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Jurisprudência


TJPA 0023825-84.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº.0023825-84.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S.A Advogado (a): Dr. Alfredo Zucca Neto e Dra. Ellem Cristine Soares Gomes AGRAVADO:JEFFERSON FERREIRA SANTOS Advogado (a): Dr. Samuel Cunha de Oliveira RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS S.A contra decisão (fls. 11-13) proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela antecipada proposta por JEFFERSON FERREIRA SANTOS- Processo nº 0014861-72.2015.8.14.0301, deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela para obrigar a empresa requerida, a partir da data em que for publicada a decisão, ao pagamento mensal, até o décimo dia útil de cada mês, da importância de 1% (um) por cento, a título de lucros cessantes.        Narram as razões (fls. 2-10), que o agravado adquiriu em 30/10/2012, a unidade autônoma nº.302, Torre 29, do empreendimento de propriedade da agravante denominado ¿Ideal Samambaia¿ com entrega prevista para 20/01/2014.        Menciona que na ação em epigrafe movida contra si, o autor/recorrido alega que houve atraso na obra, em decorrência teria suportado diversos prejuízos de ordem material e moral, bem como, postulado a tutela antecipada para determinar uma indenização mensal de lucros cessantes no importe de 1% (um por cento) do valor do mercado do imóvel, o depósito mensal de R$19.200,00, referente aos alugueres vencidos e a quantia de R$1.200,00 mensalmente correspondente aos alugueres vencidos e determinar que a agravante se abstenha de cobrar eventual taxa condominial e tributária.        Aduz que a decisão guerreada merece reforma, pois, não houve atraso na obra, e que na realidade o agravado não foi imitido na posse do imóvel até o momento e por conseguinte a entrega das chaves, em razão de não ter quitado todas as parcelas previstas no contrato.        Para subsidiar seu argumento, diz que a obra foi entregue antes do prazo estipulado no contrato, conforme o habite-se datado de 04/10/2013.        Destaca que a quitação do saldo devedor é condição para a entrega das chaves.        Argumenta que o agravado pretende o recebimento de lucros cessantes, todavia não faz prova dos alegados danos materiais.        Alega que o periculum in mora encontra-se demonstrado, uma vez que está sendo obrigada a pagar valores que não são de sua responsabilidade e que obviamente nunca lhe serão restituídos, posto que a tutela é irreversível. Assevera que o pagamento arbitrado a título de lucros cessantes causa prejuízo de ordem financeira e contratual.        Diz que a manutenção da decisão atacada afronta o princípio das relações contratuais (pacta sunt servanda).        Requer ao final, a atribuição de efeito suspensivo à tutela antecipada concedida.        Junta documentos às fls. 11-108.        RELATADO. DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.        Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação.        Destarte, à luz do ensinamento alhures e analisando o presente feito, vislumbro à princípio, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.        Explico.        Independente do destino pretendido para o uso do imóvel, aluguel ou moradia, o comprador pode ter prejuízos desde o primeiro dia de atraso na entrega do bem, devendo ser indenizado pela impossibilidade de uso do imóvel por culpa da construtora, sendo esta também, hipótese de lucro cessante.        No caso dos autos, em princípio, observo que a mora do agravado é com a Caixa Econômica que financiou o bem e não com a empresa agravante (fl.106), que por certo, deve ter recebido o valor do imóvel quando da realização do financiamento pelo agravado.        Todavia, em que pese tal situação, observo que o percentual de 1% (um por cento) à título de lucros cessantes não está de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, sobre a matéria (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 581.362 - RJ (2014¿0234790-4), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, em 28-11-2014).        Assim, o fumus boni iuris resta demonstrado.        No que se refere ao periculum in mora, resta evidenciado em decorrência da determinação de pagamento de percentual a maior do entendimento consolidado do STJ, no caso de lucros cessantes.        Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do Código de Processo Civil), para determinar a suspensão da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código).        Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC.        Publique-se. Intime-se.        Belém/PA, 23 de julho de 2015.        Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO                                Relatora IV (2015.02662643-33, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-07-27, Publicado em 2015-07-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/07/2015
Data da Publicação : 27/07/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2015.02662643-33
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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