TJPA 0023850-97.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0023850-97.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - SESMA ADVOGADA: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO (PROCURADOR) AGRAVADO: MÁRCIA CRISTINA LEÃO SANTOS ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA (DEFENSOR) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM-SESMA em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que antecipou os efeitos da tutela, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, determinando ao ENTE MUNICIPAL, ora Agravante e ao HOSPITAL OPHIR LOYOLA providenciem a imediata disponibilidade de leito hospitalar para realização da cirurgia de setorectomia da mama esquerda à paciente MÁRCIA CRISTINA LEÃO SANTOS, ao prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) por descumprimento, até o seu efetivo implemento. ( Código de Processo Civil, artigos 461, §§ 3º e 4º, c/c 273,§3º). Em breve síntese, o Agravante aduz sobre a competência do Estado do Pará /Secretaria Estadual de Saúde - SESPA, para o cumprimento do mandado judicial. Sustenta que a decisão poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, além de prejuízo político e financeiro, em vista de ausência de política orçamentária para custear o tratamento da autora. Requer, portanto, o chamamento do Estado do Pará à lide, diante da ausência de solidariedade dos Entes Federados em relação ao Sistema Único de Saúde, para o que afirma ser o exame e a cirurgia de responsabilidade do Ente Estatal, com financiamento exclusivo do Ministério da Saúde pelo Sistema de Reembolso. Por fim, pleiteia a imediata suspensão da decisão agravada, para o provimento em definitivo do Agravo, com a reforma da decisão combatida. É o sucinto relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em juízo de cognição não exauriente, cabe-nos ressaltar que o art.196 da Constituição Republicana de 1988, é de eficácia imediata, posto que a saúde é direito de todos e dever dos Entes Públicos, garantir mediante políticas sociais e econômicas o acesso universal e igualitário aos indivíduos, cujo o primado supera restrições de qualquer ordem, em prol da garantia da dignidade da pessoa humana. Por consequência, despicienda a tese sempre alegada acerca de previsão orçamentária, visto que empecilhos dessa natureza não prevalecem frente à ordem constitucionalmente estatuída de priorização à saúde. Negar à Agravada o suporte necessário ao tratamento médico pretendido implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida, e mais, ofende a moral administrativa com base no art. 37 da Constituição Federal, pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais. In Casu, a documentação acostada demonstra claramente que a autora MÁRCIA CRISTINA LEÃO SANTOS necessita da providência imediata de leito hospitalar para realização de cirurgia para setorectomia da mama esquerda. Nesse sentido, não vislumbro, elementos suficientes para suspender a decisão vergastada, isto porque, não resta demonstrada a suscetibilidade da decisão atacada causar ao MUNICÍPIO DE BELÉM, lesão grave ou de difícil reparação, tampouco a alegação de inexistir orçamento específico para cumprimento da decisão, se mostra suficiente para atribuir mencionado efeito ao recurso. Ao exposto entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil e incerta reparação), em análise perfunctória própria desta fase de cognição sumária recursal é que INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante MUNICÍPIO BELÉM. P.R.Intimem-se a quem couber. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se pessoalmente a defensora da agravada, para querendo, ofereça Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 17 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02590007-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0023850-97.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM - SESMA ADVOGADA: REGINA MÁRCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO (PROCURADOR) AGRAVADO: MÁRCIA CRISTINA LEÃO SANTOS ADVOGADO: RODRIGO CERQUEIRA DE MIRANDA (DEFENSOR) RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, com fulcro no artigo 522 e seguintes do CPC, interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM-SESMA em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, que antecipou os efeitos da tutela, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, determinando ao ENTE MUNICIPAL, ora Agravante e ao HOSPITAL OPHIR LOYOLA providenciem a imediata disponibilidade de leito hospitalar para realização da cirurgia de setorectomia da mama esquerda à paciente MÁRCIA CRISTINA LEÃO SANTOS, ao prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais) por descumprimento, até o seu efetivo implemento. ( Código de Processo Civil, artigos 461, §§ 3º e 4º, c/c 273,§3º). Em breve síntese, o Agravante aduz sobre a competência do Estado do Pará /Secretaria Estadual de Saúde - SESPA, para o cumprimento do mandado judicial. Sustenta que a decisão poderá causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, além de prejuízo político e financeiro, em vista de ausência de política orçamentária para custear o tratamento da autora. Requer, portanto, o chamamento do Estado do Pará à lide, diante da ausência de solidariedade dos Entes Federados em relação ao Sistema Único de Saúde, para o que afirma ser o exame e a cirurgia de responsabilidade do Ente Estatal, com financiamento exclusivo do Ministério da Saúde pelo Sistema de Reembolso. Por fim, pleiteia a imediata suspensão da decisão agravada, para o provimento em definitivo do Agravo, com a reforma da decisão combatida. É o sucinto relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Em juízo de cognição não exauriente, cabe-nos ressaltar que o art.196 da Constituição Republicana de 1988, é de eficácia imediata, posto que a saúde é direito de todos e dever dos Entes Públicos, garantir mediante políticas sociais e econômicas o acesso universal e igualitário aos indivíduos, cujo o primado supera restrições de qualquer ordem, em prol da garantia da dignidade da pessoa humana. Por consequência, despicienda a tese sempre alegada acerca de previsão orçamentária, visto que empecilhos dessa natureza não prevalecem frente à ordem constitucionalmente estatuída de priorização à saúde. Negar à Agravada o suporte necessário ao tratamento médico pretendido implica desrespeito às normas constitucionais que garantem o direito à saúde e à vida, e mais, ofende a moral administrativa com base no art. 37 da Constituição Federal, pois o dinheiro e a conveniência dos detentores temporários do Poder não sobreleva os direitos fundamentais. In Casu, a documentação acostada demonstra claramente que a autora MÁRCIA CRISTINA LEÃO SANTOS necessita da providência imediata de leito hospitalar para realização de cirurgia para setorectomia da mama esquerda. Nesse sentido, não vislumbro, elementos suficientes para suspender a decisão vergastada, isto porque, não resta demonstrada a suscetibilidade da decisão atacada causar ao MUNICÍPIO DE BELÉM, lesão grave ou de difícil reparação, tampouco a alegação de inexistir orçamento específico para cumprimento da decisão, se mostra suficiente para atribuir mencionado efeito ao recurso. Ao exposto entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave de difícil e incerta reparação), em análise perfunctória própria desta fase de cognição sumária recursal é que INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante MUNICÍPIO BELÉM. P.R.Intimem-se a quem couber. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se pessoalmente a defensora da agravada, para querendo, ofereça Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Após as devidas providências, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação. Belém, (pa), 17 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02590007-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.02590007-79
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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