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Jurisprudência


TJPA 0023829-24.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023829-24.2015.8.14.0000 (II VOLUMES) COMARCA DE ORIGEM: BRASIL NOVO AGRAVANTE: IVECO LATIN AMERICA LTDA ADVOGADO: DANIEL VILA BOAS e ALVARO AUGUSTO RODRIGUES NETO AGRAVADO: ANTONIO PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO: LAURINDO GONÇALVES NETO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII DO CDC. 1 - Presente a verossimilhança das alegações, bem como, a hipossuficiencia do consumidor, não há impedimento para que seja aplicada a inversão do ônus da prova.  2 - Não restou constatada a condição de que o consumidor não é o destinatário final do produto, sendo assim, plenamente aplicáveis às regras do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por IVECO LATIN AMERICA LTDA, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Brasil Novo que, nos autos da Ação Ordinária, processo nº 0003524-68.2013.8.14.0071, inverteu o ônus da prova, com fulcro na Lei 8.078/90. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão agravada, com intuito de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus probatório, na forma deferida pelo Juízo de piso. Sustenta que não se pode aplicar o CDC já que o Agravado adquiriu o veículo, objeto do litígio para fomentar sua atividade econômica, que consiste no transporte de leite. Pugna, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. Às fls. 347 indeferi o efeito suspensivo ao recurso, determinando a intimação da parte Agravada para querendo, apresentar contrarrazões e, solicitando informações ao Juízo a quo. O Agravado foi intimado para apresentar contrarrazões mediante publicação no diário oficial em 03.08.2015 (fls. 350), bem como, houve a tentativa de intimação por ofício, constatando-se como insuficiente o endereço indicado pelo patrono do Agravado na procuração de fls. 14. Não foram apresentadas contrarrazões. Informações apresentadas pelo Juízo de piso às fls. 353-354. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA):    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo.   Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar (se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Como acima já explicitado, verifico que o Agravante se insurge contra a decisão do Juízo ¿a quo¿ (fl. 11), que determinou a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.    No recurso de Agravo de Instrumento A Recorrente sustenta ser impossível a inversão do ônus da prova, já que, o próprio Agravado admite na ação originária que pretende utilizar o veículo para atividade de transporte de leite, pelo que entende a Agravante que o Agravado não está enquadrado no conceito de destinatário final do produto, à exegese do que dispõe o art. 2º do CDC. De início, verifico que não prospera a argumentação do Agravante de que o Agravado não se enquadra na definição de destinatário do produto, isso porque, o fato de este utilizar o veículo para efetuar o transporte de leite, não implica que irá fazer o repasse do produto (veículo) à terceiros, ao contrário, o veículo será utilizado para sua própria atividade. Tal constatação pode facilmente ser verificada na narrativa da exordial, em que o Autor, destaca que quando esteve impossibilitado de utilizar o veículo, teve que pagar frete à terceiros para poder realizar o transporte de suas mercadorias, o que é inclusive objeto dos pedidos da petição inicial às fls. 43, item ¿g¿. Assim, constato que ao contrário do que sustenta a Agravante, o Agravado se enquadra no conceito de consumidor destinatário final do produto, nos exatos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O Agravante é o fornecedor de produtos, à teor do que dispõe o art. 3º do CDC, vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Destaquei. Portanto, plenamente aplicáveis ao caso às normas da relação de consumo, diante da qualificação das partes como consumidor e fornecedor do produto. Assim, deve-se aplicar ao caso a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo, bem como, em razão da verossimilhança das alegações do Agravado consubstanciado nos documentos carreados aos autos com a inicial (fls. 71-119) que demonstram o possível defeito do produto, ainda no período coberto pela garantia, e ainda diante da hipossuficiência do consumidor, eis que, a Agravada é quem detém os conhecimento técnicos sobre o produto. Desta forma, é plenamente aplicável ao caso o art. 6º, VIII do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (Destaquei). Neste sentido, destaco o posicionamento da jurisprudência: APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VÉICULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. A inversão do ônus da prova não é presunção de que o afirmado pelo consumidor é verdade, somente facilita a sua defesa em Juízo. Inteligência do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - AI: 10625140116322001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 18/06/2015, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2015). AÇÃO COMINATÓRIA CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO INVERSÃO DO ONUS PROBANDI POSSIBILIDADE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR INCIDÊNCIA DO INCISO VIII DO ARTIGO 6º DA LEI 8.078/1990 ÔNUS DO PAGAMENTO PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS CARREADO A QUEM FOI IMPUTADA A RESPONSABILIDADE PELA REALIZAÇÃO DA PROVA POSSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20395550520148260000 SP 2039555-05.2014.8.26.0000, Relator: Andrade Neto, Data de Julgamento: 14/05/2014, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2014). Desta forma, a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois preenchidos os requisitos necessários a inversão do ônus da prova conforme determinado pelo Juízo de piso.  Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11 de dezembro de 2015.   Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04668239-58, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-05, Publicado em 2016-02-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/02/2016
Data da Publicação : 05/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04668239-58
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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