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Jurisprudência


TJPA 0023848-30.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0023848-30.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA. Advogado (a): Dr. Bruno Natan Abraham Benchimol - OAB/PA nº 12.998 IMPETRADO: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES e DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATOR (A): DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por VAR DO BRASIL AMBIENTAL LTDA, contra decisão Judicial manifestamente teratológica, advinda da 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, composto pela Desa. Maria do Ceo Maciel Coutinho(relatora), Des. Leonardo de Noronha Tavares e Desa. Convocada Maria Filomena de Almeida Buarque.            Em razões de fls. 02/22, relata a Impetrante, que adquiriu da empresa POPINHAK IMPORT. E EXPORT. LTDA - EPP, em 23/10/2009 a propriedade de um imóvel no Distrito Industrial de Icoaraci, pelo valor de R$-2.550.000,00 (dois milhões, quinhentos e cinquenta mil reais), porém após o recebimento de R$-1.550.000,00 (um milhão, quinhentos e cinquenta mil reais) a promitente vendedora pretendeu rescindir o contrato de promessa de compra e venda, sem nenhuma causa e tentou impedir a impetrante de entrar na área adquirida.            Afirma que ajuizou ação de Reintegração de Posse perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Belém, processo nº 0051019-67.2010.814.0301, efetivando o depósito judicial da diferença no valor de R$-1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).            Informa que fora deferida liminar e efetivada a sua reintegração de posse no imóvel, liminar essa confirmada na sentença.            Concomitantemente com a demanda possessória, promoveu ainda o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória para consolidar o negócio jurídico avençado, a qual fora julgada procedente.            Assevera que todas as ações envolvendo o imóvel e o contrato objeto da lide foram distribuídas para a 1ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, sendo julgadas prejudicadas em seu mérito, por entender de ofício, a incompetência absoluta do juízo judicante em razão do lugar, determinando a nulidade de todos os atos judiciais e o encaminhamento do processo ao juízo competente (Vara de Icoaraci), posteriormente confirmando em Colegiado esta decisão.            Afirma que interpôs Recurso Especial no sentido de debater a questão processual de ordem pública. Porém, de forma teratológica, a ilustre relatora do feito, na época, concedeu decisão controversa, concedendo a posse em favor da promitente-vendedora.            Ressalta que interpôs agravo regimental, tendo a desembargadora-relatora reconhecido os argumentos e cancelado a reintegração de posse em favor da promitente-vendedora, devendo permanecer válida a decisão de 1º grau até a efetiva manifestação do juízo competente. Contra essa decisão, a parte adversa manejou agravo regimental, tendo o recurso sido redistribuído à Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho, ante a suspeição por foro íntimo da antiga relatora.            Informa que a desembargadora relatora reconsiderou a decisão proferida pela anterior relatora, tornando válida, novamente, a decisão que determina o retorno da promitente-vendedora à posse do imóvel objeto da lide.            Assevera que ao conceder a reintegração de posse por meio da carta de ordem, a relatora acabou indiretamente julgando o mérito da questão em favor da parte adversa, ainda que existindo um recurso especial pendente de análise.            Alega que a reintegração da promitente-vendedora se efetivou desde o dia 16/6/2015, portanto há mais de 15 (vinte e cinco) dias e que a empresa está todo esse período sem funcionamento.            Suscita que a relatora infringe de forma absoluta a regra processual vigente, além de gerar prejuízo de monta inestimável à impetrante.            Afirma que a situação é tão grave que pode causar a falência empresarial, já que por causa do cumprimento do mandado de reintegração de posse a indústria perdeu a atividade industrial que exerce em galpões e estruturas montadas, maquinários e cerca de 400 toneladas de estoque de produtos florestais se encontram bloqueados no pátio e dezenas de funcionários sem poder trabalhar.            Requer a concessão da liminar e no mérito, a concessão da segurança.            Junta documentos de fls. 25-928.            Os autos foram distribuídos em 7/7/2015 para relatoria da Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles, que em 15/7/2015, julgou-se suspeita por motivo de foro íntimo. Redistribuído em 20/7/2015, coube a mim a relatoria.            RELATADO. DECIDO.            O mandamus ataca decisão judicial do Colegiado da 1ª Câmara Cível Isolada que conheceu do Agravo Regimental no Agravo Interno no Agravo Regimental na Apelação, porém, negou provimento, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos, materializado no Acórdão nº 147864 (fls. 926-928 e verso).            A ação mandamental, de índole constitucional, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções por ela exercida.            Com efeito, é oportuno trazer à baila os ensinamentos do saudoso Hely Lopes Meirelles1, ao asseverar que:   Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.533/51, art. 1º)¿.            Referindo-se, ainda, à natureza processual do writ, o doutrinador precitado preleciona que: (...) É ação civil de rito sumário especial, destinada a afastar ofensa a direito subjetivo individual ou coletivo, privado ou público, através de ordem corretiva ou impeditiva da ilegalidade, ordem, esta, a ser cumprida especificamente pela autoridade coatora, em atendimento da notificação judicial. ... Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento, que é próprio e só subsidiariamente aceita as regras do Código de Processo Civil. (ob. cit. p.29).            Destacando, também, o ilustrado jurista na mesma obra que: ¿(...).Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais¿ (ob. cit. p. 34-35).            Com efeito, o mandado de segurança impetrado encontra óbice no disposto no artigo 5.º, II, da Lei nº 12.016/2009, que veda a utilização de mandado de segurança quando de decisão judicial atacada caiba recurso com efeito suspensivo, não sendo o mandado de segurança, observado o caso, substitutivo da via recursal.            Em análise dos autos e em pesquisa no Libra2G verifico que a 1ª Câmara Cível Isolada no dia 5/5/2014 procedeu o julgamento do recurso de apelação interposto contra sentença prolatada nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida pela impetrante, cuja parte dispositiva do Acórdão nº 133000 transcrevo, in verbis: Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, declarar nulos todos os atos processuais praticados, desde a distribuição, e determinar a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis do distrito de Icoaraci, local onde se situa o imóvel.            Contra esse Acórdão fora manejado Embargos de Declaração, devidamente conhecido, porém negado provimento, conforme Acórdão nº 138332, lavrado em 22/9/2014.            Em 20/10/2014 a Relatora, Desembargadora Marneide Merabet, determina a expedição de Carta de Ordem ao Juízo de Icoaraci para que tome as providências necessárias a fim de retornar as partes ao status quo antes, reintegrando a Apelante Popinhak Import e Export Ltda.            Impugnando essa decisão a impetrante interpôs Agravo Regimental, tendo a Relatora, em 28/10/2014, reconsiderado a decisão de retorno ao status quo antes.            Não se conformando com a reconsideração, a Popinhak Import e Export Ltda., interpõe Agravo Interno, o qual já sob a relatoria da Desembargadora Maria do Céo Maciel Coutinho, em 11/5/2015, deu provimento, cuja parte dispositiva transcrevo: Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A c/c art. 557, § 1º, in fine, do CPC, dou provimento para restaurar os efeitos da decisão monocrática de fls. 477/478. P.R.I.C.            Atacando essa decisão, a impetrante maneja Agravo Regimental, recebido como Agravo Interno, o qual fora conhecido, todavia negado provimento, materializado no Acórdão nº 147864, cuja ementa transcrevo. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ANTIGOS CAUSÍDICOS. NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO APRESENTADO ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO OUTORGADO ANTERIORMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO E NULIDADE PARCIAL VERIFICADA. TODAVIA, PARTE QUE RESTOU SILENTE QUANDO A DECISÃO QUE LHE FOI FAVORÁVEL TAMBÉM FOI PUBLICADA EM NOME DO ANTIGO CAUSÍDICO, BASTANDO SURGIR UM EVENTO DESFAVORÁVEL PARA INVOCAR A FALHA PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. PORÉM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO PARA DETERMINAR A REAUTUAÇÃO DO FEITO, COM A NOVA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO AGRAVO INTERNO. DO MÉRITO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO: DECISÃO RECORRIDA QUE DEU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A AGRAVO INTERNO ANTERIOR. DECISÃO REFORMADA QUE MONOCRATICAMENTE SUSTAVA OS EFEITOS DE UMA DECISÃO COLEGIADA, SOB O ARGUMENTO DE PODER GERAL DE CAUTELA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO MONOCRÁTICA DO CONTEÚDO DE ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 557, § 1º-A DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER TERATOLÓGICO DA DECISÃO OU INDUZIMENTO A ERRO DA RELATORA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVANTE QUE ASSUMIU O RISCO AO INSTALAR SEU PARQUE INDUSTRIAL EM IMÓVEL LITIGIOSO AMPARADO POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA E PROVISÓRIA, A QUAL FOI POSTERIORMENTE DECLARADA NULA PELO TRIBUNAL EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. NADA HÁ PARA MODIFICAR NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO LIMINAR AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE EXERCEU INDEVIDAMENTE O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ALTERANDO MONOCRATICAMENTE O CONTEÚDO DA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO QUE SE RESUME A ATACAR A DECISÃO REPISANDO ARGUMENTO JÁ SUSTENTADO E RECHAÇADO ANTERIORMENTE, ATINENTE AO PREJUÍZO FINANCEIRO E À INSTABILIDADE SÓCIO-ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO QUANDO EST PERICULUM IN MORA INCOMPETENTIA NO ATTENDITUR. PRETENSÃO DE SUBSISTÊNCIA DA LIMINAR CONCEDIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE ATÉ QUE HAJA PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS, EX VI DO ART. 113, § 2º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERMISSÃO A QUE O DECURSO DO TEMPO PETRIFIQUE SITUAÇÃO JURÍDICA PRECÁRIA, POSTERIORMENTE DECLARADA NULA. SUSPENSÃO MONOCRÁTICA DA EFICÁCIA DO ACÓRDÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME            Alegando teratologia, a requerente impetra este mandamus, em 7/7/2015, porém, em 9/7/2015, interpõe Embargos de Declaração, cujos autos encontram-se conclusos à relatora desde o dia 16/7/2015, sem haver notícia de julgamento dos aclaratórios.            Assim, tendo impetrado o presente mandamus e dias depois Embargos de Declaração atacando a mesma decisão, fica caracterizado que a propositura da ação constitucional fora feita como sucedâneo recursal, a qual não pode ser utilizada com essa finalidade, tendo em vista que existe recurso adequado, tanto que interpôs os declaratórios, os quais são dotados de efeito suspensivo.            Nesse sentido leciona Fredie Didier Jr e Leonardo da Cunha: A doutrina é uniforme em assinalar que os embargos de declaração contêm efeito suspensivo. A interpretação do art. 497 do CPC leva à conclusão de que os embargos de declaração têm efeito suspensivo da eficácia da decisão embargada. José Carlos Barbosa Moreira manifesta-se neste sentido. Vicente Greco Filho, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart também pesam assim. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 5ª ed. Juspodivm. 2008. p. 185). (grifei).            Destarte, a ação de mandado de segurança, consabidamente, não serve como sucedâneo recursal, incidindo na espécie o disposto nos artigos 5º, inciso II, e 10, ambos da Lei 12.016/2009, in verbis:            O Art. 5º, inciso II, da Lei nº. 12.016/2009 assim dispõe: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;  III - de decisão judicial transitada em julgado.. Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.            Acerca do artigo acima é o escólio de Cássio Scarpinella Bueno (in A nova lei do Mandado de Segurança, Saraiva. 2009. p .21) ¿O inciso II do art. 5º afasta o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial sempre que contra a decisão respectiva couber recurso com efeito suspensivo. A pressuposição da regra é a de que o recurso munido de efeito suspensivo tem aptidão para evitar lesão ou ameaça a direito do impetrante.¿            Na lição de Kazuo Watanabe (controle jurisdicional e mandado de segurança contra atos judiciais. p. 6), o mandado de segurança contra atos judiciais não pode apresentar-se como um ¿remédio alternativo à livre opção do interessado, e sim como instrumento que completa o sistema de remédios organizados pelo legislador processual, cobrindo as falhas neste existentes no que diz com a tutela de direitos líquidos e certos.¿            Dessa forma, no caso em tela há a perfeita incidência normativa do disposto no art. 5º, inciso II, art. 10, todos da Lei 12.016/09 acima transcrito.            Ademais, a matéria está sumulada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal: Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.            Neste sentido coleciono aresto: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 267/STF. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 268/STF. PRECEDENTES. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal está consolidada no sentido de ser inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional. Aplicação da Súmula 267/STF: ¿Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.¿ É firme o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado, nos termos da Súmula 268 do STF: ¿Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.¿ Agravo regimental conhecido e não provido. (MS 27384 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 21-05-2014 PUBLIC 22-05-2014)            Portanto, existindo, na espécie, remédio processual adequado para a defesa dos interesses da Impetrante, revela-se incabível o mandado de segurança.            Ante o exposto, indefiro de plano a inicial, por inadequação da via processual utilizada, julgando extinto o processo nos termos do art. 267, IV do CPC, art. 10 da Lei nº. 12.016/2009.            Sem honorários advocatícios, de acordo com as Súmulas 512/STF e 105 do STJ.            Publique-se e intimem-se.            Belém, 27 de julho de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 MEIRELLES, Hely Lopes, Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, 20ª edição atualizada por Arnoldo Wald, Malheiros Editores, p. 21-22. II (2015.02700056-23, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 29/07/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.02700056-23
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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