TJPA 0023889-26.2013.8.14.0401
PROCESSO N.º 0023889-26.2013.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RECURSO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA: BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM, acolhendo pedido ministerial, por entender que não se trata de crime vinculado à sua competência. Segundo a denúncia, MÁRIO DE JESUS DA SILVA PEREIRA, 'flanelinha', praticou o crime de Lesão Corporal contra a vítima Welson Ribeiro, entregador de gás, ao exigir desta por meio de agressões físicas o pagamento em dinheiro pelos danos causados com sua motocicleta a um veículo estacionado na Rua 3 de Maio, fato ocorrido no dia 16/10/2013, por volta das 09:40h, sendo incurso no art. 129, caput, do Código Penal. O acusado não foi encontrado no endereço informado nos autos para sua citação pessoal, conforme Certidão de fls. 49, pelo que o Juízo Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, acolhendo o pedido ministerial, determinou a redistribuição do feito ao Juízo Singular de Belém, com base no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, fls. 54. Redistribuídos os autos à 1ª Vara Criminal de Belém, esse Juízo Singular, recebeu a denúncia na forma requerida pelo Ministério Público, contudo suscitou o presente Conflito, por entender que a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Criminal da Capital, diante do não exaurimento de todas as tentativas de citação do denunciado, fls. 56/57. Em parecer de fls. 63/66, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência do Conflito, para ser declarada a competência da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital para processar e julgar o feito. É o relatório. Decido. Versam os autos sobre a competência para processar e julgar o feito regido na origem pela Lei n.º 9.099/95, no qual o denunciado não foi encontrado para a sua citação para a audiência de instrução e julgamento, pelo que o feito foi remetido ao Juízo Comum. Compulsando os autos, conclui-se que, não obstante a norma constante do art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, segundo a qual: ¿Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei', verifica-se, in casu, que o denunciado não foi encontrado em uma única diligência para a sua citação (fls. 49), ou seja, sem o esgotamento das vias legais para sua localização, como consulta ao INFOSEG e outros, o que só então legitimaria a remessa do feito à Justiça Comum, consoante precedentes desta Corte: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESACATO. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DENUNCIADO. ÚNICA TENTATIVA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM, COM BASE NO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9099/05. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE ESGOTAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO ACUSADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA APRECIAR A CAUSA. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. A Lei nº 9.099/95 prevê a hipótese de modificação da competência inicialmente atribuída aos Juizados Especiais Criminais, transferindo-a ao Juízo Comum, somente quando inviabilizada a citação pessoal conforme dispõe em seu artigo 66, parágrafo único. 2. Sendo o parágrafo único do Art. 66 da Lei 9.099/90 causa de alteração de competência absoluta, prevista no Art. 98, inciso I, da Constituição Federal, evidencia que a determinação da aludida modificação deve ser precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do acusado, o que não ocorreu no presente caso, sob pena de mal ferimento ao princípio do juiz natural, também de índole constitucional (Art. 5º, inciso LII, da CF/88). (201430058376, 138131, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 17/09/2014, Publicado em 23/09/2014) Desta forma, a Lei n.º 9.099/95 é clara sobre o procedimento a ser adotado, o que não foi observado pelo Juízo Suscitado, sendo seu entendimento equivocado. Pelo exposto, coerente com precedentes deste Tribunal, conheço do conflito e julgo-o procedente para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição. Após, remessa ao Juízo competente. P. R. I. Belém/PA, 08 de maio de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator Página de 3 2
(2015.01565187-27, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)
Ementa
PROCESSO N.º 0023889-26.2013.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RECURSO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA COMARCA: BELÉM SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM, acolhendo pedido ministerial, por entender que não se trata de crime vinculado à sua competência. Segundo a denúncia, MÁRIO DE JESUS DA SILVA PEREIRA, 'flanelinha', praticou o crime de Lesão Corporal contra a vítima Welson Ribeiro, entregador de gás, ao exigir desta por meio de agressões físicas o pagamento em dinheiro pelos danos causados com sua motocicleta a um veículo estacionado na Rua 3 de Maio, fato ocorrido no dia 16/10/2013, por volta das 09:40h, sendo incurso no art. 129, caput, do Código Penal. O acusado não foi encontrado no endereço informado nos autos para sua citação pessoal, conforme Certidão de fls. 49, pelo que o Juízo Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, acolhendo o pedido ministerial, determinou a redistribuição do feito ao Juízo Singular de Belém, com base no art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, fls. 54. Redistribuídos os autos à 1ª Vara Criminal de Belém, esse Juízo Singular, recebeu a denúncia na forma requerida pelo Ministério Público, contudo suscitou o presente Conflito, por entender que a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Criminal da Capital, diante do não exaurimento de todas as tentativas de citação do denunciado, fls. 56/57. Em parecer de fls. 63/66, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência do Conflito, para ser declarada a competência da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital para processar e julgar o feito. É o relatório. Decido. Versam os autos sobre a competência para processar e julgar o feito regido na origem pela Lei n.º 9.099/95, no qual o denunciado não foi encontrado para a sua citação para a audiência de instrução e julgamento, pelo que o feito foi remetido ao Juízo Comum. Compulsando os autos, conclui-se que, não obstante a norma constante do art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, segundo a qual: ¿Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei', verifica-se, in casu, que o denunciado não foi encontrado em uma única diligência para a sua citação (fls. 49), ou seja, sem o esgotamento das vias legais para sua localização, como consulta ao INFOSEG e outros, o que só então legitimaria a remessa do feito à Justiça Comum, consoante precedentes desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESACATO. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CITAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DENUNCIADO. ÚNICA TENTATIVA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM, COM BASE NO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9099/05. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE ESGOTAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO ACUSADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA PARA APRECIAR A CAUSA. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. A Lei nº 9.099/95 prevê a hipótese de modificação da competência inicialmente atribuída aos Juizados Especiais Criminais, transferindo-a ao Juízo Comum, somente quando inviabilizada a citação pessoal conforme dispõe em seu artigo 66, parágrafo único. 2. Sendo o parágrafo único do Art. 66 da Lei 9.099/90 causa de alteração de competência absoluta, prevista no Art. 98, inciso I, da Constituição Federal, evidencia que a determinação da aludida modificação deve ser precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do acusado, o que não ocorreu no presente caso, sob pena de mal ferimento ao princípio do juiz natural, também de índole constitucional (Art. 5º, inciso LII, da CF/88). (201430058376, 138131, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 17/09/2014, Publicado em 23/09/2014) Desta forma, a Lei n.º 9.099/95 é clara sobre o procedimento a ser adotado, o que não foi observado pelo Juízo Suscitado, sendo seu entendimento equivocado. Pelo exposto, coerente com precedentes deste Tribunal, conheço do conflito e julgo-o procedente para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, ora Suscitado, para processar e julgar o feito. Dê-se baixa na distribuição. Após, remessa ao Juízo competente. P. R. I. Belém/PA, 08 de maio de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator Página de 3 2
(2015.01565187-27, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-13, Publicado em 2015-05-13)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
13/05/2015
Data da Publicação
:
13/05/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
RAIMUNDO HOLANDA REIS
Número do documento
:
2015.01565187-27
Tipo de processo
:
Conflito de Jurisdição
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