TJPA 0023952-11.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0023952-11.2011.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: SIMONE ALVES RODRIGUES Trata-se de recurso extraordinário interporto pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 102, III, ¿a¿, para impugnar os vs. Acórdãos 159.317 e 160.701, cujas ementas restaram assim construídas, respectivamente: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO HÁBIL A MODIFICAR O JULGAMENTO PROFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2016.01075676-28, 157.317, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-23) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSARIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, À UNANIMIDADE. (2016.02308899-36, 160.701, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-14) Sustenta, em síntese, o Estado do Pará que os acórdãos vergastados violam ao art. 7º, XXIX e art. 37, II e IX e §2º, todos da CF/88, bem como a inaplicabilidade no caso vertente da tese firmada pela Suprema Corte ao julgar o RE 596.478 e RE 705.140. Contrarrazões acostadas às fls. 419-426. Em análise preliminar do recurso extraordinário, o então Presidente deste Tribunal de Justiça, com base no art. 1.040, II, do CPC devolveu o feito a Turma Julgadora, considerando, para tanto, que os acórdãos recorridos reconheceram o direito ao FGTS pelo prazo quinquenal, mesmo tendo a ação sido ajuizada após dois anos da ruptura do contrato de trabalho, aparentemente em divergência a segunda parte do art. 7º, XXIX, da CF/88, não modificada contudo pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral) porque tratou apenas do prazo prescricional regressivo que tem o trabalhador ao FGTS, afastando a prescrição trintenária e confirmando a prescrição quinquenal. A Turma Julgadora, contudo, afastou a incidência da prescrição bienal, sob os fundamentos a seguir extraídos do v. Acórdão 175.382: PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇ¿O BIENAL No que tange ao prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, é o quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, pontuo que já há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, como no Resp nº 1.251.993-PR, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, da primeira seção, julgado em 12/12/2012, que o prazo aplicável é o do Decreto 20.910/32, por ser regra especial em relação ao Novo Código Civil. Segundo o Tribunal da Cidadania, o artigo 1º do Decreto 20.901/32 é norma especial, porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos a ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. Por sua vez, o artigo 206 do Código Civil seria norma geral, tendo em vista que regula a prescrição para os demais casos em que não houver regra especifica. Logo, apesar do Código Civil ser posterior (2002), segundo o mesmo tribunal, ele não teve o condão de revogar o Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que norma geral não revoga norma especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento por nós esposado, como podemos ver com os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O. AUSÊNCIA DE OMISS¿O NO ACÓRD¿O. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA. 1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 32149/RJ. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 14/10/2011) Assim, rejeito a preliminar de prescrição bienal suscitada pelo Estado do Pará, ressaltando que em sede de liquidação de sentença seja observada a prescrição quinquenal aplicada em favor da Fazenda Pública, limitando o pagamento dos valores devidos a título de depósitos de FGTS, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Nesse contexto, por razoabilidade, prudência e bom senso, mister que a matéria veiculada no apelo raro de fls. 395-407 e ratificado à fl. 458, seja submetida à apreciação da instância extraordinária, porque entendo aparentemente violada a segunda parte do art. 7º, XXIX, da CF/88, que trata do prazo prescricional bienal para o ajuizamento de ação, como no caso vertente, que visa a percepção de FGTS e saldo de salário decorrente da nulidade do contrato temporário firmado com a Administração Pública, ante inobservância do prazo legal e exigência de concurso público. Por todo o exposto, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade e diante da aparente violação a segunda parte do art. 7º, XXIX, da CF/88, dou seguimento ao apelo extraordinário. Ao fim e ao cabo, registro que deixo de realizar por ora a admissibilidade precária do recurso especial de fls. 380-393/ ratificado à fl. 458, em face da necessidade primeva de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal da suposta violação da segunda parte do art. 7º, XXIX, da CF/88, que trata do prazo prescricional bienal para o ajuizamento da ação, porque se acolhida prejudicará o mérito da controvérsia. Insurgência, aliás, suscitada pelo Estado do Pará no recurso especial, porém, sob o fundamento de suposta violação a dispositivo constitucional (art. 7º, XXIX, da CF/88) o que inviabiliza a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUB.C.310/2018 PUB.C.310/2018
(2018.02541589-74, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0023952-11.2011.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: SIMONE ALVES RODRIGUES Trata-se de recurso extraordinário interporto pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 102, III, ¿a¿, para impugnar os vs. Acórdãos 159.317 e 160.701, cujas ementas restaram assim construídas, respectivamente: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO HÁBIL A MODIFICAR O JULGAMENTO PROFERIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2016.01075676-28, 157.317, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-23) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSARIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, À UNANIMIDADE. (2016.02308899-36, 160.701, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-14) Sustenta, em síntese, o Estado do Pará que os acórdãos vergastados violam ao art. 7º, XXIX e art. 37, II e IX e §2º, todos da CF/88, bem como a inaplicabilidade no caso vertente da tese firmada pela Suprema Corte ao julgar o RE 596.478 e RE 705.140. Contrarrazões acostadas às fls. 419-426. Em análise preliminar do recurso extraordinário, o então Presidente deste Tribunal de Justiça, com base no art. 1.040, II, do CPC devolveu o feito a Turma Julgadora, considerando, para tanto, que os acórdãos recorridos reconheceram o direito ao FGTS pelo prazo quinquenal, mesmo tendo a ação sido ajuizada após dois anos da ruptura do contrato de trabalho, aparentemente em divergência a segunda parte do art. 7º, XXIX, da CF/88, não modificada contudo pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema 608 da Repercussão Geral) porque tratou apenas do prazo prescricional regressivo que tem o trabalhador ao FGTS, afastando a prescrição trintenária e confirmando a prescrição quinquenal. A Turma Julgadora, contudo, afastou a incidência da prescrição bienal, sob os fundamentos a seguir extraídos do v. Acórdão 175.382: PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇ¿O BIENAL No que tange ao prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, é o quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, pontuo que já há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, como no Resp nº 1.251.993-PR, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, da primeira seção, julgado em 12/12/2012, que o prazo aplicável é o do Decreto 20.910/32, por ser regra especial em relação ao Novo Código Civil. Segundo o Tribunal da Cidadania, o artigo 1º do Decreto 20.901/32 é norma especial, porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos a ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. Por sua vez, o artigo 206 do Código Civil seria norma geral, tendo em vista que regula a prescrição para os demais casos em que não houver regra especifica. Logo, apesar do Código Civil ser posterior (2002), segundo o mesmo tribunal, ele não teve o condão de revogar o Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que norma geral não revoga norma especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem o mesmo entendimento por nós esposado, como podemos ver com os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O. AUSÊNCIA DE OMISS¿O NO ACÓRD¿O. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA. 1. Conforme consignado na análise monocrática, inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 32149/RJ. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 14/10/2011) Assim, rejeito a preliminar de prescrição bienal suscitada pelo Estado do Pará, ressaltando que em sede de liquidação de sentença seja observada a prescrição quinquenal aplicada em favor da Fazenda Pública, limitando o pagamento dos valores devidos a título de depósitos de FGTS, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Nesse contexto, por razoabilidade, prudência e bom senso, mister que a matéria veiculada no apelo raro de fls. 395-407 e ratificado à fl. 458, seja submetida à apreciação da instância extraordinária, porque entendo aparentemente violada a segunda parte do art. 7º, XXIX, da CF/88, que trata do prazo prescricional bienal para o ajuizamento de ação, como no caso vertente, que visa a percepção de FGTS e saldo de salário decorrente da nulidade do contrato temporário firmado com a Administração Pública, ante inobservância do prazo legal e exigência de concurso público. Por todo o exposto, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade e diante da aparente violação a segunda parte do art. 7º, XXIX, da CF/88, dou seguimento ao apelo extraordinário. Ao fim e ao cabo, registro que deixo de realizar por ora a admissibilidade precária do recurso especial de fls. 380-393/ ratificado à fl. 458, em face da necessidade primeva de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal da suposta violação da segunda parte do art. 7º, XXIX, da CF/88, que trata do prazo prescricional bienal para o ajuizamento da ação, porque se acolhida prejudicará o mérito da controvérsia. Insurgência, aliás, suscitada pelo Estado do Pará no recurso especial, porém, sob o fundamento de suposta violação a dispositivo constitucional (art. 7º, XXIX, da CF/88) o que inviabiliza a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUB.C.310/2018 PUB.C.310/2018
(2018.02541589-74, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2018.02541589-74
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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