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Jurisprudência


TJPA 0023834-19.2011.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2014.3.020666-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: LUIZ MARÇAL SOUZA ROSO DANIN ADVOGADO: EMANUEL DO NASCIMENTO BATALHA - OAB 6426 ADVOGADO: MARIA DE NAZARÉ BORGES BATALHA - OAB 6887 APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO: THIAGO COLARES PALMEIRA - OAB 11730 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO DE VEÍCULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR DO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Em se tratando de contrato de seguro, o segurado somente terá direito ao recebimento da indenização se estiver em dia com o pagamento do prêmio, a teor do que dispõe o art. 763 do Código Civil de 2002. 1. O apelante não se desincumbiu do ônus da prova a teor do que dispõe o art. 333, I do CPC/73, atualmente previsto no art. 373, I do CPC/2015 visto que, não há comprovação do pagamento do prêmio ou da alegada justa causa para o não pagamento. 2. Hipótese em que apesar de o apelante alegar que somente não foi feito o pagamento por ter sido efetuada cobrança mediante boleto bancário com valor maior do que o contratado, além de não haver prova da existência de qualquer boleto, o contrato prevê o pagamento mediante débito em conta. 3. Ademais, conforme extrato bancário carreado aos autos pelo autor/apelante, na data em que deveria ser realizado o pagamento, sua conta bancária estava negativa em R$ - 2.114,49, o que reforça o argumento da apelada de que o banco do apelado recusou debitar o valor da parcela do prêmio do seguro. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ MARÇAL SOUZA ROSO DANIN objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou a ação improcedente, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização Por Danos Morais, processo nº 0023834-19.2011.814.0301, proposta pelo apelante em face de LIBERTY SEGUROS S/A. Em breve histórico, na petição inicial de fls. 02-10 o autor narra que contratou a seguradora apelada para fazer o seguro de seu veículo, cujo prêmio seria pago em 10 parcelas mensais, no valor de R$ 217,88 (duzentos e dezessete reais e dezoito centavos) cada. Prossegue a narrativa aduzindo, que a primeira parcela do prêmio teve seu vencimento em 07.07.2010 (fl. 18), e que somente não foi paga em virtude de ter sido cobrado valor maior do que o contratado, e que, após solicitar a correção do valor perante a apelada, efetuou o pagamento da primeira parcela em 29.07.2010, tendo a recorrida posteriormente devolvido este valor ao recorrente. Afirma ainda que no dia 21.07.2010 houve o sinistro, com perda total do veículo segurado (fl. 17), tendo a seguradora ré/apelada se recusado a efetuar o pagamento do seguro contratado sob o argumento de que o autor/apelante estava inadimplente pois não havia pago o valor da primeira parcela do prêmio. Por tais razões, requereu o pagamento do seguro no valor do veículo, avaliado em R$ 45.594,00 (quarenta e cinco mil quinhentos e noventa e quatro reais), bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 cinquenta mil reais. Contestação apresentada pela ré às fls. 36-53 em que afirma que o valor da cobertura do seguro somente não foi pago em razão de o autor se encontrar inadimplente com o pagamento da primeira parcela do prêmio, o que é corroborado pelo extrato de conta corrente negativa do apelado, bem como, por constar expressamente no contrato que o pagamento seria mediante débito em conta corrente e não boleto bancário como afirma o autor; sustenta a inexistência de danos morais e requer a improcedência da ação. Sobreveio sentença proferida às fls. 127-128, ocasião em que o togado singular julgou a ação improcedente por não ter sido demonstrado o efetivo pagamento da primeira parcela do prêmio, bem como, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a indenizar a parte contrária nos prejuízos que sofreu além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. O autor opôs embargos de declaração, esses foram acolhidos, para, constar na sentença a suspensão do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por ser o autor beneficiários da justiça gratuita. Houve interposição de Recurso interposto pelo autor às fls. 139-148, em que reitera os mesmos fundamentos aduzidos na petição inicial e requer o provimento do recurso. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 149). Contrarrazões apresentada às fls. 150-168 em que o apelado refuta a pretensão do apelante e requer o desprovimento do recurso. Nesta instância ad quem coube a relatoria do feito à Excelentíssima Des. Helena Percila de Azevedo Dornelles em 01.08.14 (fl. 169) e posteriormente a esta relatora. Em manifestação de fls. 177-179 o dd. Representante do Ministério Público de 2º Grau informa que deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. É cediço que em se tratando de contrato de seguro, o segurado somente terá direito ao recebimento da indenização se estiver em dia com o pagamento do prêmio, a teor do que dispõe o art. 763 do Código Civil de 2002, in verbis: Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação. Na hipótese dos autos é incontroverso que não houve o pagamento do prêmio na data prevista no contrato (07.07.2010), tendo o acidente ocorrido em 21.07.2010, quando o apelante estava inadimplente com o pagamento, não havendo, portanto, direito ao recebimento da indenização securitária. No entanto, o apelante sustém que os pedidos indenizatórios devem ser julgados procedentes, considerando que o não pagamento da primeira parcela do prêmio somente não foi realizado por equívoco da apelada que efetuou cobrança de valor a maior. Diante de tais alegações é ônus do autor a demonstração dos fatos que alega a teor do que dispõe o art. 333, I do CPC-73, atualmente disciplinado no art. 373, I do CPC-2015. Contudo, os argumentos e provas dos autos contrariam totalmente as alegações do autor/apelante, pois ao contrário do que afirma, não há prova nos autos sobre emissão de boleto de cobrança em valor maior do que o contratado, argumento que é ainda totalmente fragilizado por inexistir previsão contratual de emissão de boletos, já que, o contrato prevê que os pagamentos seriam mediante débito em conta e não boleto bancário (fl. 18). É de se destacar ainda que conforme extrato bancário carreado aos autos pelo autor (fl. 28), na data em que deveria ser realizado o pagamento (07.07.2010), sua conta bancária estava negativa em R$ - 2.114,49, o que reforça o argumento da apelada de que o banco do apelado recusou debitar o valor da parcela do prêmio do seguro. Ademais, causa estranheza que somente após o sinistro ocorrido com o veículo em 21.07.2010 é que o recorrente mediante correspondência datada de 23.07.2010 tenha buscado solucionar o suposto equívoco de cobrança a maior do valor do prêmio.  Com efeito, não havendo provas do pagamento do valor do prêmio do seguro na data estipulada e nem demonstrada a alegada justa causa para o não pagamento, a improcedência da ação indenizatória é medida que se impõe. Nesse sentido: SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DO PRÊMIO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. Se a apólice prevê o cancelamento automático do contrato em caso de falta de pagamento da primeira parcela do prêmio e o sinistro ocorreu após o contrato ter sido cancelado, nenhuma obrigação tem a seguradora de indenizar o segurado. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 0019517-35.2011.8.26.0477, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 20/10/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2014) Grifei. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. No contrato de seguro, o segurador se obriga mediante o pagamento do prêmio, a garantir o interesse do segurado, relativamente à pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados, cuja prova demanda a exibição do bilhete do seguro e o comprovante do pagamento do prêmio. Inexistindo tais provas o beneficiário não faz jus à indenização securitária. (TJ-SP - APL: 0001063-62.2011.8.26.0394, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 06/05/2013, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2013) Assim, ante a ausência de demonstração do pagamento do valor do prêmio ou de justa causa para não o não pagamento deve ser mantida a improcedência dos pedidos indenizatórios. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO DO RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.04582883-94, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 31/01/2017
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.04582883-94
Tipo de processo : Apelação
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