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Jurisprudência


TJPA 0023851-15.2001.8.14.0301

Ementa
PROCESSO 2009.3.009315-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE:  JOÃO CARLOS CARDOSO RECORRIDOS: BAGLIOLI E BURSCHE ¿ ADVOGADOS ASSOCIADOS ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E RONALDO TAVARES CARRERA Trata-se de Recurso Especial, fls. 322/336, interposto por JOÃO CARLOS CARDOSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos n.º 143.627 e n.º 148.929, assim ementados: Acórdão n.º 143.627 (fl.294): ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TABELA DA OAB. NATUREZA ORIENTADORA E NÃO VINCULATIVA - ANÁLISE EQUITATIVA DO JUIZ. QUANTUM FIXADO - PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - EFEITO TRANSLATIVO. OMISSÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1- O Superior Tribunal de Justiça entende ser de caráter meramente informativo as tabelas de honorários instituídas pelas seccionais da OAB. Interpretação sistemática dos art. 20, §3º c/c art. 131 ambos do CPC e art. 22 da Lei nº 8.906/94. 2- Fixação de honorários advocatícios consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do art. 20, §3º do CPC e do §2º, art. 22, da Lei nº 8.906/94. 3- Em sede de efeito translativo, constatada a omissão da sentença e a natureza implícita dos pedidos, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento dos honorários, e os juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença. Orientação do STJ. 4- Recurso de Apelação conhecido e desprovido¿ (2015.00734499-64, 143.627, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-03-09). Acórdão 148.929 (fl. 315): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. 1. O acórdão embargado não se ressente de qualquer dos defeitos a que alude o art. 535 do CPC, nele não se vislumbrando qualquer omissão ou contradição apontadas. 2- Para efeito de prequestionamento, o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à demonstração, de forma específica, dos pontos omissos, ou obscuros, ou contraditórios, o que não é o caso dos autos. 3- Não acolhido o pedido de aplicação de multa prevista no art. 538, do CPC, vez que a interposição de recurso contra decisão desfavorável, visa a proporcionar às partes a busca da positivação do direito que entendem ser devida, como propõe o Princípio da Ampla Defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 3- Embargos de declaração conhecidos, porém não acolhidos, inclusive para fins de prequestionamento¿ (2015.02666300-23, 148.929, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-16, Publicado em 2015-07-27). Defende que o colegiado ordinário violou o art. 20, §3°/CPC, porquanto incorreu em grave equívoco ao manter a sentença de piso, que arbitrou honorários advocatícios em valor muito superior ao tempo de trabalho despendido e à natureza e complexidade da causa. Contrarrazões presentes às fls. 338/343. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade do apelo. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 250/251 e 307/308), preparo (fls. 325/326), tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O especial apelo, todavia, desmerece trânsito à instância especial. Explico. Como aludido ao norte, o recorrente assevera violação do art. 20, §3º/CPC, por exorbitância no arbitramento dos honorários advocatícios, considerando o pouco trabalho despendido, a natureza e a mínima complexidade da causa. Sobre a questão de direito material controvertida, os fundamentos do voto condutor foram assim deduzidos: ¿(...) O apelante pretende reduzir o valor dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na sentença atacada, utilizando, para tanto, os seguintes argumentos: a) ausência de razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários; b) necessidade de aplicação da tabela de honorários advocatícios elaborada pela OAB, diante da falta de convenção entre as partes; c) causas patrocinadas não são complexas; d) má prestação do serviço; e) falta de êxito das ações em que atuaram. Acerca dos parâmetros fixados na legislação pátria para o arbitramento dos honorários advocatícios, o Código de Processo Civil prescreve: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (omisso) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Por sua vez, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Lei 8.906/94 ¿ estipula que: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (omisso) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Diante da aparente contrariedade entre o princípio do livre convencimento motivado do juiz e as normas acima transcritas, o Superior Tribunal de Justiça entende ter caráter meramente informativo as tabelas de honorários instituídas pelas seccionais da OAB, o que vai de encontro à alegação do apelante nesse ponto. Colaciono a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. NATUREZA ORIENTADORA, E NÃO VINCULATIVA. ANÁLISE EQUITATIVA DO JUIZ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Conflito aparente de normas em que figura de um lado o princípio do livre convencimento motivado do juiz e de outro, dispositivo da Lei 8.906/94, que vincula o valor da atividade contratada à tabela editada pela seccional da OAB, devendo prevalecer, naturalmente, o princípio que rege a sistemática processual brasileira, também prestigiado na norma que está a merecer modulação." [REsp 799.230/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 1º/12/2009] 2. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma equitativa e levados em consideração pelas instâncias ordinárias para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial (enunciado sumular n. 7 do STJ), salvo em situações em que o valor arbitrado, a considerar as peculiaridades do caso, encerre flagrante irrisoriedade ou exorbitância, o que não se evidencia no caso concreto. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1098034 SP 2008/0238956-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2013) ¿ grifei PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. TABELA ORGANIZADA PELO CONSELHO SECCIONAL DA OAB. VINCULAÇÃO DO JUIZ. INADMISSIBILIDADE. VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. - O art. 22, §2º da Lei nº 8.906/94 não pode ser visto isoladamente, devendo ser interpretado de forma sistemática, contextualizado com os regramentos do Código de Processo Civil para a espécie, com a praxe profissional e com as circunstâncias fáticas específicas da questão em concreto. - A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem, para fins de arbitramento de honorários advocatícios, natureza orientadora, não vinculando o julgador que poderá dela se utilizar como parâmetro, ou ainda, como mero indicativo inicial de valores usualmente percebidos pelos advogados, ajustáveis, no entanto à realidade fática sob exame. - A existência de 19 ações em curso, em diversas fases, nas quais se buscava proveito econômico variável e a completa indefinição quanto aos resultados que seriam alcançados, nem tampouco a complexidade e o esforço que demandariam do advogado, foram elementos apreciados pelo Juiz e pelo TJ/PE, no arbitramento dos honorários advocatícios. - É inadmissível o reexame de fatos e provas em recurso especial. Recurso especial ao qual se nega provimento. (REsp 767783/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 03/02/2010) - grifei RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERÍCIA TÉCNICA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE DEVE PREVALECER. 1. A jurisprudência desta Corte já sinalizou que para efeito de arbitramento de verba honorária contratual, deve o magistrado, em observância aos critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão, fixar remuneração com eles compatível. 2. Muito embora seja admissível, a nomeação de perito técnico para a precisa avaliação do trabalho advocatício prestado não exsurge como obrigação imposta ao magistrado, até mesmo porque ao juiz da causa recai a melhor experiência para tal aferição, uma vez que é profissional do direito, expectador e destinatário de toda prova e de toda atividade vertida nas demandas judiciais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1206781/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 14/10/2010) - grifei Dessa forma, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios exige a valoração equitativa do juiz, que analisará no caso concreto o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o seu valor econômico, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sendo, assim, observa-se dos autos que os apelados, na defesa dos interesses do apelante, ajuizaram Ação Ordinária de Indenização, com valor da causa de R$ 500.000,00, (fls. 15-33) - Processo nº 97127337-1- contra UNIBANCO, apresentando petição de réplica (fls. 49-50), de juntada de documentos (fl. 75-76) e com participação em audiência (fl. 73); manejaram Medida Cautelar Inominada Incidental (fls. 96-98) - Processo nº 98119334-0-, obtendo o deferimento da liminar que determinou a exclusão do apelante do banco de dados do SERASA (fl. 102); por fim, atuaram na Ação de Execução, com valor da causa de R$ 12.025,09 (fls.108-110), - Processo nº 1998108094-3- proposta pelo UNIBANCO contra o apelante, trazendo o argumento da conexão (fls. 130-131) que foi acatado pelo juiz, levando a suspensão da execução até decisão final da ação indenizatória (fl. 195). Assim, fazendo uma análise perfunctória das provas constantes dos autos, tenho que o togado singular fixou os honorários advocatícios de forma moderada e adequada ao efetivo trabalho desenvolvido pelos causídicos apelados, eis que estes despenderam tempo e conhecimento profissional consideráveis para atuar em 03 (três) causas diversas e de valor econômico elevado. Incabível se falar em má prestação do serviço, no caso concreto, uma vez que os apelados atuaram de forma escorreita, com razoável grau de zelo profissional, desenvolvendo teses jurídicas pertinentes que inclusive trouxeram benefícios processuais ao apelante, o que demonstra o esforço e empenho empreendido pelos apelados no exercício de suas atividades. Vale ressaltar que o eventual insucesso nas ações patrocinadas pelos apelados não compromete ou influencia o seu direito em receber os honorários equivalentes aos trabalhos realizados, haja vista que a obrigação do advogado é de meio e não de resultado. Nesse passo, entendo ser razoável e proporcional o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixados pelo Juízo a quo, a título de honorários advocatícios, correspondendo à justa remuneração pelos serviços de advocatícia prestados (...)¿ (fls. 295v/297) (com acréscimo de destaques). Dos trechos ao norte colacionados, observa-se, sem jaças, que o julgado impugnado concluiu pela razoabilidade dos honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau, cotejando fatos e provas com os critérios desenhados nas alíneas do parágrafo 3º do art. 20 do CPC. Desse modo, para avaliação de eventual acerto ou desacerto da insurgência, mister o esquadrinhamento da moldura fático-probatória, procedimento vedado à instância especial, a teor da Súmula 7/STJ. Exemplificativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXORBITÂNCIA E IRRISORIEDADE NÃO VERIFICÁVEIS DE PLANO. MAJORAÇÃO NO STJ, EM VALOR SUPERIOR A 3.300%. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS NÃO CONSTATADAS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA SEGUNDA TURMA DO STJ NO AGRG NO ARESP 532.550/RJ (DJe 2.2.2015). ENTENDIMENTO DO STJ. (...) 6. No julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ (DJe 2.2.2015), após detido exame dos precedentes do STJ, as seguintes premissas ficaram bem delimitadas, no que diz respeito à possibilidade de modificação, em Recurso Especial, dos honorários advocatícios fixados nas instâncias de origem: a) a regra é a aplicação da Súmula 7/STJ; b) excepcionalmente, afasta-se o óbice sumular quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo, o que somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC; e c) o valor da causa, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo. 7. Não há, nos termos acima, como majorar a verba honorária, sem adentrar a reanálise dos fatos e provas (óbice da Súmula 7). (...) 10. Recurso Especial não conhecido, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. (REsp 1417906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 01/07/2015). ¿CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu ser cabível o arbitramento dos honorários advocatícios. Alterar tal fundamentação demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo regimental a que nega provimento¿ (AgRg no AREsp 447.743/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 12/06/2014). Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém /PA, 16/02/2016   Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2016.00518455-90, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.00518455-90
Tipo de processo : Apelação
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