TJPA 0023850-72.2012.8.14.0301
LibreOffice PROCESSO Nº: 20143010220-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JAMESON PEREIRA PRATA ADVOGADOS: KENIA SOARES COSTA ¿ OAB/PA Nº 15.650 E OUTROS RECORRIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADOS: CELSO MARCON ¿ OAB/PA Nº 13.536-A E OUTROS Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JAMESON PEREIRA PRATA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito em que contende com o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, contra decisão proferida pela Terceira Câmara Cível Isolada, consubstanciada no v. acórdão nº 137.035, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno do recorrente. O v. acórdão tem a seguinte ementa: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator.¿ O recorrente em suas razões recursais requer a reforma do acórdão impugnado a fim de que possa pagar o seu débito no justo valor, sem a capitalização dos juros, uma vez que é expressamente vedada pela Súmula 121/STF, assim como aduz que a jurisprudência da Corte Especial e a do Tribunal de Justiça do Estado refletem a mesma orientação no sentido de que para usufruir do benefício da justiça gratuita basta a afirmação da parte que o requer (fls. 216 e 219/220). Por fim, entende-se que alega ofensa à norma federal e constitucional, no que condiz aos artigos 5º, inciso II, da CF; 7º, da Lei nº 1.060/50 e 292, inciso II, do Código de Processo Civil, já que não apontou nenhum dispositivo de forma expressa. Suscita, ainda, divergência jurisprudencial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão à fl. 222. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão pela ocorreu no dia 25/08/2014 (fl. 203v) e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada em 04/09/2014 (fl. 204). O presente recurso especial não merece seguimento. Ab initio, inviável o exame quanto à ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, porquanto o recurso utilizado não comporta esta análise, pois a contenda sobre preceitos da Carta Magna compete à Suprema Corte, ex vi do art. 102, da Constituição Federal. Ilustrativamente: ¿PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial. Precedentes do STJ. (...) V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1184365/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 10/02/2014).¿ Não obstante a questão a respeito da assistência judiciária gratuita, constato na jurisprudência que quando inexiste nos autos pedido deferido e requerido na forma estipulada pela Lei nº 1.060/50 no artigo 7º1, da Lei nº 1.060/50 a solicitação do benefício da gratuidade não merece guarida, pois de conformidade com a atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo (quando a ação está em curso, deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50), a ele não pode ser deferido efeito retroativo, de forma que não é possível dispensar o pagamento do preparo próprio à admissibilidade do recurso especial antes de sua expressa concessão, nem deixar de comprová-lo à época da interposição do recurso, sendo inviável posterior regularização porquanto operada a preclusão consumativa. Com efeito, nos autos não há trasladada decisão alguma das instâncias ordinárias deferindo o benefício da assistência judiciária, cujos efeitos são ¿ex nunc¿.2 Desta forma, observo que o recorrente deixou de fazer o pagamento das custas judiciais, motivo pelo qual se aplica o caput do artigo 511, do Código de Processo Civil, uma vez que o legislador assegura que o recorrente deve comprovar o respectivo preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, in verbis: ¿Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿ Assim, diante do exposto, e por tais razões, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado deserto o recurso direcionado à instância superior que não esteja acompanhado dos comprovantes de pagamento das custas (Lei nº 11.636/2007). Incidência da Súmula 1873 do STJ. A Corte Superior diz o seguinte: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência de renda gera presunção apenas relativa acerca do estado de pobreza, logo é permitido ao magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária se não encontrar elementos que comprovem esse estado. 2. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 363.051/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013).¿ ¿ (...) GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. (...) Por meio da Petição de fls. 51/54, e-STJ, processada em apartado do recurso especial, requer os benefícios da Justiça Gratuita com fundamento no art. 4º da Lei 1.060/50 e alega, em síntese, que "não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem ter prejuízo próprio e de sua família" (fl. 51, e-STJ). Apresentou o pagamento das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos e requereu a concessão da gratuidade referente às custas. É, no essencial, o relatório. Decido. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita de fls. 51/54, e-STJ, porquanto desacompanhado de elementos que comprovem a condição de hipossuficiência. Consigne-se que o pedido de gratuidade processual foi indeferido pelo juízo primevo sob o entendimento de que a parte autora teria como arcar com as custas do processo. Interposto agravo de instrumento contra essa decisão, o Tribunal de origem não conheceu do agravo regimental ante a ausência de preparo recursal. Na presente petição, a peticionante não se desincumbe do mister de demonstrar a sua hipossuficiência. Ao revés, apenas argumenta que a simples declaração de que não pode fazer frente aos ônus e despesas do processo é suficiente para garantir-lhe o deferimento da justiça gratuita. Não traz nenhum documento que demonstre o comprometimento de sua renda e a incapacidade de arcar com as custas do processo. Como sabido, cabe ao magistrado, segundo sua livre convicção, verificar, no caso concreto, se estão presentes as condições para a concessão da gratuidade, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e admite prova em contrário. (...) Saliente-se, ainda que a comprovação da hipossuficiência deveria ter sido feita no momento da interposição do apelo especial, não sendo possível a abertura de prazo para tal mister. Isto porque o art. 6º, da Lei 1.060/50 determina que, quando a ação está em curso, o magistrado, em face das provas, irá deferir ou indeferir de plano o pedido. Ademais, se é de comum sabença que há presunção de hipossuficiência financeira com a simples declaração do interessado, não pode ele, por outro lado, se descuidar das provas da condição de pobreza no sentido legal quando a questão recursal tem como controvérsia exatamente a necessidade de concessão da justiça gratuita. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 608.570 - RJ (2014/0287222-4), Ministro HUMBERTO MARTINS, 18/11/2014).¿ "PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE, FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, VEM A SER DENEGADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO SEGUNDO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DA MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RECORRENTE. HIPÓTESE EM QUE SE IMPÕE A DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO, SEM CONCESSÃO DE PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DO PREPARO, PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA NAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RECORRENTE. 1. De acordo com o art. 114 do RISTJ, o requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no Tribunal, será apresentado ao Presidente ou ao Relator, conforme o estado da causa (insere-se entre as atribuições do Presidente decidir, antes da distribuição, os pedidos de assistência judiciária, nos termos do art. 21, XIII, i, do RISTJ; após a distribuição, cabe ao Relator decidir tais pedidos, em conformidade com o art. 13 da Lei 11.636/2007). Por sua vez, o art. 6º da Lei 1.060/50 prevê que o pedido de assistência judiciária, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A partir da interpretação da legislação em vigor, conclui-se que, embora seja possível a renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que, formulado na petição inicial, vem a ser denegado nas instâncias ordinárias, faz-se necessária a comprovação, no segundo pedido de gratuidade da Justiça, da mudança na situação econômica do recorrente. 2. No caso, o autor requereu, na petição inicial, os benefícios da assistência judiciária, requerimento que, na primeira instância, veio a ser indeferido. Interpôs, então, agravo de instrumento, porém o Tribunal de origem manteve a negativa de seguimento do referido agravo. Na sequência, ainda interpôs recurso especial contra a denegação da gratuidade da Justiça, mas, diante da inadmissão desse recurso na origem, deixou decorrer o prazo para interposição de agravo de instrumento ao STJ. Novamente intimado, veio a efetuar o pagamento das custas iniciais. Depois de processada e julgado o feito, ao interpor apelação contra a parte da sentença que lhe era desfavorável, o autor também recolheu as respectivas custas. Ao interpor o presente recurso especial, preliminarmente renovou o pedido de assistência judiciária. Após oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso na origem, os autos foram encaminhados a esta Corte, tendo sido a mim distribuídos, sem apreciação do pedido de gratuidade da Justiça. Diante das circunstâncias dos autos, impõe-se a decretação da deserção, sem concessão de prazo para efetivação do preparo, em razão da falta de comprovação da mudança nas condições econômicas do recorrente. Nesse sentido: REsp 1.034.545/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 26.9.2008; AgRg no Resp 1.055.040/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 17.11.2008; REsp 637.737/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 18.10.2004. 3. Recurso especial não conhecido." (REsp 1.151.644/RS Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 5/8/2010 Dje de 1º/9/2010.).¿ ¿DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) É, no essencial, o relatório. O recurso não merece conhecimento. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Ressalte-se que constitui erro grosseiro a inobservância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.705 - PR (2010/0137798-0), Ministro HUMBERTO MARTINS, 25/02/2013).¿ "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO - MANIFESTO CARÁTER INFRINGENCIAL DAS RAZÕES CONTIDAS NOS ACLARATÓRIOS ¿ EXPEDIENTE RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - REALIZAÇÃO DE PREPARO - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ¿ RECURSO ESPECIAL DESERTO - SÚMULA N. 187/STJ. 1. Não obstante seja possível o pedido de assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, com a ação está em curso, tal pedido deve ser feito por petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/50, e não no próprio corpo do recurso especial. 2. Agravo regimental improvido." (EDcl no AREsp 78.618/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28.8.2012, DJe 4.9.2012).¿ ¿DECISÃO MONOCRÁTICA: (...) Decido. Correta a inadmissão do reclamo. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que, à luz do disposto no art. 511, do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do reclamo, dando ensejo à deserção quando deixar de recolher ou o fizer em momento posterior. Compulsando-se os autos, não se verifica o comprovante de pagamento das custas judiciais e, também, do porte de remessa e retorno dos autos. Assim, impositiva, na hipótese, a aplicação da Súmula 187 desta Corte Superior: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 283.125 - MS (2013/0007606-7), Ministro MARCO BUZZI, 06/03/2013).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. NÃO RECOLHIMENTO, NA ORIGEM, DA GUIA REFERENTE AO PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. SÚMULA Nº 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 1. O não recolhimento, na origem, das custas referentes ao porte de remessa e retorno do recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça implica na sua deserção. 2. Incidência do artigo 511, caput, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 187/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl na MC 18.668/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/3/2012).¿ Por outro lado, mesmo que assim não fosse, nesta fase processual é incabível averiguar a condição financeira do recorrente para afiançar o pedido, visto que houve o indeferimento do pleito de justiça gratuita conforme assegura a decisão de fl. 201v dos autos, cujo fundamento foi não vislumbrar requisitos para concessão do benefício, diante da ausência de comprovação da sua insuficiência de renda; portanto, tal situação requer maior análise às provas e aos fatos relativos à carência de recurso do postulante, fato este que obstrui a apreciação do presente recurso devido ao óbice da Súmula nº 74, do STJ, senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REMUNERAÇÃO E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. A conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que a remuneração e o patrimônio da ora recorrente contrariam a sua afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 423.252/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 19/8/2014.).¿ Ademais, impõe observar que a violação e a divergência jurisprudencial ao dispositivo impugnado como infringido, no caso o artigo 2925, inciso II, do Código de Processo Civil carece do necessário prequestionamento, pois de acordo com o entendimento do STJ, quando a matéria não é analisada e debatida na decisão impugnada, cabe ao recorrente suscitá-la nos embargos de declaração, a fim de possibilitar que a possível omissão seja trazida ao debate da Câmara Julgadora. Incidência da Súmula nº 2826 do STF. Anote-se que o recorrente não opôs embargos de declaração, não sendo bastante a alegação para suprir o requisito do prequestionamento, a teor da Súmula nº 3567 do STF. Nesse sentido: ¿(...) 3.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial. Não examinadas as matérias objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incidem ao caso dos autos os enunciados STJ/211 e STF/282, 356. Outrossim, apesar de interpostos Embargos Declaratórios, cumpre consignar que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta. (REsp 1385982/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014).¿ ¿(...) 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1370337/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00337496-10, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
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LibreOffice PROCESSO Nº: 20143010220-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JAMESON PEREIRA PRATA ADVOGADOS: KENIA SOARES COSTA ¿ OAB/PA Nº 15.650 E OUTROS RECORRIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADOS: CELSO MARCON ¿ OAB/PA Nº 13.536-A E OUTROS Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JAMESON PEREIRA PRATA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito em que contende com o BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, contra decisão proferida pela Terceira Câmara Cível Isolada, consubstanciada no v. acórdão nº 137.035, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno do recorrente. O v. acórdão tem a seguinte ¿AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXAME DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento de sua família. 2. Esse benefício se dá por simples declaração da parte, na forma da Lei 1.060/1950, mas poderá ser imposto ao suplicante o ônus de provar sua insuficiência de recursos, consoante a previsão constante do art. 5°, inciso LXXIV, da CF/1988. 3. No caso concreto, não existe nos autos prova apta a embasar o deferimento da AJG, estando presentes, ademais, circunstâncias impeditivas da concessão do benefício. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator.¿ O recorrente em suas razões recursais requer a reforma do acórdão impugnado a fim de que possa pagar o seu débito no justo valor, sem a capitalização dos juros, uma vez que é expressamente vedada pela Súmula 121/STF, assim como aduz que a jurisprudência da Corte Especial e a do Tribunal de Justiça do Estado refletem a mesma orientação no sentido de que para usufruir do benefício da justiça gratuita basta a afirmação da parte que o requer (fls. 216 e 219/220). Por fim, entende-se que alega ofensa à norma federal e constitucional, no que condiz aos artigos 5º, inciso II, da CF; 7º, da Lei nº 1.060/50 e 292, inciso II, do Código de Processo Civil, já que não apontou nenhum dispositivo de forma expressa. Suscita, ainda, divergência jurisprudencial. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão à fl. 222. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão pela ocorreu no dia 25/08/2014 (fl. 203v) e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada em 04/09/2014 (fl. 204). O presente recurso especial não merece seguimento. Ab initio, inviável o exame quanto à ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, porquanto o recurso utilizado não comporta esta análise, pois a contenda sobre preceitos da Carta Magna compete à Suprema Corte, ex vi do art. 102, da Constituição Federal. Ilustrativamente: ¿PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial. Precedentes do STJ. (...) V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1184365/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 10/02/2014).¿ Não obstante a questão a respeito da assistência judiciária gratuita, constato na jurisprudência que quando inexiste nos autos pedido deferido e requerido na forma estipulada pela Lei nº 1.060/50 no artigo 7º1, da Lei nº 1.060/50 a solicitação do benefício da gratuidade não merece guarida, pois de conformidade com a atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito a qualquer tempo (quando a ação está em curso, deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50), a ele não pode ser deferido efeito retroativo, de forma que não é possível dispensar o pagamento do preparo próprio à admissibilidade do recurso especial antes de sua expressa concessão, nem deixar de comprová-lo à época da interposição do recurso, sendo inviável posterior regularização porquanto operada a preclusão consumativa. Com efeito, nos autos não há trasladada decisão alguma das instâncias ordinárias deferindo o benefício da assistência judiciária, cujos efeitos são ¿ex nunc¿.2 Desta forma, observo que o recorrente deixou de fazer o pagamento das custas judiciais, motivo pelo qual se aplica o caput do artigo 511, do Código de Processo Civil, uma vez que o legislador assegura que o recorrente deve comprovar o respectivo preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, in verbis: ¿Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.¿ Assim, diante do exposto, e por tais razões, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado deserto o recurso direcionado à instância superior que não esteja acompanhado dos comprovantes de pagamento das custas (Lei nº 11.636/2007). Incidência da Súmula 1873 do STJ. A Corte Superior diz o seguinte: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência de renda gera presunção apenas relativa acerca do estado de pobreza, logo é permitido ao magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária se não encontrar elementos que comprovem esse estado. 2. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 363.051/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 28/10/2013).¿ ¿ (...) GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. (...) Por meio da Petição de fls. 51/54, e-STJ, processada em apartado do recurso especial, requer os benefícios da Justiça Gratuita com fundamento no art. 4º da Lei 1.060/50 e alega, em síntese, que "não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem ter prejuízo próprio e de sua família" (fl. 51, e-STJ). Apresentou o pagamento das despesas com o porte de remessa e retorno dos autos e requereu a concessão da gratuidade referente às custas. É, no essencial, o relatório. Decido. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita de fls. 51/54, e-STJ, porquanto desacompanhado de elementos que comprovem a condição de hipossuficiência. Consigne-se que o pedido de gratuidade processual foi indeferido pelo juízo primevo sob o entendimento de que a parte autora teria como arcar com as custas do processo. Interposto agravo de instrumento contra essa decisão, o Tribunal de origem não conheceu do agravo regimental ante a ausência de preparo recursal. Na presente petição, a peticionante não se desincumbe do mister de demonstrar a sua hipossuficiência. Ao revés, apenas argumenta que a simples declaração de que não pode fazer frente aos ônus e despesas do processo é suficiente para garantir-lhe o deferimento da justiça gratuita. Não traz nenhum documento que demonstre o comprometimento de sua renda e a incapacidade de arcar com as custas do processo. Como sabido, cabe ao magistrado, segundo sua livre convicção, verificar, no caso concreto, se estão presentes as condições para a concessão da gratuidade, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa e admite prova em contrário. (...) Saliente-se, ainda que a comprovação da hipossuficiência deveria ter sido feita no momento da interposição do apelo especial, não sendo possível a abertura de prazo para tal mister. Isto porque o art. 6º, da Lei 1.060/50 determina que, quando a ação está em curso, o magistrado, em face das provas, irá deferir ou indeferir de plano o pedido. Ademais, se é de comum sabença que há presunção de hipossuficiência financeira com a simples declaração do interessado, não pode ele, por outro lado, se descuidar das provas da condição de pobreza no sentido legal quando a questão recursal tem como controvérsia exatamente a necessidade de concessão da justiça gratuita. (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 608.570 - RJ (2014/0287222-4), Ministro HUMBERTO MARTINS, 18/11/2014).¿ "PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE, FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, VEM A SER DENEGADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO SEGUNDO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DA MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RECORRENTE. HIPÓTESE EM QUE SE IMPÕE A DECRETAÇÃO DA DESERÇÃO, SEM CONCESSÃO DE PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DO PREPARO, PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA NAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RECORRENTE. 1. De acordo com o art. 114 do RISTJ, o requerimento dos benefícios da assistência judiciária, no Tribunal, será apresentado ao Presidente ou ao Relator, conforme o estado da causa (insere-se entre as atribuições do Presidente decidir, antes da distribuição, os pedidos de assistência judiciária, nos termos do art. 21, XIII, i, do RISTJ; após a distribuição, cabe ao Relator decidir tais pedidos, em conformidade com o art. 13 da Lei 11.636/2007). Por sua vez, o art. 6º da Lei 1.060/50 prevê que o pedido de assistência judiciária, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A partir da interpretação da legislação em vigor, conclui-se que, embora seja possível a renovação, no ato de interposição do recurso especial, do pedido de assistência judiciária que, formulado na petição inicial, vem a ser denegado nas instâncias ordinárias, faz-se necessária a comprovação, no segundo pedido de gratuidade da Justiça, da mudança na situação econômica do recorrente. 2. No caso, o autor requereu, na petição inicial, os benefícios da assistência judiciária, requerimento que, na primeira instância, veio a ser indeferido. Interpôs, então, agravo de instrumento, porém o Tribunal de origem manteve a negativa de seguimento do referido agravo. Na sequência, ainda interpôs recurso especial contra a denegação da gratuidade da Justiça, mas, diante da inadmissão desse recurso na origem, deixou decorrer o prazo para interposição de agravo de instrumento ao STJ. Novamente intimado, veio a efetuar o pagamento das custas iniciais. Depois de processada e julgado o feito, ao interpor apelação contra a parte da sentença que lhe era desfavorável, o autor também recolheu as respectivas custas. Ao interpor o presente recurso especial, preliminarmente renovou o pedido de assistência judiciária. Após oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso na origem, os autos foram encaminhados a esta Corte, tendo sido a mim distribuídos, sem apreciação do pedido de gratuidade da Justiça. Diante das circunstâncias dos autos, impõe-se a decretação da deserção, sem concessão de prazo para efetivação do preparo, em razão da falta de comprovação da mudança nas condições econômicas do recorrente. Nesse sentido: REsp 1.034.545/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 26.9.2008; AgRg no Resp 1.055.040/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 17.11.2008; REsp 637.737/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 18.10.2004. 3. Recurso especial não conhecido." (REsp 1.151.644/RS Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 5/8/2010 Dje de 1º/9/2010.).¿ ¿DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DESERTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) É, no essencial, o relatório. O recurso não merece conhecimento. Esta Corte firmou entendimento de que, embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser feito a qualquer tempo, quando a ação estiver em curso, o pedido deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais. Ressalte-se que constitui erro grosseiro a inobservância dessa formalidade, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/50. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.203.705 - PR (2010/0137798-0), Ministro HUMBERTO MARTINS, 25/02/2013).¿ "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO - MANIFESTO CARÁTER INFRINGENCIAL DAS RAZÕES CONTIDAS NOS ACLARATÓRIOS ¿ EXPEDIENTE RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - REALIZAÇÃO DE PREPARO - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ¿ RECURSO ESPECIAL DESERTO - SÚMULA N. 187/STJ. 1. Não obstante seja possível o pedido de assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, com a ação está em curso, tal pedido deve ser feito por petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.060/50, e não no próprio corpo do recurso especial. 2. Agravo regimental improvido." (EDcl no AREsp 78.618/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28.8.2012, DJe 4.9.2012).¿ ¿DECISÃO MONOCRÁTICA: (...) Decido. Correta a inadmissão do reclamo. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que, à luz do disposto no art. 511, do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do reclamo, dando ensejo à deserção quando deixar de recolher ou o fizer em momento posterior. Compulsando-se os autos, não se verifica o comprovante de pagamento das custas judiciais e, também, do porte de remessa e retorno dos autos. Assim, impositiva, na hipótese, a aplicação da Súmula 187 desta Corte Superior: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 283.125 - MS (2013/0007606-7), Ministro MARCO BUZZI, 06/03/2013).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR. NÃO RECOLHIMENTO, NA ORIGEM, DA GUIA REFERENTE AO PORTE DE REMESSA E RETORNO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. SÚMULA Nº 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 1. O não recolhimento, na origem, das custas referentes ao porte de remessa e retorno do recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça implica na sua deserção. 2. Incidência do artigo 511, caput, do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 187/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl na MC 18.668/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/3/2012).¿ Por outro lado, mesmo que assim não fosse, nesta fase processual é incabível averiguar a condição financeira do recorrente para afiançar o pedido, visto que houve o indeferimento do pleito de justiça gratuita conforme assegura a decisão de fl. 201v dos autos, cujo fundamento foi não vislumbrar requisitos para concessão do benefício, diante da ausência de comprovação da sua insuficiência de renda; portanto, tal situação requer maior análise às provas e aos fatos relativos à carência de recurso do postulante, fato este que obstrui a apreciação do presente recurso devido ao óbice da Súmula nº 74, do STJ, senão vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. REMUNERAÇÃO E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples declaração do interessado no sentido de que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pelo julgador, fundamentadamente. 2. A conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que a remuneração e o patrimônio da ora recorrente contrariam a sua afirmação de carência de recursos para arcar com as custas do processo, não pode ser revista no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 423.252/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 19/8/2014.).¿ Ademais, impõe observar que a violação e a divergência jurisprudencial ao dispositivo impugnado como infringido, no caso o artigo 2925, inciso II, do Código de Processo Civil carece do necessário prequestionamento, pois de acordo com o entendimento do STJ, quando a matéria não é analisada e debatida na decisão impugnada, cabe ao recorrente suscitá-la nos embargos de declaração, a fim de possibilitar que a possível omissão seja trazida ao debate da Câmara Julgadora. Incidência da Súmula nº 2826 do STF. Anote-se que o recorrente não opôs embargos de declaração, não sendo bastante a alegação para suprir o requisito do prequestionamento, a teor da Súmula nº 3567 do STF. Nesse sentido: ¿(...) 3.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial. Não examinadas as matérias objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incidem ao caso dos autos os enunciados STJ/211 e STF/282, 356. Outrossim, apesar de interpostos Embargos Declaratórios, cumpre consignar que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios não são a via adequada para forçar o Tribunal a se pronunciar sobre a questão sob a ótica que o embargante entende correta. (REsp 1385982/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014).¿ ¿(...) 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1370337/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00337496-10, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/02/2015
Data da Publicação
:
04/02/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.00337496-10
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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