TJPA 0023960-03.2014.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por M. DOS S. L. contra a r. decisão do juízo monocrático da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém (fl.29) que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Tutela Antecipada ajuizada por G. M. M., determinou o bloqueio constante no item 2, fl. 37 (fl. 63 dos presentes autos), no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), junto a conta corrente do agravante na Caixa Econômica Federal. Em suma, alegou a autora na ação principal de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, que após viverem 12 anos juntos os conviventes romperam consensualmente. Relatou que durante a união não tiveram filhos e adquiriram alguns bens, os quais foram listados às fls. 32/33 dos presentes autos. Que a época da ruptura, os conviventes fizeram um termo de dissolução de união estável, sobre a divisão de alguns bens adquiridos na constância da união, o qual vem sendo descumprido pelo requerido, em especial no que tange a venda do imóvel localizado no condomínio Vila Firenze, pois teria sido acordado a divisão do valor remanescente da venda do bem em 50% (cinquenta por cento) para cada convivente, o que não foi cumprido pelo agravante que repassou valor a menor. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para bloquear as contas bancárias, cadernetas de poupança e demais investimentos do convivente-requerido na Caixa Econômica Federal, pois os valores pertinentes à venda do imóvel serão depositados em sua conta pessoal naquele banco, a fim de evitar prejuízos à autora na partilha de bens. O juízo a quo, concedeu a tutela antecipada nos seguintes termos (fls. 63): ¿(...) 2. Considerando que conforme termo de dissolução de união estável, constante às fls. 14, fora acordado que após a venda do imóvel localizado no Condomínio Vila Firenze, na Rodovia 40 horas, nº 135, que o saldo líquido seria dividido em partes iguais, para cada um dos acordantes, determino a expedição de oficio a Caixa Econômica Federal, para que seja bloqueado o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) na conta pertencente ao requerido, indicada pela requerente às fls. 09, tão logo haja saldo, devendo os valores permanecerem bloqueados em juízo, até posterior determinação. (...) (grifei) Posteriormente, após apresentação de contestação e documentos juntados pelo requerido, ao sanear o processo, o juízo proferiu a seguinte decisão interlocutória: R.H. 1- Manifeste-se, a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre contestação e documentos, de fl. 45/166. 2- Decorrido o prazo e não havendo impugnação ao comprovante de depósito, de fl. 141, oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que o bloqueio determinado no item 2, de fl. 37, seja no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3- Reservo-me em apreciar o pedido de revogação da tutela antecipada em audiência. Belém, 06 de outubro de 2014. (...) Inconformado o requerido interpôs o presente agravo, alegando em suma (fls.02/18), que firmou Termo de Dissolução de União Estável com a agravada, tudo na forma da lei, onde ficou acordado que o imóvel situado no Condomínio Firenze seria vendido e, depois de abatidas as despesas, seria rateado entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), o valor remanescente, bem como, que o automóvel em nome da agravada ficaria para ela, mas seria quitado por ele já que iria arcar com as parcelas vincendas a contar da venda do imóvel acima, com parte de seu quinhão. Assim, argumentou que o referido acordo possuiria força de título executivo, embora não incluísse todos os outros bens do casal para partilha, na medida em que teria sido convencionado entre as partes que a quitação do automóvel da requerente/agravada justamente para compensar os demais bens que ficaram de fora da meação, já que a sua ex-companheira não teria intenção de ficar com os mesmos, considerando o baixo valor comercial da maioria. Asseverou que a agravada foi compensada de forma justa pelos bens que não fizeram parte do acordo extrajudicial ficando, inclusive, com valor bem maior do que o seu, quando desta compensação na divisão dos bens, já que o patrimônio não valeria o valor que a agravada aduz. Por fim, afirmou que sua ex-companheira nada tem a receber, muito menos o valor de R$50.000,00, referente a meação da venda da casa acima, já que com as despesas de comissão de corretagem, quitação de financiamento, Imposto de Renda e abatimento do valor de R$ 75.000,00, quantia esta que teria sido utilizado para adquirir o imóvel por sub rogação do apartamento que já possuía antes da relação amorosa, o valor devido seria de R$ 96.414, 20 e, não, R$ 150,000,00 como alega. Desse modo, sustenta que, tendo a autora recebido R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme documento acostado aos autos, não haveria que se falar em pendências pela sua parte. Ao revés, haveriam fortes indícios de que seria agravada que estaria em débito com ele. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão combatida, com o devido provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 19/199. Coube-me a relatoria do feito por distribuição, à fl. 160 As fls.202/203, esta Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ante o não preenchimento de seus requisitos, nos termos do art. 527, inc. III, e art.558, ambos do CPC. Apresentadas as informações de estilo pelo juízo singular, à fl.206/207. Vieram os autos conclusos. (fls. 213v) É o relatório. DECIDO Em análise aos autos, verifico que o processo está pronto para julgamento, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput, do CPC. Em suma, a irresignação do agravante visa atacar decisão interlocutória proferida pelo juízo ¿a quo¿ , que ao conceder a tutela antecipada requerida pela autora determinou o bloqueio constante no item 2, fl. 37 (fl. 63 dos presentes autos), no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), junto a conta corrente do agravante na Caixa Econômica Federal. Pontuo que em sede de Agravo de Instrumento cabe ao relator a análise do acerto ou não da decisão atacada, o que passo a fazer. De acordo com o art. 273, do CPC, "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (...) A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.). No caso sub judice, constato o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, aptos a dar amparo à pretensão da parte recorrida. Em análise detida aos documentos acostados nos autos, vislumbra-se a existência de um termo de dissolução de união estável (fls. 86) no qual, o ora agravante e a agravada convencionaram, o que segue: ¿1 ¿ Os declarantes possuem apenas um bem imóvel, adquirido durante a união estável (...) que se encontra hipotecado pela Caixa Econômica Federal, devidamente registrado (...), ficando acordado neste ato que será vendido e com valor acertado na venda será quitado o débito junto ao Banco financiador, e o saldo líquido será dividido em partes iguais, ou seja, 50% (cinquenta por cento), para cada declarante; (...) (grifei) Ademais, em conformidade com o que dispõe o art. 1.725 do Código Civil/2002, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. Logo, em regra, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, a constância do casamento. Portanto, presente o requisito da verossimilhança das alegações da autora/agravada, quanto o seu direito de receber a metade do valor remanescente da venda do imóvel adquirido na constância da união estável. Outrossim, vislumbra-se o perigo de dano irreparável e de difícil reparação alegados pela autora/agravada, tendo em vista que, conforme informação do próprio agravante em suas razões e documentos juntados aos autos, o valor remanescente da venda, após a subtração dos descontos para sua quitação e liberação, foi de R$ 301.885, 42 (trezentos e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), cabendo a cada um dos conviventes, o importe de R$ 150.942,71 (cento e cinquenta mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos). Contudo, o agravante somente depositou parte do acordado (R$100.000,00), conforme comprovante de depósito às fls. 169, descumprindo o termo de dissolução de união estável pactuado entre partes, e por conseguinte, o direito da autora em receber a sua meação, deixando ainda de efetuar o pagamento do financiamento do carro da autora, o que a tornou inadimplente e com o nome negativado nos cadastros de restrição creditícia. Evidenciando, portanto, o periculum in mora suportado pela autora/agravada. Ademais, também não há o perigo da irreversibilidade da medida, pois o valor ficará bloqueado à disposição do juízo. Por fim, ressalte-se que as alegações das partes a respeito de compensações de despesas, bem como, da existência de bens que não constaram do termo de dissolução da união estável serão, em momento oportuno, analisados pelo juízo de primeiro grau, com a devida instrução do processo, cabendo nesse momento recursal somente a análise do acerto da decisão interlocutória. Logo, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, não vislumbro motivos para reforma do decisum. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVANTE QUE REQUER SUSPENSÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O IMEDIATO AFASTAMENTO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Para concessão da tutela antecipada, é necessário que a parte demonstre presentes alguns requisitos, quais sejam, aqueles presentes no art. 273, do nosso Código de Processo Civil. 2. Ausência de fumus bonis iuris e periculum in mora inverso para concessão de efeito suspensivo. 3. Decisão agravada coerente no que tange a concessão da tutela antecipada, vez que a agravada preencheu os requisitos. 4. Diante do exposto, conheço do agravo e nego provimento, para manter a decisão recorrida. (TJPA- 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE ISNTRUMENTO Nº 2014.3.004998-7 RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de publicação : 21/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. IMISSÃO NA POSSE. HIPOTESE EM QUE O EX-PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVA UNIÃO NÃO ACEITA ENTREGAR AS CHAVES PARA A NOVA DIRETORIA DE IMOVEL REGISTRADO NO BOLETIM DE CADASTRO IMOBILIÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA COMO DE PROPRIEDADE DA CITADA ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 273 PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO ( PROCESSO N. 2014.3.026150-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Data de julgamento: 25/11/2014) Por fim, o art. 557, caput, do CPC, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ; ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por ser manifestamente improcedente, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (Pa), 27 de fevereiro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora / Juíza Convocada
(2015.00644671-82, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por M. DOS S. L. contra a r. decisão do juízo monocrático da 6ª Vara de Família da Comarca de Belém (fl.29) que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Tutela Antecipada ajuizada por G. M. M., determinou o bloqueio constante no item 2, fl. 37 (fl. 63 dos presentes autos), no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), junto a conta corrente do agravante na Caixa Econômica Federal. Em suma, alegou a autora na ação principal de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, que após viverem 12 anos juntos os conviventes romperam consensualmente. Relatou que durante a união não tiveram filhos e adquiriram alguns bens, os quais foram listados às fls. 32/33 dos presentes autos. Que a época da ruptura, os conviventes fizeram um termo de dissolução de união estável, sobre a divisão de alguns bens adquiridos na constância da união, o qual vem sendo descumprido pelo requerido, em especial no que tange a venda do imóvel localizado no condomínio Vila Firenze, pois teria sido acordado a divisão do valor remanescente da venda do bem em 50% (cinquenta por cento) para cada convivente, o que não foi cumprido pelo agravante que repassou valor a menor. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para bloquear as contas bancárias, cadernetas de poupança e demais investimentos do convivente-requerido na Caixa Econômica Federal, pois os valores pertinentes à venda do imóvel serão depositados em sua conta pessoal naquele banco, a fim de evitar prejuízos à autora na partilha de bens. O juízo a quo, concedeu a tutela antecipada nos seguintes termos (fls. 63): ¿(...) 2. Considerando que conforme termo de dissolução de união estável, constante às fls. 14, fora acordado que após a venda do imóvel localizado no Condomínio Vila Firenze, na Rodovia 40 horas, nº 135, que o saldo líquido seria dividido em partes iguais, para cada um dos acordantes, determino a expedição de oficio a Caixa Econômica Federal, para que seja bloqueado o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) na conta pertencente ao requerido, indicada pela requerente às fls. 09, tão logo haja saldo, devendo os valores permanecerem bloqueados em juízo, até posterior determinação. (...) (grifei) Posteriormente, após apresentação de contestação e documentos juntados pelo requerido, ao sanear o processo, o juízo proferiu a seguinte decisão interlocutória: R.H. 1- Manifeste-se, a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre contestação e documentos, de fl. 45/166. 2- Decorrido o prazo e não havendo impugnação ao comprovante de depósito, de fl. 141, oficie-se à Caixa Econômica Federal, para que o bloqueio determinado no item 2, de fl. 37, seja no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3- Reservo-me em apreciar o pedido de revogação da tutela antecipada em audiência. Belém, 06 de outubro de 2014. (...) Inconformado o requerido interpôs o presente agravo, alegando em suma (fls.02/18), que firmou Termo de Dissolução de União Estável com a agravada, tudo na forma da lei, onde ficou acordado que o imóvel situado no Condomínio Firenze seria vendido e, depois de abatidas as despesas, seria rateado entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento), o valor remanescente, bem como, que o automóvel em nome da agravada ficaria para ela, mas seria quitado por ele já que iria arcar com as parcelas vincendas a contar da venda do imóvel acima, com parte de seu quinhão. Assim, argumentou que o referido acordo possuiria força de título executivo, embora não incluísse todos os outros bens do casal para partilha, na medida em que teria sido convencionado entre as partes que a quitação do automóvel da requerente/agravada justamente para compensar os demais bens que ficaram de fora da meação, já que a sua ex-companheira não teria intenção de ficar com os mesmos, considerando o baixo valor comercial da maioria. Asseverou que a agravada foi compensada de forma justa pelos bens que não fizeram parte do acordo extrajudicial ficando, inclusive, com valor bem maior do que o seu, quando desta compensação na divisão dos bens, já que o patrimônio não valeria o valor que a agravada aduz. Por fim, afirmou que sua ex-companheira nada tem a receber, muito menos o valor de R$50.000,00, referente a meação da venda da casa acima, já que com as despesas de comissão de corretagem, quitação de financiamento, Imposto de Renda e abatimento do valor de R$ 75.000,00, quantia esta que teria sido utilizado para adquirir o imóvel por sub rogação do apartamento que já possuía antes da relação amorosa, o valor devido seria de R$ 96.414, 20 e, não, R$ 150,000,00 como alega. Desse modo, sustenta que, tendo a autora recebido R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme documento acostado aos autos, não haveria que se falar em pendências pela sua parte. Ao revés, haveriam fortes indícios de que seria agravada que estaria em débito com ele. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão combatida, com o devido provimento do recurso. Juntou documentos de fls. 19/199. Coube-me a relatoria do feito por distribuição, à fl. 160 As fls.202/203, esta Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ante o não preenchimento de seus requisitos, nos termos do art. 527, inc. III, e art.558, ambos do CPC. Apresentadas as informações de estilo pelo juízo singular, à fl.206/207. Vieram os autos conclusos. (fls. 213v) É o relatório. DECIDO Em análise aos autos, verifico que o processo está pronto para julgamento, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput, do CPC. Em suma, a irresignação do agravante visa atacar decisão interlocutória proferida pelo juízo ¿a quo¿ , que ao conceder a tutela antecipada requerida pela autora determinou o bloqueio constante no item 2, fl. 37 (fl. 63 dos presentes autos), no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), junto a conta corrente do agravante na Caixa Econômica Federal. Pontuo que em sede de Agravo de Instrumento cabe ao relator a análise do acerto ou não da decisão atacada, o que passo a fazer. De acordo com o art. 273, do CPC, "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (...) A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.). No caso sub judice, constato o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, aptos a dar amparo à pretensão da parte recorrida. Em análise detida aos documentos acostados nos autos, vislumbra-se a existência de um termo de dissolução de união estável (fls. 86) no qual, o ora agravante e a agravada convencionaram, o que segue: ¿1 ¿ Os declarantes possuem apenas um bem imóvel, adquirido durante a união estável (...) que se encontra hipotecado pela Caixa Econômica Federal, devidamente registrado (...), ficando acordado neste ato que será vendido e com valor acertado na venda será quitado o débito junto ao Banco financiador, e o saldo líquido será dividido em partes iguais, ou seja, 50% (cinquenta por cento), para cada declarante; (...) (grifei) Ademais, em conformidade com o que dispõe o art. 1.725 do Código Civil/2002, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. Logo, em regra, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, a constância do casamento. Portanto, presente o requisito da verossimilhança das alegações da autora/agravada, quanto o seu direito de receber a metade do valor remanescente da venda do imóvel adquirido na constância da união estável. Outrossim, vislumbra-se o perigo de dano irreparável e de difícil reparação alegados pela autora/agravada, tendo em vista que, conforme informação do próprio agravante em suas razões e documentos juntados aos autos, o valor remanescente da venda, após a subtração dos descontos para sua quitação e liberação, foi de R$ 301.885, 42 (trezentos e um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), cabendo a cada um dos conviventes, o importe de R$ 150.942,71 (cento e cinquenta mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos). Contudo, o agravante somente depositou parte do acordado (R$100.000,00), conforme comprovante de depósito às fls. 169, descumprindo o termo de dissolução de união estável pactuado entre partes, e por conseguinte, o direito da autora em receber a sua meação, deixando ainda de efetuar o pagamento do financiamento do carro da autora, o que a tornou inadimplente e com o nome negativado nos cadastros de restrição creditícia. Evidenciando, portanto, o periculum in mora suportado pela autora/agravada. Ademais, também não há o perigo da irreversibilidade da medida, pois o valor ficará bloqueado à disposição do juízo. Por fim, ressalte-se que as alegações das partes a respeito de compensações de despesas, bem como, da existência de bens que não constaram do termo de dissolução da união estável serão, em momento oportuno, analisados pelo juízo de primeiro grau, com a devida instrução do processo, cabendo nesse momento recursal somente a análise do acerto da decisão interlocutória. Logo, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, não vislumbro motivos para reforma do decisum. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVANTE QUE REQUER SUSPENSÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR O IMEDIATO AFASTAMENTO DE PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Para concessão da tutela antecipada, é necessário que a parte demonstre presentes alguns requisitos, quais sejam, aqueles presentes no art. 273, do nosso Código de Processo Civil. 2. Ausência de fumus bonis iuris e periculum in mora inverso para concessão de efeito suspensivo. 3. Decisão agravada coerente no que tange a concessão da tutela antecipada, vez que a agravada preencheu os requisitos. 4. Diante do exposto, conheço do agravo e nego provimento, para manter a decisão recorrida. (TJPA- 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE ISNTRUMENTO Nº 2014.3.004998-7 RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de publicação : 21/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. IMISSÃO NA POSSE. HIPOTESE EM QUE O EX-PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO BAIRRO NOVA UNIÃO NÃO ACEITA ENTREGAR AS CHAVES PARA A NOVA DIRETORIA DE IMOVEL REGISTRADO NO BOLETIM DE CADASTRO IMOBILIÁRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA COMO DE PROPRIEDADE DA CITADA ASSOCIAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 273 PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO ( PROCESSO N. 2014.3.026150-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Data de julgamento: 25/11/2014) Por fim, o art. 557, caput, do CPC, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) ; ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, por ser manifestamente improcedente, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (Pa), 27 de fevereiro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora / Juíza Convocada
(2015.00644671-82, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/03/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.00644671-82
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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