TJPA 0023846-60.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por GILBERTO MELGAREJO DE VARGAS, com fulcro no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da ação de execução nº 001079-74.2012.814.0051 que lhe move o agravado BANCO DA AMAZÔNIA, in verbis (fl.64): RH DESPACHO: 1. INTIME-SE a parte exequente, através do advogado, para, no prazo de dez dias, dizer se possui interesse na adjudicação do bem penhorado (fls. 91), desde logo se manifestando expressamente sobre a forma de expropriação almejada, observando os arts. 647 e 685-A e ss. do CPC. 2. Após, Conclusos. Int. Santarém/PA, 08 de maio de 2015. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito Razões do agravante (fls. 45/53), juntando documentos de fls. 54/161 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 43). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Merece destaque, no caso sub judice, a análise do cabimento. O recurso precisa de previsão legal processual para atacar determinada decisão judicial e, ainda, deve ser adequado para cada espécie. São, na verdade, dois fatores: a recorribilidade e a adequação que, conjugados, constituem o requisito do cabimento da admissibilidade recursal. Para o ato judicial ser alvo de agravo, ele precisa ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, consoante se depreende da dicção do art. 522, do CPC, in verbis: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Assim, o legislador determinou que para se impugnar as decisões interlocutórias o recurso cabível é o agravo no prazo de 10 (dez) dias. Decisão interlocutória é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele. O CPC, no § 2º do art. 162, estabeleceu que decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Assim, uma decisão deve ser entendida como interlocutória quando tenha resolvido, no andamento do processo, uma questão que surgiu entre os litigantes e que causa lesividade a algum deles. Dessas decisões é que cabe agravo, nos termos do art. 522 do diploma acima citado, sendo elas, portanto, atacáveis por recurso cível previsto no Digesto Processual. Já as decisões judiciais em relação às quais não cabe recurso são as de mero expediente, que não causam lesividade às partes, nos termos do art. 504, do CPC, tais como, a que determina que as partes especifiquem provas, a que determina desentranhamento de documento não pertencente às partes e nem pertinente ao processo. Essa é a definição legal residual contida no § 3º do art. 162 do CPC. No caso em tela, não se vislumbra decisão interlocutória impugnada, mas mero despacho, ao se intimar a parte exequente, através do advogado, para, no prazo de dez dias, dizer se possui interesse na adjudicação do bem penhorado, desde logo manifestando expressamente sobre a forma de expropriação almejada. Pois bem. Ainda assim, as impugnações referentes à penhora do juízo e à utilização de avaliação defasada há dois anos pelo oficial de justiça não foi agravada naquele momento, não cabendo, pois, levantar-se no presente agravo, já que a decisão ora agravada não se manifesta sobre esses pontos. Nesse diapasão, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY prelecionam que: Despacho é todo e qualquer ato ordinário do Juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o art. 504 do CPC (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 375). Sedimentando ainda mais a tese aqui defendida, peço vênia para transcrever as lições do eminente mestre THEOTONIO NEGRÃO: É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. (NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2002). Ademais, o art. 504 do CPC é claro ao preceituar que: Art. 504. Dos despachos não cabe recurso Nesse diapasão, trilha a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DIZER SOBRE O INTERESSE NA ADJUDICAÇÃO OU NA VENDA POR INICIATIVA PARTICULAR. DESCABIMENTO DO RECURSO. Não há de se conhecer do agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório. O despacho que determina a intimação do credor para que diga sobre o interesse na adjudicação do bem ou na venda por iniciativa particular não caracteriza decisão recorrível. Decisão monocrática. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70019660364, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 11/05/2007) Com efeito, não houve qualquer decisão sobre as questões impugnadas no agravo, uma vez que, na decisão agravada o juízo a quo apenas deu impulso ao processo, não decidindo nada a respeito das indagações feitas pelo recorrente. Igualmente, a determinação para que a parte exequente demonstre interesse na adjudicação dos bens penhorados e, desde logo, manifestando-se expressamente sobre a forma de expropriação almejada, trata-se de despacho de mero expediente que, por tal razão, não se submete à apreciação recursal, pois não contém conteúdo decisório, já que não deferiu e nem indeferiu qualquer pedido. Neste sentido, menciono os seguintes julgados do c. STJ: Sexta Turma, AgRg no Ag n. 950.731/RS, relatora Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 5.4.2010; e Primeira Turma, REsp n. 1.079.395/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 10.11.2009 e Ag nº 1103858 , Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 03/03/2011. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ser inadequado a impugnar a decisão atacada, que, aliás, é irrecorrível, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal. P.R.I. Belém (PA), 21 de julho de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.02612203-33, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por GILBERTO MELGAREJO DE VARGAS, com fulcro no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém, nos autos da ação de execução nº 001079-74.2012.814.0051 que lhe move o agravado BANCO DA AMAZÔNIA, in verbis (fl.64): RH DESPACHO: 1. INTIME-SE a parte exequente, através do advogado, para, no prazo de dez dias, dizer se possui interesse na adjudicação do bem penhorado (fls. 91), desde logo se manifestando expressamente sobre a forma de expropriação almejada, observando os arts. 647 e 685-A e ss. do CPC. 2. Após, Conclusos. Int. Santarém/PA, 08 de maio de 2015. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito Razões do agravante (fls. 45/53), juntando documentos de fls. 54/161 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 43). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Merece destaque, no caso sub judice, a análise do cabimento. O recurso precisa de previsão legal processual para atacar determinada decisão judicial e, ainda, deve ser adequado para cada espécie. São, na verdade, dois fatores: a recorribilidade e a adequação que, conjugados, constituem o requisito do cabimento da admissibilidade recursal. Para o ato judicial ser alvo de agravo, ele precisa ser, obrigatoriamente, uma decisão interlocutória, consoante se depreende da dicção do art. 522, do CPC, in verbis: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Assim, o legislador determinou que para se impugnar as decisões interlocutórias o recurso cabível é o agravo no prazo de 10 (dez) dias. Decisão interlocutória é o pronunciamento do juiz que soluciona questão incidente, no curso do processo, sem pôr termo a ele. O CPC, no § 2º do art. 162, estabeleceu que decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Assim, uma decisão deve ser entendida como interlocutória quando tenha resolvido, no andamento do processo, uma questão que surgiu entre os litigantes e que causa lesividade a algum deles. Dessas decisões é que cabe agravo, nos termos do art. 522 do diploma acima citado, sendo elas, portanto, atacáveis por recurso cível previsto no Digesto Processual. Já as decisões judiciais em relação às quais não cabe recurso são as de mero expediente, que não causam lesividade às partes, nos termos do art. 504, do CPC, tais como, a que determina que as partes especifiquem provas, a que determina desentranhamento de documento não pertencente às partes e nem pertinente ao processo. Essa é a definição legal residual contida no § 3º do art. 162 do CPC. No caso em tela, não se vislumbra decisão interlocutória impugnada, mas mero despacho, ao se intimar a parte exequente, através do advogado, para, no prazo de dez dias, dizer se possui interesse na adjudicação do bem penhorado, desde logo manifestando expressamente sobre a forma de expropriação almejada. Pois bem. Ainda assim, as impugnações referentes à penhora do juízo e à utilização de avaliação defasada há dois anos pelo oficial de justiça não foi agravada naquele momento, não cabendo, pois, levantar-se no presente agravo, já que a decisão ora agravada não se manifesta sobre esses pontos. Nesse diapasão, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY prelecionam que: Despacho é todo e qualquer ato ordinário do Juiz, destinado apenas a dar andamento ao processo, sem nada decidir. Todos os despachos são de mero expediente e irrecorríveis, conforme determina o art. 504 do CPC (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil e legislação extravagante. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 375). Sedimentando ainda mais a tese aqui defendida, peço vênia para transcrever as lições do eminente mestre THEOTONIO NEGRÃO: É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137). Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. (NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2002). Ademais, o art. 504 do CPC é claro ao preceituar que: Art. 504. Dos despachos não cabe recurso Nesse diapasão, trilha a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DIZER SOBRE O INTERESSE NA ADJUDICAÇÃO OU NA VENDA POR INICIATIVA PARTICULAR. DESCABIMENTO DO RECURSO. Não há de se conhecer do agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório. O despacho que determina a intimação do credor para que diga sobre o interesse na adjudicação do bem ou na venda por iniciativa particular não caracteriza decisão recorrível. Decisão monocrática. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70019660364, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 11/05/2007) Com efeito, não houve qualquer decisão sobre as questões impugnadas no agravo, uma vez que, na decisão agravada o juízo a quo apenas deu impulso ao processo, não decidindo nada a respeito das indagações feitas pelo recorrente. Igualmente, a determinação para que a parte exequente demonstre interesse na adjudicação dos bens penhorados e, desde logo, manifestando-se expressamente sobre a forma de expropriação almejada, trata-se de despacho de mero expediente que, por tal razão, não se submete à apreciação recursal, pois não contém conteúdo decisório, já que não deferiu e nem indeferiu qualquer pedido. Neste sentido, menciono os seguintes julgados do c. STJ: Sexta Turma, AgRg no Ag n. 950.731/RS, relatora Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 5.4.2010; e Primeira Turma, REsp n. 1.079.395/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJ de 10.11.2009 e Ag nº 1103858 , Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 03/03/2011. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ser inadequado a impugnar a decisão atacada, que, aliás, é irrecorrível, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal. P.R.I. Belém (PA), 21 de julho de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.02612203-33, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-22, Publicado em 2015-07-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/07/2015
Data da Publicação
:
22/07/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.02612203-33
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão