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Jurisprudência


TJPA 0023963-21.2009.8.14.0097

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023963-21.2009.8.14.0097 (C/APENSO) COMARCA DE ORIGEM: BENEVIDES APELANTE: M. ANSELMO V. PEREIRA. ADVOGADO: FRANCISCO POMPEU BRASIL FILHO APELADO: SNACKS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MATTHES E OUTRO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NULIDADE DA SENTENÇA. JUGALMENTO DE INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM CONJUNTO COM A SENTEÇA DA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATÓRIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Impugnação ao Valor da Causa, pode ser julgada em conjunto com a sentença da ação principal. O que não pode ocorrer é a ausência de apreciação do incidente sob pena de se incorrer em negativa de prestação jurisdicional. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto. 3. Recurso conhecido e desprovido.         DECISÃO MONOCRÁTICA         A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por M. ANSELMO V. PEREIRA, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Benevides, que julgou procedente os pedidos da peça inicial, nos autos de AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por SNACKS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.         Na origem (fls. 02/05), narra a recorrente que vendeu um veículo de sua propriedade, do tipo caminhão, ao apelante no valor de R$ 54.576,00 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais), sendo o pagamento efetuado em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 2.274,00 (dois mil, duzentos e setenta e quatro reais).         Prossegue, aduzindo, que a apelante pagou apenas a primeira parcela e, que tentando reaver o bem de forma amigável não foi possível, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda para ter rescindido o contrato firmado entre as partes e, por consequência a devolução do bem ao seu patrimônio.         O feito seguiu seu regular processamento havendo contestação (fls. 43/50), audiência de conciliação (fls. 102 e 129/30), em que restou infrutífera tentativa de conciliação; audiência de instrução (fls. 137) e, memoriais finais (fls. 143/147 e 148/150), respectivamente.         Em sentença (fls. 214/228) o juízo singular, manifestou-se pela procedência do pedido constante da peça inicial.         Inconformado, em sua razoes recursais (fls. 247/254), aduziu, a apelante, que a r. sentença deve ser considerada nula, sinteticamente, porque a impugnação ao valor da causa foi analisado em sentença meritória, o que atropelaria a regularidade das fases processuais. Alegou ainda a necessidade de apensamento, desta ação com a de n. 2009.00338300-26, por serem conexas.         O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fl. 260).         Instado a se manifestar o Apelado ofereceu contrarrazões refutando os termos do recurso apresentado. (fls. 262/267).         Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição.         É o relatório.         D E C I D O:         Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação e passo à sua analise.         Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.         Ausente arguições Preliminares, passo ao exame do meritum causae.         Aduz, a apelante, que a r. sentença deve ser considerada nula, porque a impugnação ao valor da causa foi analisado em sentença meritória, o que atropelaria a regularidade das fases processuais.         Por discordar do valor dado, a apelada interpôs impugnação ao valor da causa, alegando que deveria corresponder ao valor do negócio jurídico, que se quer anular.         O Magistrado singular julgou procedente a impugnação, decisão que está sendo atacada por este recurso.         No presente caso, deve ser aplicado o disposto no artigo 259, V, do Código de Processo Civil, pois, em se tratando de pedido que abarque a totalidade do negócio jurídico, ou seja, o proveito econômico pretendido pela autora atinge a essência do negócio jurídico.         Segundo o referido artigo: "Art. 259. O valor da causa constará da petição inicial e será: (...) V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato".         Sobre a alegação de que houve atropelamento nas fases do processo pelo fato da impugnação ao valor da causa ter sido apreciada somente em sentença meritória da ação principal, não verifico qualquer problema, eis que o que não se permite é a ausência de apreciação do incidente de impugnação, pois se assim agisse, o togado singular, haveria negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 20, §§ 3º e 4º e 261 do CPC. 1. Ação de restituição de valores, ajuizada em 15.10.2004. Recurso especial concluso ao Gabinete em 28.02.2011. 2. Discussão relativa à necessidade de julgamento da impugnação ao valor da causa e à base de cálculo para fixação dos honorários de sucumbência. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. A matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (antiga LICC), relativa à preservação do ato jurídico perfeito e direito adquirido, tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em sede de recurso especial. 5. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 7. A indicação do valor da causa é requisito da petição inicial, nos termos do art. 282, V, do CPC. Trata-se da expressão monetária do benefício econômico pretendido e tem com principal finalidade estabelecer a base de cálculo para o pagamento das custas judiciárias, que são adiantadas pelo autor da ação e, ao final, suportadas pelo vencido. 8. O réu, no prazo da contestação, tem a possibilidade de impugnar o valor da causa indicado pelo autor e, uma vez ofertada essa impugnação ela deve ser apreciada pelo juiz, ainda que já tenha sido proferida a sentença. 9. Nas sentenças condenatórias os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do CPC. 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1238424 SP 2011/0027889-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2014).         Assim sendo, a Impugnação ao Valor da Causa é procedimento que não suspende o curso da ação principal, podendo ser decidido conjuntamente com a sentença meritória.         Ademais, sobre a arguição de nulidade da sentença, por ter havido determinação de apensamento deste feito a outro por serem conexos e tal ordem não foi cumprida, não merece prosperar tal irresignação, eis que a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigatoriedade, competindo-lhe dirigir ordenadamente o feito, verificando a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações. Destarte pode o Juízo, de acordo com a conveniência, apreciar separadamente cada um dos feitos sem ensejar nulidade da decisão.         Neste sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO VINCULADA A AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO FLORESTAL. EFEITO TRANSLATIVO. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. 1. Cuida-se de medida cautelar de sequestro vinculada a ação de extinção de condomínio florestal, objetivando a apreensão das árvores objeto dos contratos até a efetiva extinção do condomínio. 2. O efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial. 4. A ausência de prequestionamento do conteúdo normativo dos artigos 283, 333, inciso I, e 396 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial no ponto (Súmula nº 282/STF). 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 6. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto. 7. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). 8. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão. 9. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente. 10. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (STJ - REsp: 1366921 PR 2013/0007698-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2015).         Com efeito, acertadamente decidiu o juízo singular, ante a sua conveniência em julgar em conjunto ou separadamente as ações reputadas conexas.         À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.         P. R. Intimem-se a quem couber.         Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.         Belém (PA), 15 de março de 2016.         DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES         Desembargadora Relatora (2016.00984048-14, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00984048-14
Tipo de processo : Apelação
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