TJPA 0023852-73.2004.8.14.0301
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. PRELIMINARES: NULIDADE DE CITAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AMBAS REJEITADAS. MÉRITO. PARECER PSICOSSOCIAL. ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES PARA CONVENCIMENTO. GUARDA UNILATERAL À MÃE. MELHOR INTERESSE DA INFANTE. GARANTIA DOS DIREITOS DE VISITA DA CRIANÇA COM O PAI E A AVÓ SEMPRE NA PRESENÇA DA GENITORA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO DE VISITA. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O melhor interesse da criança encontra-se consagrado pela CF-88 e repisado pelo ECA, devendo ser compreendido de forma que se outorgue ao infante condições de vida digna, a qual fique solidificada com o oferecimento de boa alimentação, moradia saudável, educação, para sobrevivência e manutenção do menor, dando-lhe assistência material, moral e psicológica. II- As alterações de guarda devem ser evitadas sempre que possível, porém o principal objetivo a ser protegido é sempre o do infante. III- Para a definição da guarda deve se observar qual dos pais possui melhores condições de permanecer com a guarda do menor, devendo ser deferida àquele, que manifesta maior comprometimento com o bem estar do filho e adequada integração ao seu ambiente familiar que, no caso, é a genitora que vem apresentando melhores condições para permanecer com a guarda. IV- O exercício do poder familiar implica na obrigação de prestar cuidado existencial, proteção e zelo, o que se deve interpretar da forma mais abrangente possível, compreendendo o domicílio onde a menor reside, mais aspectos de saúde, higiene, educação, lazer, desenvolvimento pessoal, intelectual e afetivo, critérios estes que orientam o interesse da criança, que se situa no topo de todos os demais, V- A autora deve zelar para que sejam garantidos os direitos de visita e estará junto da criança com o pai e a avó. VI- Recurso conhecido e desprovido. Decisão Unânime
(2016.05015155-71, 169.446, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-19)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. PRELIMINARES: NULIDADE DE CITAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AMBAS REJEITADAS. MÉRITO. PARECER PSICOSSOCIAL. ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES PARA CONVENCIMENTO. GUARDA UNILATERAL À MÃE. MELHOR INTERESSE DA INFANTE. GARANTIA DOS DIREITOS DE VISITA DA CRIANÇA COM O PAI E A AVÓ SEMPRE NA PRESENÇA DA GENITORA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO DE VISITA. CONVIVÊNCIA FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O melhor interesse da criança encontra-se consagrado pela CF-88 e repisado pelo ECA, devendo ser compreendido de forma que se outorgue ao infante condições de vida digna, a qual fique solidificada com o oferecimento de boa alimentação, moradia saudável, educação, para sobrevivência e manutenção do menor, dando-lhe assistência material, moral e psicológica. II- As alterações de guarda devem ser evitadas sempre que possível, porém o principal objetivo a ser protegido é sempre o do infante. III- Para a definição da guarda deve se observar qual dos pais possui melhores condições de permanecer com a guarda do menor, devendo ser deferida àquele, que manifesta maior comprometimento com o bem estar do filho e adequada integração ao seu ambiente familiar que, no caso, é a genitora que vem apresentando melhores condições para permanecer com a guarda. IV- O exercício do poder familiar implica na obrigação de prestar cuidado existencial, proteção e zelo, o que se deve interpretar da forma mais abrangente possível, compreendendo o domicílio onde a menor reside, mais aspectos de saúde, higiene, educação, lazer, desenvolvimento pessoal, intelectual e afetivo, critérios estes que orientam o interesse da criança, que se situa no topo de todos os demais, V- A autora deve zelar para que sejam garantidos os direitos de visita e estará junto da criança com o pai e a avó. VI- Recurso conhecido e desprovido. Decisão Unânime
(2016.05015155-71, 169.446, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.05015155-71
Tipo de processo
:
Apelação
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