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Jurisprudência


TJPA 0023894-91.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 20123031208-9 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM APELANTE: JUNTA ELEITA PARA VENDA DA SEDE CAMPESTRE DA ASDER PA. Advogado (a): Dr. Sábato Giovani Megale Rosseti OAB/PA nº 2774 e outros APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM ASDER. Advogado (a): Dr. Antonio Villar Pantoja OAB/PA nº 1049. APELADO: ESALLES CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado (a): Dr. José Milton de Lima Sampaio Neto OAB/PA nº 14.782 e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - DECLARADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS - CONSEQUÊNCIA PERDA DE OBJETO DO RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 No Agravo de Instrumento nº 20123017657-6, concernente aos efeitos deste recurso de apelação fora declarada a incompetência absoluta do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém. 2 Em decorrência da incompetência absoluta declarada, os atos decisórios proferidos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Tutela Antecipada restam nulos por força do art. 113, § 2º do CPC. 3 O recurso de Apelação que visa reformar/anular a sentença, a qual se insere dentre os atos decisórios declarados nulos no agravo de instrumento, perde o seu objeto. Recurso Prejudicado. Perda do Objeto. Seguimento Negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 96/110) interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM ASDER e JUNTA ELEITA PARA VENDA DA SEDE CAMPESTRE DA ASDER PA. contra r. sentença (fls. 61/66) do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, que nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Tutela Antecipada (Proc. 0023894-91.2012.814.0301), julgou procedente a ação, para declarar suprimida a assinatura do representante legal da requerida no negócio jurídico denominado Instrumento de Cessão e Transferência de Direito aquisitivos do imóvel localizado na Rodovia Mário Covas, nº 147 antiga estrada do Coqueiro, s/nº, no Bairro do Coqueiro, Ananindeua/PA, tornando definitiva a tutela antecipada concedida em favor dos Requerentes, atribuindo em caráter final, a propriedade do bem imóvel ao requerente/cessionário através de Carta de Adjudicação, condenando o Requerido nas custas processuais e nos honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do imóvel. Apelação recebida em ambos efeitos (fls. 220). Contrarrazões às fls. 243/266. RELATADO. DECIDO. De início, entendo que o recurso de apelação perdeu seu objeto, pelos fundamentos que passo a expor. Contra a decisão interlocutória do Juízo primevo que recebeu o recurso de apelação em ambos efeitos, a Autora/Apelada ESALES CONSTRUÇÕES LTDA. interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 20123017657-6, no qual fora acolhida a incompetência absoluta do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Belém, declarando nulos os atos decisórios proferidos nos autos, cuja ementa do Acórdão nº 126227, transcrevo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA. FORO DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 95 DO CPC. 1 - O direito à adjudicação compulsória possui natureza real, e, não, pessoal, prevalecendo a regra contida no artigo 95 do Código de Processo Civil. 2 Em se tratando de ação de adjudicação compulsória, fundada, indubitavelmente, em direito real, relativo a direito de propriedade, a competência para processamento e julgamento é o foro de situação do imóvel, que se localiza na Comarca de Ananindeua, conforme consignado no Instrumento Particular de cessão de Direito (fls. 47/48). 3- É inarredável o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da Comarca de Belém para o processamento e julgamento da ação, tendo em vista que o objeto da ação, recai sobre imóvel situado na Comarca de Ananindeua. Recurso conhecido e acolhida a preliminar de incompetência absoluta. Enfatizo que o Acórdão nº 126227 transitou em julgado, conforme pesquisa no SAP2G. Assim, sendo declarados nulos os atos decisórios proferidos na Ação de Adjudicação Compulsória c/c Tutela Antecipada, dentre eles a sentença ora impugnada, resta claro que o recurso de apelação perdeu o seu objeto. O interesse que legitima a impugnação recursal deriva do alcance concreto-material da sucumbência decisória, vale dizer, do poder de afetação do interesse processual pelo ato jurisdicional que resolve questão principal ou incidente do processo. O decreto jurisdicional que é tornado nulo traz como consequência a falta de interesse do inconformismo recursal que visa reformar/anular a decisão. Em sendo assim, estando nula a sentença vergastada, por força da incompetência absoluta reconhecida em Agravo de Instrumento, o presente recurso de Apelação, que tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Por estes fundamentos, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este recurso de Apelação, por restar prejudicado, face a perda de seu objeto. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo da Comarca de Ananindeua para o regular processamento e julgamento. Publique-se. Intime-se Belém, 23 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2014.04559114-10, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-24, Publicado em 2014-06-24)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 24/06/2014
Data da Publicação : 24/06/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2014.04559114-10
Tipo de processo : Apelação
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