TJPA 0023851-82.2015.8.14.0000
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE MARITUBA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023851-82.2015.814.0000 AGRAVANTE: B V FINANCIAMENTO S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. AGRAVADO: KLEYB JEERFFERSON DE SOUSA CARVALHO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por B V FINANCIAMENTO S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba, que na audiência de conciliação, determinou ao ora agravante que disponibilize ao requerido o boleto para pagamento da parcela de número 47, sob pena de multa diária de R$ 250,00. O agravante alega que em nenhum momento teve a internação de procrastinar a decisão judicial, razão pela qual não merece ser coagida ao pagamento de multa por descumprimento. Assevera que a multa é medida de coação prevista no artigo 461 do CPC e que não estão presentes nenhum requisito para imposição da mesma. Relata que o valor arbitrado é desproporcional e apto a causar o desequilíbrio entre as partes. Requer a retirada da multa ou a redução. Às fls. 33/35, foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado pela agravante. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 69, pugnando pelo total improvimento do presente recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Em que pese o inconformismo contido no recurso, a decisão não merece reforma. Ao contrário do que aduz o Agravante, é perfeitamente possível a aplicação de multa diária, nos termos do art. 461, do Código de Processo Civil, na hipótese de descumprimento do comando existente na decisão. Neste diapasão, dispõe o art. 461, e §§, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Sabe-se que a imposição de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial é cabível para compelir o cumprimento da obrigação de fazer/não fazer. Sobre o tema, leciona o Prof. Humberto Theodoro Júnior, em seu "Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., v. II, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 158/159: "(...) o direito moderno criou a possibilidade de coagir o devedor das obrigações de fazer e não fazer a cumprir as prestações a seu cargo mediante a imposição de multas. Respeitada a intangibilidade corporal do devedor, criam-se, dessa forma, forças morais e econômicas de coação para convencer o inadimplente a realizar pessoalmente a prestação pactuada. O Código prevê, expressamente a utilização de multa diária para compelir o devedor a realizar a prestação de fazer ou não fazer." O caráter coercitivo das astreintes é reforçado por Deilton Ribeiro Brasil: "As astreintes são, por definição, medida coercitiva, cujo único objetivo é pressionar o devedor para que ele cumpra o que lhe foi determinado por uma decisão condenatória. Daí que, por ser medida coercitiva, as astreintes são totalmente independentes da indenização dos prejuízos (eventualmente) resultantes do inadimplemento do devedor, e tanto podem ser concedidas na ausência de prejuízos como cumularem-se à reparação respectiva a eles. Por outro lado, o caráter coercitivo das astreintes impõe um limite à sua concessão. Para sua concessão, o juiz deve examinar a possibilidade real da medida levar ao cumprimento da respectiva decisão. Se não há sobre o que exercer a coerção, as astreintes não devem ser utilizadas." (Tutela específicas das obrigações de fazer e não fazer. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 182-183). No caso vertente, estão preenchidos os requisitos elencados no art. 461 e §§, do Código de Processo Civil, pois estão presentes os relevantes fundamentos da demanda e a necessidade de garantir a efetividade de tutela jurisdicional estampada na decisão. Portanto, é perfeitamente cabível a fixação de multa cominatória. Quanto ao valor, a multa cominatória deve ser arbitrada e limitada em valor suficiente para compelir o devedor a cumprir a obrigação e a não ensejar o enriquecimento ilícito do credor. No presente caso, o valor da multa cominatória foi arbitrado em R$ 250,00 por dia de descumprimento. Entendo que tal valor respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar, portanto, em arbitrariedade na fixação de seu valor. Portanto, considerando que a multa não se mostra exorbitante, cumprindo integralmente sua função, qual seja, coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Assim, por ser efetivamente possível a aplicação da multa diária no caso vertente, bem como, por ter o Juízo a quo arbitrado a mesma em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em caso de descumprimento da ordem judicial, resta patente que a decisão ora recorrida deve ser mantida integralmente. Nesse sentido, já decidiram os Tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. FIXAÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Rever as conclusões do tribunal recorrido acerca da tutela antecipada demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 100,00 (cem reais). Precedentes. 3. A questão referente ao prazo limite para a aplicação da multa não foi apreciada pela Corte de origem, e nos embargos de declaração opostos não se provocou o pronunciamento da questão. Incidência, portanto, da Súmula nº 282/STF. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 363080 GO 2013/0202798-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014) "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PRESENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES) - NATUREZA COERCITIVA - IMPOSIÇÃO - POSSIBILIDADE - VALOR - DEQUAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) II - A multa diária pelo descumprimento de ordem judicial tem natureza coercitiva e a sua finalidade é fazer com que a parte cumpra a obrigação que lhe foi imposta. III - O valor das astreintes deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o valor da causa, de forma a não configurar enriquecimento sem causa da parte adversa, podendo ser ajustado, caso se mostre irrisório ou exagerado.(TJMG - Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.046019-9/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013, publicação da súmula em 02/07/2013). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - PRECLUSÃO LÓGICA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - TUTELA ANTECIPADA - EMISSÃO DE RELATÓRIO MÉDICO SOBRE PACIENTE ATENDIDO PELO SUS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS - CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA - VEDAÇÃO - CDC - APLICAÇÃO - ART. 47 - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ART 422 DO CCB - OBSERVÂNCIA - ASTREINTES - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - LIMITE RAZÓAVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. (...)- A fixação das astreintes visa a coerção ao cumprimento da obrigação de fazer, cujo valor deve ser mantido pelo Tribunal se estiver em conformidade com o princípio da razoabilidade e com a moderação. - Recurso conhecido e não provido. Pedido de Justiça Gratuita Indeferido. (TJMG - Agravo de Instrumento Cv 1.0035.12.000684-2/001, Rel. Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2012, publicação da súmula em 02/08/2012) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 557, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 18 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00139358-56, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DE MARITUBA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023851-82.2015.814.0000 AGRAVANTE: B V FINANCIAMENTO S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. AGRAVADO: KLEYB JEERFFERSON DE SOUSA CARVALHO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por B V FINANCIAMENTO S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Marituba, que na audiência de conciliação, determinou ao ora agravante que disponibilize ao requerido o boleto para pagamento da parcela de número 47, sob pena de multa diária de R$ 250,00. O agravante alega que em nenhum momento teve a internação de procrastinar a decisão judicial, razão pela qual não merece ser coagida ao pagamento de multa por descumprimento. Assevera que a multa é medida de coação prevista no artigo 461 do CPC e que não estão presentes nenhum requisito para imposição da mesma. Relata que o valor arbitrado é desproporcional e apto a causar o desequilíbrio entre as partes. Requer a retirada da multa ou a redução. Às fls. 33/35, foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado pela agravante. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 69, pugnando pelo total improvimento do presente recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Em que pese o inconformismo contido no recurso, a decisão não merece reforma. Ao contrário do que aduz o Agravante, é perfeitamente possível a aplicação de multa diária, nos termos do art. 461, do Código de Processo Civil, na hipótese de descumprimento do comando existente na decisão. Neste diapasão, dispõe o art. 461, e §§, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Sabe-se que a imposição de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial é cabível para compelir o cumprimento da obrigação de fazer/não fazer. Sobre o tema, leciona o Prof. Humberto Theodoro Júnior, em seu "Curso de Direito Processual Civil, 36ª ed., v. II, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 158/159: "(...) o direito moderno criou a possibilidade de coagir o devedor das obrigações de fazer e não fazer a cumprir as prestações a seu cargo mediante a imposição de multas. Respeitada a intangibilidade corporal do devedor, criam-se, dessa forma, forças morais e econômicas de coação para convencer o inadimplente a realizar pessoalmente a prestação pactuada. O Código prevê, expressamente a utilização de multa diária para compelir o devedor a realizar a prestação de fazer ou não fazer." O caráter coercitivo das astreintes é reforçado por Deilton Ribeiro Brasil: "As astreintes são, por definição, medida coercitiva, cujo único objetivo é pressionar o devedor para que ele cumpra o que lhe foi determinado por uma decisão condenatória. Daí que, por ser medida coercitiva, as astreintes são totalmente independentes da indenização dos prejuízos (eventualmente) resultantes do inadimplemento do devedor, e tanto podem ser concedidas na ausência de prejuízos como cumularem-se à reparação respectiva a eles. Por outro lado, o caráter coercitivo das astreintes impõe um limite à sua concessão. Para sua concessão, o juiz deve examinar a possibilidade real da medida levar ao cumprimento da respectiva decisão. Se não há sobre o que exercer a coerção, as astreintes não devem ser utilizadas." (Tutela específicas das obrigações de fazer e não fazer. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 182-183). No caso vertente, estão preenchidos os requisitos elencados no art. 461 e §§, do Código de Processo Civil, pois estão presentes os relevantes fundamentos da demanda e a necessidade de garantir a efetividade de tutela jurisdicional estampada na decisão. Portanto, é perfeitamente cabível a fixação de multa cominatória. Quanto ao valor, a multa cominatória deve ser arbitrada e limitada em valor suficiente para compelir o devedor a cumprir a obrigação e a não ensejar o enriquecimento ilícito do credor. No presente caso, o valor da multa cominatória foi arbitrado em R$ 250,00 por dia de descumprimento. Entendo que tal valor respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar, portanto, em arbitrariedade na fixação de seu valor. Portanto, considerando que a multa não se mostra exorbitante, cumprindo integralmente sua função, qual seja, coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo. Assim, por ser efetivamente possível a aplicação da multa diária no caso vertente, bem como, por ter o Juízo a quo arbitrado a mesma em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em caso de descumprimento da ordem judicial, resta patente que a decisão ora recorrida deve ser mantida integralmente. Nesse sentido, já decidiram os Tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. FIXAÇÃO DE MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Rever as conclusões do tribunal recorrido acerca da tutela antecipada demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 100,00 (cem reais). Precedentes. 3. A questão referente ao prazo limite para a aplicação da multa não foi apreciada pela Corte de origem, e nos embargos de declaração opostos não se provocou o pronunciamento da questão. Incidência, portanto, da Súmula nº 282/STF. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 363080 GO 2013/0202798-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014) "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PRESENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES) - NATUREZA COERCITIVA - IMPOSIÇÃO - POSSIBILIDADE - VALOR - DEQUAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...) II - A multa diária pelo descumprimento de ordem judicial tem natureza coercitiva e a sua finalidade é fazer com que a parte cumpra a obrigação que lhe foi imposta. III - O valor das astreintes deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o valor da causa, de forma a não configurar enriquecimento sem causa da parte adversa, podendo ser ajustado, caso se mostre irrisório ou exagerado.(TJMG - Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.046019-9/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/06/2013, publicação da súmula em 02/07/2013). " PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - PRECLUSÃO LÓGICA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - TUTELA ANTECIPADA - EMISSÃO DE RELATÓRIO MÉDICO SOBRE PACIENTE ATENDIDO PELO SUS - COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS - CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA - VEDAÇÃO - CDC - APLICAÇÃO - ART. 47 - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ART 422 DO CCB - OBSERVÂNCIA - ASTREINTES - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - LIMITE RAZÓAVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. (...)- A fixação das astreintes visa a coerção ao cumprimento da obrigação de fazer, cujo valor deve ser mantido pelo Tribunal se estiver em conformidade com o princípio da razoabilidade e com a moderação. - Recurso conhecido e não provido. Pedido de Justiça Gratuita Indeferido. (TJMG - Agravo de Instrumento Cv 1.0035.12.000684-2/001, Rel. Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2012, publicação da súmula em 02/08/2012) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 557, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 18 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00139358-56, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.00139358-56
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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