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Jurisprudência


TJPA 0023875-13.2002.8.14.0301

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL AO CASO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PSÍQUICOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL OCORRIDA COM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POLICIAL CIVIL BALEADO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. DANO QUE DEIXOU O POLICIAL PARAPLÉGICO. ACIDENTE DE TRABALHO CONFIGURADO. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS) PELO JUIZ DE ORIGEM. MINORAÇÃO PARA R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM O PARÂMETRO UTILIZADO PELO STJ. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO PELA PARAPLEGIA OCASIONADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. EM REXAME NECESÁRIO, PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida 2. Prejudicial de mérito. Prescrição. Em se tratando de pedido de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, que se equipara a doença ocupacional, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que servidor teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso, data esta que se dá com a aposentadoria por invalidez. 3. A responsabilidade do Estado é direta-objetiva quando vitimado servidor público em acidente de trabalho no desempenho de suas atribuições, culminando com sequelas físicas permanentes (paraplegia). 4. Não se mostra pertinente falar em culpa concorrente, se da análise dos autos não resulta comprovado que o servidor público, na atuação de seu mister policial, agiu sem cautela, com imperícia, ao realizar a abordagem visando a prisão de assaltantes. 5. A condenação em danos morais do Estado no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em razão da paraplegia sofrida pelo Apelante/Autor, destoa do parâmetro utilizado pelo STJ, o qual entende que em casos análogos o patamar de R$ 200.000 (duzentos mil reais) mostra-se razoável. 6. No tocante às custas processuais, o Estado do Pará goza de sua isenção por força do artigo 15, ?g? da Lei Estadual nº 5738/93, vigente à época da prolação da sentença, devendo ser afastada a condenação aplicada pela instância de origem. 7. O acidente de trabalho sofrido pelo autor/apelante ocasionador de sua paraplegia conforme laudos médicos carreados aos autos, enseja a indenização de danos estéticos, eis que o evento danoso determinou que o servidor passasse o restante de sua vida utilizando cadeira de rodas, sem contar que o dano sofrido pelo autor refletirá potencialmente em sua exclusão social, além de ensejar-lhe reflexos econômicos e afetivos. 8. O autor teve deferidos seus pedidos parcialmente, de modo que a hipótese implica em sucumbência recíproca, caso em que os ônus respectivos devem ser suportados por ambas as partes. 9. A condenação do Estado/Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mostra-se excessivo, ensejando a sua redução em sede de reexame necessário para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em observância ao princípio da equidade. 10. Recursos providos parcialmente. Em reexame necessário, parcial reforma da sentença. (2017.03678936-57, 179.994, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-08-30)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 31/07/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2017.03678936-57
Tipo de processo : Apelação
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