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Jurisprudência


TJPA 0023848-34.2014.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.3.030370-5 IMPETRANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E TEMPO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA IMPETRADA: DESEMBARGADORA CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO ADVOGADO: NÃO HÁ PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DESCABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. INICIAL INDEFERIDA. 1.O Mandado de Segurança tem como condição especial da ação a violação a direito líquido e certo a ser demonstrado via prova pré-constituída, não se constituindo como sucedâneo recursal. 2. É incabível mandado de segurança contra decisão monocrática do Relator de agravo que indefere pedido de efeito suspensivo formulado pelos recorrentes, sendo que, no presente caso, a via mandamental foi utilizada com objetivo eminentemente recursal, sendo admitido apenas quando verificados, de plano, a ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não ocorre com a presente ação constitucional. 3. A decisão monocrática do Relator que aprecia se há existência ou não dos pressupostos autorizadores para concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento refere-se ao mérito da causa, sendo que, o fato da decisão não ter sido favorável aos impetrantes, não implica que a mesma padeça de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. 4. O entendimento consubstanciado no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.454.139 - RJ (2014/0044528-1) não possui eficácia vinculante, pois não foi processado sob a sistemática do artigo 543 - C do CPC, de modo que a decisão que não o aplica, não padece de ilegalidade, mas sim de divergência de entendimento. 5. Inicial indeferida na forma de art. 10 da Lei n.º 12.016/2009 c/c 267, I do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Mandado de Segurança manejado por Tempo Incorporadora LTDA e Construtora Leal Moreira LTDA, ora impetrantes, objetivando provimento liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela Exa. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, ora autoridade coatora impetrada que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2014.3.020681-8, interposto pelos impetrantes, indeferiu pedido de reconsideração no tocante a suspensão do congelamento do saldo devedor conforme decidido pelo Juízo de1ª grau. Narram os impetrantes na peça de ingresso que manejaram Recurso de Agravo de Instrumento visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de piso nos autos do processo nº 0021985-43.2014.8.14.0301 que determinou o pagamento de lucros cessantes e o congelamento do saldo devedor em virtude de atraso de entrega de imóvel aos autores Leno Marcio de Oliveira Santos e Marcos Antonio de Oliveira Santos. Relataram que a Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro ao receber a inicial recursal, deferiu atribuição de efeito suspensivo para tão somente afastar a obrigatoriedade de pagamento a titulo de lucros cessantes, mantendo a decisão do Juízo de piso quanto ao congelamento de saldo devedor. Suscitaram que a decisão da autoridade coatora impetrada mostra-se equivocada, uma vez que no recurso manejado pelos impetrantes estão presentes todos os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo, previstos no artigo 558 do CPC, salientando que o perigo na demora da decisão consiste na impossibilidade de atualização do saldo devedor do empreendimento contratado e quanto a fundamentação relevante, alegaram que os autores da ação originaria não cumpriram com os requisitos do artigo 273 do CPC. Alegaram pelo dissídio jurisprudencial, uma vez que a decisão que determinou o congelamento do saldo devedor encontra-se em conflito com a decisão proferida no Recurso Especial nº 1.454.139-RJ (214/0044528-1), acostando inteiro teor às fls. 55-61. Requereram pela concessão de medida liminar para fins de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2014.3.016381-0 sob a relatoria da autoridade coatora impetrada e no mérito a concessão da segurança com a decretação da nulidade da decisão que indeferiu efeito suspensivo quanto ao congelamento do saldo devedor proferido em sede de pedido de reconsideração. É o relato do necessário. Passo a decidir. Trata-se de Mandado de Segurança com pretensão de sustação dos efeitos da decisão judicial proferida pela Eminente Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro e por consequência a suspensão da r. decisão prolatada pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital nos autos da ação ordinária nº 0021985-43.2014.8.14.0301. O cerne principal da questão se restringe a aferição de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder perpetrado pela autoridade tida como coatora que, em pedido de reconsideração formulado pelos impetrantes, manteve sua decisão suspendendo apenas os lucros cessantes arbitrados pelo Juízo de piso, mantendo a decisão quanto ao congelamento do saldo devedor. Consoante especifica a Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), o Mandado de Segurança é a ação de rito especial pelo qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem por habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Assim, além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico da ação mandamental a liquidez e certeza do direito que se procura proteger. Como sabido, a decisão judicial somente é impugnável por Mandado de Segurança quando, além de irrecorrível, for o ato: teratológico; manifestamente ilegal ou proferido com abuso de poder. No caso concreto, a Desembargadora impetrada não vislumbrou plausibilidade do direito invocado pelos impetrantes, considerando em seu argumento que os próprios impetrantes estão procedendo com o devido congelamento do saldo devedor em virtude do reconhecimento do atraso na entrega do bem imóvel objeto do contrato. Vejamos a decisão objeto da presente ação mandamental: Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (fls. 171-187) em Agravo de Instrumento interposto por Construtora Leal Moreira Ltda. contra decisão monocrática de fls. 167-168, que atribuiu o efeito suspensivo em parte ao Agravo de Instrumento, apenas para suspender a determinação de depósito no montante de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel. O Requerente alega que, considerando que a decisão objeto deste pedido não fundamentou os reais motivos de não ter atribuído o efeito suspensivo, bem como por estarem presentes os requisitos constantes no artigo 527, inciso III e parágrafo único c/c artigo 558 do CPC, deve o Desembargador reformar a decisão, em respeito ao pacta sunt servanda e legalidade das cláusulas que prelecionam a aplicação de juros e multa ao saldo devedor, em virtude de clara negligência na contraprestação contratual. Ressalta quanto à inversão do ônus da prova, que os Agravados não lograram êxito em demonstrar efetivamente seu caráter de hipossuficiência, sendo este requisito sine qua non para a referida inversão. Requer seja recebido e processado o presente pedido de reconsideração, por ser cabível na espécie, e que seja julgado procedente, pois demonstrados os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo em sua totalidade. DECIDO. Esclareço que a suspensão da decisão agravada apenas no que se refere à determinação do depósito de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, bem como a sua manutenção no tocante à determinação de congelamento do saldo devedor e à inversão do ônus da prova, se reveste dos fundamentos dispostos na decisão de fls. 167-168. Destarte, no tocante ao Pedido de Reconsideração, tenho que a decisão monocrática de fls. 167-168 não comporta revisão, pois conforme foi nela explanado, vislumbrei a precocidade da determinação para que a Agravante deposite 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel a título de ressarcimento de lucros cessantes, tendo em vista que o quantum devido sequer fora apurado, bem ainda que, caso seja julgada procedente, o seu pagamento ao final da demanda não trará lesão grave ou de difícil reparação aos Agravados. Ademais, sobre a determinação do congelamento do saldo devedor, a própria Agravante informa que está realizando o referido congelamento, em decorrência do reconhecimento do atraso na entrega do imóvel. E ainda, observo que a inversão do ônus da prova foi mantida considerando que não houve, quanto a ela, insurgência por parte da Agravante nas razões recursais. Assim, ao contrário do que afirma o Agravante, neste pedido de reconsideração não há elemento capaz de modificar o decisum que suspendeu apenas parcialmente a decisão objeto do presente Agravo de Instrumento. Por derradeiro, ressalto que o pedido de reconsideração não encontra previsão legal, sendo utilizado apenas por permissivo doutrinário e jurisprudencial. Ante o exposto, por falta de fundamentos e requisitos legais, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de fls. 167-168. Belém, 29 de outubro de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora Nesse contexto, está evidenciado que não se identifica na decisão monocrática da Desembargadora impugnada, os apontados vícios de teratologia e lesão a direito líquido e certo, porquanto o fundamento invocado pelo relator para indeferir a atribuição de efeito suspensivo, independente de seu acerto ou desacerto, constitui-se em questão suscetível de larga margem interpretativa. É incabível mandado de segurança contra decisão monocrática do Relator de agravo que indefere pedido de efeito suspensivo formulado pelos recorrentes, sendo que, no presente caso, a via mandamental foi utilizada com objetivo eminentemente recursal, sendo admitido apenas quando verificados, de plano, a ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não ocorre com a presente ação constitucional. A decisão monocrática do Relator que aprecia se há existência ou não dos pressupostos autorizadores para concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento refere-se ao mérito da causa, sendo que, o fato da decisão não ter sido favorável aos impetrantes, não implica que a mesma padeça de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. O entendimento consubstanciado no acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.454.139 - RJ (2014/0044528-1) não possui eficácia vinculante, pois não foi processado sob a sistemática do artigo 543 - C do CPC, de modo que a decisão que não o aplica, não padece de ilegalidade, mas sim de divergência de entendimento. Portanto, absolutamente ausente a liquidez e certeza do pretenso direito alegado. Assim, concluo ser incabível o presente remédio constitucional, pelo que se impõe o indeferimento da petição inicial em observância ao disposto no art. 10 da Lei 12.016/2009, que determina: A inicial será desde logo indeferida por decisão motivada quando não for o caso de mandado de segurança, ou lhe faltar algum dos requisitos legais, ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009, por não vislumbrar a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via eleita, e consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, do CPC. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (pa), 22 de abril de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.01341552-80, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-04-24, Publicado em 2015-04-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/04/2015
Data da Publicação : 24/04/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.01341552-80
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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