TJPA 0023907-34.2006.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.029058-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: IVAN MORAES REGO DE MELO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DE FREITAS MOREIRA APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PRÊVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DECADENCIA PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto nos termos do art. 508, caput, do CPC. 2. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVAN MORARES REGO DE MELO, visando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado em face de INSTITUTO DE GESTÃO PRÊVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, julgou decadente o direito a impetração de Mandado de Segurança, e extinguiu o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 269, IV do Código de Processo Civil. Na origem a demanda versa sobre requerimento de aposentadoria que foi deferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará, no entanto encaminhada referida decisão ao Instituto de Gestão Previdenciário do Estado do Pará - IGRPREV, este se recusou a cumprir, razão porque na via mandamental assim fez por requer sua aposentadoria. Em sua razoes recursais (fls. 199-205), aduz, o apelante, que merece reforma a decisão do juízo de piso porque a matéria tratada no writ é de trato sucessivo a qual se renova mês a mês ao não ser paga sua aposentadoria, não se podendo cogitar decadente seu direito motivo pelo qual requer anulação da sentença combatida e consequentemente a concessão da ordem vindicada. A Apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo. (fls. 210) Contrarrazões apresentadas as fls. 211-226, refutando a pretensão do apelante e requerendo a manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau as fls. 232-234 manifestando-se pelo não conhecimento do recurso ante a sua intempestividade. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Inicialmente, insta esclarecer que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula e nem afasta a possibilidade de exame dos requisitos de admissibilidade do recurso pelo juízo ad quem. Deste modo, em detida análise dos autos, observo que a decisão combatida foi publicada no Diário de Justiça, em 21.06.2007, uma quinta-feira, consoante certidão de publicação à fl. 197-v, de modo que o prazo para interpor o recurso de apelação começaria a fluir a partir do dia 22.06.2007, sexta-feira, dia subsequente à data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Como é sabido, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508, caput, do CPC, de modo que, in caso, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 06.07.2007, sexta-feira. Todavia, o referido recurso de apelação somente foi protocolado em 19.07.2007, conforme protocolo de recebimento (fls. 199), após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado, razão pela qual não deve ser conhecido. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. CORRETA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECRUSO DE APELAÇÃO. 15 DIAS. INICIO PARA SUA CONTAGEM. DIA SUBSEQUENTE À DATA EM QUE A DECISÃO FORA PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. RECURSO INTERPOSTO UM DIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A sentença foi publicada no Diário de Justiça eletrônico em 27.05.2013, dela tomando ciência inequívoca o apelante na mesma data. Neste caso, o prazo de 15 dias para interpor o recurso de apelação começaria a fluir a partir do dia 28.05.2013, dia subsequente à data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, tendo como término do prazo o dia 11.06.2013. Ocorre que o recurso foi interposto apenas em 12/06/2013, portanto, fora do prazo legal. II- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 01/09/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, ante a sua flagrante intempestividade. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00983644-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.029058-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: IVAN MORAES REGO DE MELO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DE FREITAS MOREIRA APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PRÊVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DECADENCIA PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto nos termos do art. 508, caput, do CPC. 2. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVAN MORARES REGO DE MELO, visando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado em face de INSTITUTO DE GESTÃO PRÊVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, julgou decadente o direito a impetração de Mandado de Segurança, e extinguiu o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 269, IV do Código de Processo Civil. Na origem a demanda versa sobre requerimento de aposentadoria que foi deferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará, no entanto encaminhada referida decisão ao Instituto de Gestão Previdenciário do Estado do Pará - IGRPREV, este se recusou a cumprir, razão porque na via mandamental assim fez por requer sua aposentadoria. Em sua razoes recursais (fls. 199-205), aduz, o apelante, que merece reforma a decisão do juízo de piso porque a matéria tratada no writ é de trato sucessivo a qual se renova mês a mês ao não ser paga sua aposentadoria, não se podendo cogitar decadente seu direito motivo pelo qual requer anulação da sentença combatida e consequentemente a concessão da ordem vindicada. A Apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo. (fls. 210) Contrarrazões apresentadas as fls. 211-226, refutando a pretensão do apelante e requerendo a manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau as fls. 232-234 manifestando-se pelo não conhecimento do recurso ante a sua intempestividade. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Inicialmente, insta esclarecer que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula e nem afasta a possibilidade de exame dos requisitos de admissibilidade do recurso pelo juízo ad quem. Deste modo, em detida análise dos autos, observo que a decisão combatida foi publicada no Diário de Justiça, em 21.06.2007, uma quinta-feira, consoante certidão de publicação à fl. 197-v, de modo que o prazo para interpor o recurso de apelação começaria a fluir a partir do dia 22.06.2007, sexta-feira, dia subsequente à data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Como é sabido, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508, caput, do CPC, de modo que, in caso, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 06.07.2007, sexta-feira. Todavia, o referido recurso de apelação somente foi protocolado em 19.07.2007, conforme protocolo de recebimento (fls. 199), após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado, razão pela qual não deve ser conhecido. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. CORRETA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECRUSO DE APELAÇÃO. 15 DIAS. INICIO PARA SUA CONTAGEM. DIA SUBSEQUENTE À DATA EM QUE A DECISÃO FORA PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. RECURSO INTERPOSTO UM DIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A sentença foi publicada no Diário de Justiça eletrônico em 27.05.2013, dela tomando ciência inequívoca o apelante na mesma data. Neste caso, o prazo de 15 dias para interpor o recurso de apelação começaria a fluir a partir do dia 28.05.2013, dia subsequente à data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, tendo como término do prazo o dia 11.06.2013. Ocorre que o recurso foi interposto apenas em 12/06/2013, portanto, fora do prazo legal. II- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 01/09/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, ante a sua flagrante intempestividade. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00983644-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00983644-62
Tipo de processo
:
Apelação
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