TJPA 0023832-76.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0023832.2015.814.0000 AGRAVANTE: INVENCÍVEL VEÍCULOS LTDA AGRAVADO: MARIA ONEIDE VIEIRA CARNEIRO E ANDREY FABRIZIO VIEIRA CARNEIRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. Comprovados os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, a partir das circunstâncias segundo as quais se demonstra que o veículo objeto da demanda oferece risco à segurança da consumidora demandante, justifica-se o deferimento do pedido de entrega de carro reserva, em características e condições de uso similares ao veículo defeituoso. Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INVENCÍVEL VEÍCULOS LTDA, contra decisão interlocutória que deferiu liminar, proferida pela Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO (Proc. nº: 0064794-48.2014.8.14.0301), movida por MARIA ONEIDE VIEIRA CARNEIRO e ANDREY FABRIZIO VIEIRA CARNEIRO para determinar que a agravante disponibilizasse aos agravados uma automóvel reserva semelhante ao por eles adquirido, até ulterior decisão de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 45.000,00. Alega o agravante que a parte agravada não trouxe aos autos provas inequívocas de suas alegações capazes, já que não demonstram a existência de vício ou defeito oculto no veículo. Com isso requereu a concessão do Efeito Suspensivo ao presente recurso, para paralisar imediatamente os efeitos da Tutela Antecipada até o Julgamento final do recurso e ao final o provimento do mesmo, para reformar a decisão agravada, tornando-a sem efeito. Juntou documentos às fls. 15/81. Às fls.84/86 foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certidão de fls. 91 dos autos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 273, do CPC, que: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu". Logo, a tutela antecipada só pode ser concedida quando forem preenchidos seus requisitos legais, quais sejam: a) existência de prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial e b) a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC NÃO ATENDIDOS. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A antecipação de tutela jurisdicional, que é uma das modalidades do contraditório diferido, deve ser concedida com parcimônia para evitar a intromissão do Poder Judiciário, nas relações privadas, o que é intolerável no Estado Democrático de Direito. 2. Se o juiz não se convencer da verossimilhança das alegações e nem de que haja risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, antes do julgamento do mérito da causa, há de indeferir o pedido de tutela antecipada. 3. Agravo conhecido e não provido." A prova inequívoca deve ser preexistente e deve possibilitar ao juiz relevante grau de convencimento e, a verossimilhança é decorrente da relativa certeza quanto à verdade dos fatos. Sobre essa questão, veja-se: "Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. (...) Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento." (in Theotônio Negrão, Código de processo civil e legislação em vigor, 36. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 376). No caso dos autos, é de ver que a agravante pretende, em sede de tutela antecipada, que a agravada seja compelida a lhe entregar veículo semelhante ao que foi comprado para que seja utilizado enquanto o seu está em conserto. Verifico todos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pretendida, não havendo motivos para a reforma da decisão. A jurisprudência pátria se coaduna com o entendimento aqui esposado. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. Comprovados os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, a partir das circunstâncias segundo as quais se demonstra que o veículo objeto da demanda oferece risco à segurança da consumidora demandante, justifica-se o deferimento do pedido de entrega de carro reserva, em caracterísiticas e condições de uso similares ao veículo defeituoso. (Agravo de Instrumento Nº 70059754515, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 17/12/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MOTIVO TÍPICO. Inexiste omissão no acórdão que, objetivamente, definiu que diante da comprovação dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, a partir das circunstâncias segundo as quais se demonstra que o veículo objeto da demanda oferece risco à segurança da consumidora demandante, justifica-se o deferimento do pedido de entrega de carro reserva, em caracterísiticas e condições de uso similares ao veículo defeituoso. Os embargos de declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição, de modo que não se pode pretender, por meio deles, o reexame do julgamento da causa ou da questão. A inexistência de motivos típicos determina o não acolhimento dos embargos de declaração. (Embargos de Declaração Nº 70063383129, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 11/03/2015) No que se refere a astreinte, sabe-se que a imposição de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial é cabível para compelir o cumprimento da obrigação de fazer/não fazer. Assim dispõe o art. 461, § 4º, do CPC: "Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito." Sobre o tema, leciona o Prof. Humberto Theodoro Júnior, em seu "Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., v. II, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 158/159: "(...) o direito moderno criou a possibilidade de coagir o devedor das obrigações de fazer e não fazer a cumprir as prestações a seu cargo mediante a imposição de multas. Respeitada a intangibilidade corporal do devedor, criam-se, dessa forma, forças morais e econômicas de coação para convencer o inadimplente a realizar pessoalmente a prestação pactuada. O Código prevê, expressamente a utilização de multa diária para compelir o devedor a realizar a prestação de fazer ou não fazer." O caráter coercitivo das astreintes é reforçado por Deilton Ribeiro Brasil: "As astreintes são, por definição, medida coercitiva, cujo único objetivo é pressionar o devedor para que ele cumpra o que lhe foi determinado por uma decisão condenatória. Daí que, por ser medida coercitiva, as astreintes são totalmente independentes da indenização dos prejuízos (eventualmente) resultantes do inadimplemento do devedor, e tanto podem ser concedidas na ausência de prejuízos como cumularem-se à reparação respectiva a eles. Por outro lado, o caráter coercitivo das astreintes impõe um limite à sua concessão. Para sua concessão, o juiz deve examinar a possibilidade real da medida levar ao cumprimento da respectiva decisão. Se não há sobre o que exercer a coerção, as astreintes não devem ser utilizadas." (Tutela específicas das obrigações de fazer e não fazer. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 182-183). Quanto ao valor, a multa cominatória deve ser arbitrada e limitada em valor suficiente para compelir o devedor a cumprir a obrigação e a não ensejar o enriquecimento ilícito do credor. Nesse sentido, já decidiram os Tribunais pátrios: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PRESENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES) - NATUREZA COERCITIVA - IMPOSIÇÃO - POSSIBILIDADE - VALOR - DEQUAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) II - A multa diária pelo descumprimento de ordem judicial tem natureza coercitiva e a sua finalidade é fazer com que a parte cumpra a obrigação que lhe foi imposta. III - O valor das astreintes deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o valor da causa, de forma a não configurar enriquecimento sem causa da parte adversa, podendo ser ajustado, caso se mostre irrisório ou exagerado.(Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.046019-9/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013, publicação da súmula em 02/07/2013). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - PRECLUSÃO LÓGICA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - TUTELA ANTECIPADA - EMISSÃO DE RELATÓRIO MÉDICO SOBRE PACIENTE ATENDIDO PELO SUS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS - CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA - VEDAÇÃO - CDC - APLICAÇÃO - ART. 47 - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ART 422 DO CCB - OBSERVÂNCIA - ASTREINTES - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - LIMITE RAZÓAVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. (...)- A fixação das astreintes visa a coerção ao cumprimento da obrigação de fazer, cujo valor deve ser mantido pelo Tribunal se estiver em conformidade com o princípio da razoabilidade e com a moderação. - Recurso conhecido e não provido. Pedido de Justiça Gratuita Indeferido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0035.12.000684-2/001, Rel. Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2012, publicação da súmula em 02/08/2012) No presente caso, a multa diária fora, inicialmente, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) e limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Não vislumbro nenhum exagero na decisão do magistrado que possa dar margem ao enriquecimento ilícito e ensejar a redução da astreinte. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento e mantenho a decisão de primeiro grau tal como lançada. P. R. I. C. Belém/PA, 16 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00614248-25, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-01, Publicado em 2016-03-01)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0023832.2015.814.0000 AGRAVANTE: INVENCÍVEL VEÍCULOS LTDA AGRAVADO: MARIA ONEIDE VIEIRA CARNEIRO E ANDREY FABRIZIO VIEIRA CARNEIRO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. Comprovados os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, a partir das circunstâncias segundo as quais se demonstra que o veículo objeto da demanda oferece risco à segurança da consumidora demandante, justifica-se o deferimento do pedido de entrega de carro reserva, em características e condições de uso similares ao veículo defeituoso. Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INVENCÍVEL VEÍCULOS LTDA, contra decisão interlocutória que deferiu liminar, proferida pela Juíza da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO (Proc. nº: 0064794-48.2014.8.14.0301), movida por MARIA ONEIDE VIEIRA CARNEIRO e ANDREY FABRIZIO VIEIRA CARNEIRO para determinar que a agravante disponibilizasse aos agravados uma automóvel reserva semelhante ao por eles adquirido, até ulterior decisão de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 45.000,00. Alega o agravante que a parte agravada não trouxe aos autos provas inequívocas de suas alegações capazes, já que não demonstram a existência de vício ou defeito oculto no veículo. Com isso requereu a concessão do Efeito Suspensivo ao presente recurso, para paralisar imediatamente os efeitos da Tutela Antecipada até o Julgamento final do recurso e ao final o provimento do mesmo, para reformar a decisão agravada, tornando-a sem efeito. Juntou documentos às fls. 15/81. Às fls.84/86 foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme certidão de fls. 91 dos autos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 273, do CPC, que: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu". Logo, a tutela antecipada só pode ser concedida quando forem preenchidos seus requisitos legais, quais sejam: a) existência de prova inequívoca que convença o julgador da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial e b) a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC NÃO ATENDIDOS. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A antecipação de tutela jurisdicional, que é uma das modalidades do contraditório diferido, deve ser concedida com parcimônia para evitar a intromissão do Poder Judiciário, nas relações privadas, o que é intolerável no Estado Democrático de Direito. 2. Se o juiz não se convencer da verossimilhança das alegações e nem de que haja risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, antes do julgamento do mérito da causa, há de indeferir o pedido de tutela antecipada. 3. Agravo conhecido e não provido." A prova inequívoca deve ser preexistente e deve possibilitar ao juiz relevante grau de convencimento e, a verossimilhança é decorrente da relativa certeza quanto à verdade dos fatos. Sobre essa questão, veja-se: "Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. (...) Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento." (in Theotônio Negrão, Código de processo civil e legislação em vigor, 36. ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 376). No caso dos autos, é de ver que a agravante pretende, em sede de tutela antecipada, que a agravada seja compelida a lhe entregar veículo semelhante ao que foi comprado para que seja utilizado enquanto o seu está em conserto. Verifico todos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pretendida, não havendo motivos para a reforma da decisão. A jurisprudência pátria se coaduna com o entendimento aqui esposado. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. Comprovados os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, a partir das circunstâncias segundo as quais se demonstra que o veículo objeto da demanda oferece risco à segurança da consumidora demandante, justifica-se o deferimento do pedido de entrega de carro reserva, em caracterísiticas e condições de uso similares ao veículo defeituoso. (Agravo de Instrumento Nº 70059754515, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 17/12/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MOTIVO TÍPICO. Inexiste omissão no acórdão que, objetivamente, definiu que diante da comprovação dos requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, a partir das circunstâncias segundo as quais se demonstra que o veículo objeto da demanda oferece risco à segurança da consumidora demandante, justifica-se o deferimento do pedido de entrega de carro reserva, em caracterísiticas e condições de uso similares ao veículo defeituoso. Os embargos de declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição, de modo que não se pode pretender, por meio deles, o reexame do julgamento da causa ou da questão. A inexistência de motivos típicos determina o não acolhimento dos embargos de declaração. (Embargos de Declaração Nº 70063383129, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 11/03/2015) No que se refere a astreinte, sabe-se que a imposição de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial é cabível para compelir o cumprimento da obrigação de fazer/não fazer. Assim dispõe o art. 461, § 4º, do CPC: "Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (...) § 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito." Sobre o tema, leciona o Prof. Humberto Theodoro Júnior, em seu "Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., v. II, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 158/159: "(...) o direito moderno criou a possibilidade de coagir o devedor das obrigações de fazer e não fazer a cumprir as prestações a seu cargo mediante a imposição de multas. Respeitada a intangibilidade corporal do devedor, criam-se, dessa forma, forças morais e econômicas de coação para convencer o inadimplente a realizar pessoalmente a prestação pactuada. O Código prevê, expressamente a utilização de multa diária para compelir o devedor a realizar a prestação de fazer ou não fazer." O caráter coercitivo das astreintes é reforçado por Deilton Ribeiro Brasil: "As astreintes são, por definição, medida coercitiva, cujo único objetivo é pressionar o devedor para que ele cumpra o que lhe foi determinado por uma decisão condenatória. Daí que, por ser medida coercitiva, as astreintes são totalmente independentes da indenização dos prejuízos (eventualmente) resultantes do inadimplemento do devedor, e tanto podem ser concedidas na ausência de prejuízos como cumularem-se à reparação respectiva a eles. Por outro lado, o caráter coercitivo das astreintes impõe um limite à sua concessão. Para sua concessão, o juiz deve examinar a possibilidade real da medida levar ao cumprimento da respectiva decisão. Se não há sobre o que exercer a coerção, as astreintes não devem ser utilizadas." (Tutela específicas das obrigações de fazer e não fazer. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 182-183). Quanto ao valor, a multa cominatória deve ser arbitrada e limitada em valor suficiente para compelir o devedor a cumprir a obrigação e a não ensejar o enriquecimento ilícito do credor. Nesse sentido, já decidiram os Tribunais pátrios: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PRESENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES) - NATUREZA COERCITIVA - IMPOSIÇÃO - POSSIBILIDADE - VALOR - DEQUAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) II - A multa diária pelo descumprimento de ordem judicial tem natureza coercitiva e a sua finalidade é fazer com que a parte cumpra a obrigação que lhe foi imposta. III - O valor das astreintes deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o valor da causa, de forma a não configurar enriquecimento sem causa da parte adversa, podendo ser ajustado, caso se mostre irrisório ou exagerado.(Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.046019-9/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013, publicação da súmula em 02/07/2013). " PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - PRECLUSÃO LÓGICA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - TUTELA ANTECIPADA - EMISSÃO DE RELATÓRIO MÉDICO SOBRE PACIENTE ATENDIDO PELO SUS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS - CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA - VEDAÇÃO - CDC - APLICAÇÃO - ART. 47 - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ART 422 DO CCB - OBSERVÂNCIA - ASTREINTES - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - LIMITE RAZÓAVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. (...)- A fixação das astreintes visa a coerção ao cumprimento da obrigação de fazer, cujo valor deve ser mantido pelo Tribunal se estiver em conformidade com o princípio da razoabilidade e com a moderação. - Recurso conhecido e não provido. Pedido de Justiça Gratuita Indeferido. (Agravo de Instrumento Cv 1.0035.12.000684-2/001, Rel. Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2012, publicação da súmula em 02/08/2012) No presente caso, a multa diária fora, inicialmente, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) e limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Não vislumbro nenhum exagero na decisão do magistrado que possa dar margem ao enriquecimento ilícito e ensejar a redução da astreinte. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento e mantenho a decisão de primeiro grau tal como lançada. P. R. I. C. Belém/PA, 16 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00614248-25, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-01, Publicado em 2016-03-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.00614248-25
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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