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Jurisprudência


TJPA 0023977-17.2008.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por PAULO JARBAS CAMPOS HAICK, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Belém, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela apelada USINA COMÉRCIO DE JOIAS LTDA em face do apelante julgou procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito nos termos do art. 1.102 - C do CPC, o título judicial, com a obrigação do réu pagar ao autor o valor de R$ 5.031,00 (cinco mil e trinta e um reais) corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% a contar da citação (fl.74). Em suas razões, alega o apelante, resumidamente que (fls.78/81): (i)     Preliminarmente, o crédito é representado por três cheques em original, nominais e, não ao portador, como fez parecer a autora. Os titulares do direito são: Sedan Jóias Ltda e Danielle Sobben, não Usina Comércio de Jóias Ltda. Note-se que os cheques não foram endossados, então, o titular do crédito que o instrumento apresenta não transferiu seu direito a outrem. (ii)     O embargante, ora apelante, requereu o chamamento da empresa DNA, provavelmente empresa do mesmo grupo econômico da embargada, eis que pela documentação acostada aos autos, várias são as empresas que participam do grupo econômico. Note-se que a parte não desistiu, tampouco, a embargada, ao manifestar-se sobre a questão, preferindo apenas alegar o não pagamento. (iii)     A despeito do pagamento parcelado do referido cheque, o que seria plenamente provado se o juízo a quo tivesse instruído os embargos, deferindo as diligências requeridas, para posteriormente prolatar a sentença. (iv)     A prescrição do direito de ação haveria de ser considerada preliminarmente, posto que amparada no art. 206, § 3º, VIII do Código Civil. (v)     Requereu ao final, o provimento do presente recurso para anular a sentença proferida pelo Juízo monocrático, determino a realização das diligências requeridas. O recurso foi recebido no duplo efeito (fl. 86). Os apelados não apresentaram contrarrazões (fl.88). Coube-se o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO O recurso comporta julgamento imediato, devendo ser provido, na forma do previsto no art. 557, § 1º - A do CPC. A ação monitória foi embasada em três cheques prescritos, nos valores de R$ 1.677,00, cada um, emitidos em 10/12/2005 (fl.19), 10/01/2006 (fl.25) e 10/02/2006 (fl.25). O réu foi citado (fl.31). O requerido apresentou embargos, aduzindo, dentre outros, que (fls.38/39): (i)     Nunca estabeleceu qualquer relação mercantil com a requerente, portanto seus cheques foram usados por terceiros e negociados com a demandante, sem seu conhecimento. (ii)     Tais cheques foram pagos, entretanto, nunca foram devolvidos, sendo os depósitos realizados através do Bradesco S/A, diretamente na conta corrente da DNA - Ag. 2288, c/c 9930-9, motivo pelo qual, requereu, seja oficiado à instituição financeira para que informe a esse juízo a titularidade da conta corrente, seu CNJ e endenteço e, posteriormente seja a DNA, chamada a integrar a lide, na forma do art. 77, III do CPC. (iii)     Ao final, requereu seja a ação julgada totalmente improcedente, condenando-se a autora, as custas e honorários de advogado na forma da lei. Foram apresentados impugnação aos embargos à execução (fls. 50/53). Foi realizada audiência de conciliação, onde foram fixados pontos controvertidos, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I do CPC, sendo deferido (fls.55/56). Sobreveio a r. sentença, que julgou procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito, nos termos do art. 1102-C, do CPC, o título executivo judicial, com a obrigação do réu pagar o valor de R$ 5.031, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Também, o réu foi condenado em custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sob o valor da condenação (fls.73/74). Pois bem. Dentre as razões recursais apresentadas pela apelante, destaco a preliminar de ilegitimidade ativa da autora/apelada, sob o argumento de que o crédito que deu origem a presente monitória é representado por três cheques em original, nominais e, não ao portador, como fez parecer a autora, cujos titulares do direito são: Sedan Jóias Ltda e Danielle Sobben, não Usina Comércio de Jóias: (i)     Cheque nº 850009 do Banco do Brasil, cujo emitente foi o réu, no valor de R$ 1.677,00, sendo nominal a Sedan Jóias Ltda (fl.19). (ii)      Cheque nº 850010 do Banco do Brasil, cujo emitente foi o réu, no valor de R$ 1.677,00, sendo nominal a Sedan Jóias Ltda (fl.20). (iii)     Cheque nº 010001 do Banco Bradesco, cujo emitente foi o réu, no valor de R$ 1.677,00, sendo nominal a Danielle Sebben (fl.21). Para a transmissão válida e eficaz de um cheque nominal, é necessário o seu endosso, nos termos dos arts. 17, § 2º, e 18, da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque). Nesse sentido, ensina Arnaldo Rizzardo (RIZZARDO, ARNALDO. Títulos de crédito. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2009. P. 209): ¿Como nos títulos de crédito cambiário, existem dois endossos: o 'em branco' e o 'em preto', conforme se indique ou não a pessoa do endossatário . O § 1º do art. 19 da mesma lei prevê o endosso 'em branco', impondo que seja lançado no verso, ou numa folha de alongamento: 'O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento '¿. Preleciona Fábio Ulhoa Coelho, concernente ao princípio da literalidade, insculpido no art. 887, do Código Civil (COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial, vol. 1, 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 328): ¿Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Nessa passagem, o conceito de Vivante se refere ao princípio da literalidade, segundo o qual somente produzem efeitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio título de crédito. Atos documentados em instrumentos apartados, ainda que válidos e eficazes entre os sujeitos diretamente envolvidos, não produzirão efeitos perante o portador do título. O exemplo mais apropriado de observância do princípio está na quitação dada em recibo separado. Quem paga parcialmente um título de crédito deve pedir a quitação na própria cártula, pois não poderá se exonerar de pagar o valor total, se ela vier a ser transferida a terceiro de boa-fé. Outro exemplo de aplicação do princípio da literalidade se encontra na inexistência do aval, quando o pretenso avalista apenas se obrigou em instrumento apartado. Se do título não consta a assinatura da pessoa de quem se pretendia o aval, a garantia simplesmente não existe, em razão do princípio da literalidade¿. Na espécie, para que a presente ação monitória fosse deduzida em sintonia com o princípio abordado, era imprescindível que a autora USINA COMÉRCIO DE JOIAS LTDA comprovasse a transferência para si do crédito cobrado por meio de endosso, ato cambial lançado no título com a virtualidade de alterar o titular do valor nele expresso. Contudo, assim não procedeu. Desta forma, não resta comprovada sua legitimidade ativa para perseguir o crédito que alega. Com efeito, registro que a suposta circunstância de estar o recorrente portando cheque nominal a terceiro, não transmitido via endosso, não atrai sua legitimidade para perseguir o correspondente pagamento. Esta é a compreensão que resulta da Lei nº 7.357/85, por seu artigo 17, que assim dispõe: Art . 17 O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa '' à ordem'', é transmissível por via de endosso. § 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ''não à ordem'', ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque. Neste contexto, porque cheque nominal a terceira pessoa, sem qualquer prova de transmissão válida ao demandante, não evidencia a existência do crédito alegado em seu proveito, a extinção do processo por ilegitimidade ativa disto resulta. Nesta esteira, colaciono os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.156.457 - RO (2009/0026568-2) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE : FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL EDUCATIVA CRISTÃ DE ARIQUEMES ADVOGADO : DAVID ALVES MOREIRA E OUTRO (S) AGRAVADO : ANDRÉIA REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO ADVOGADO : ANTÔNIO FONTOURA COIMBRA - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS DECISÃO Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL EDUCATIVA CRISTÃ DE ARIQUEMES, em face de decisão que, em autos de ação monitória, não admitiu recurso especial, de sua vez manejado com amparo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 92 e-STJ): Monitória. Cheque. Endosso. Cessão de crédito. Inexistência. Ilegitimidade ativa. Sentença mantida. A ausência de endosso ou da prova de cessão de crédito impõe a extinção da ação monitória, ante a ausência de legitimidade do portador para figurar no pólo ativo da demanda. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do especial (fls. 114/133 e-STJ), o ora agravante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo 1.102-A do CPC. Sustentou, em síntese, que é suficiente a apresentação de cheque prescrito como prova escrita para o ajuizamento de ação monitória. Em juízo de admissibilidade (fls. 246/247 e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ; e (ii) ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais exigidos. Daí o presente agravo (fls. 2/8 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta (fl. 248 e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Com efeito, os elementos existentes nos autos dão conta de que o Tribunal de origem entendeu que o cheque foi nominal a terceiro, não restando comprovado pela autora, ora insurgente, a existência de cessão de crédito ou mesmo endosso do título, a lhe conferir legitimidade ativa ad causam para o ajuizamento de ação visando a obtenção do crédito previsto na cártula. Bem de ver que os fundamentos do acórdão recorrido não foram alvos de impugnação específica nas razões do recurso especial, limitando-se a insurgente em alegar ter aparelhado a ação monitória com prova escrita a demonstrar o débito, mormente, por se tratar de cheque sem eficácia executiva. Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: RECURSO ESPECIAL - SEGURO - EMBRIAGUEZ - PROVA - FUNDAMENTO INATACADO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1.- Ausente impugnação a fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. [...] 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1086197/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 288 DO STF. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO JUDICIAL PROTOCOLADO APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE. [...] 4. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte de origem (Súmula 283 do STF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. 2. Ademais, além do óbice da Súmula 283/STF, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 3. Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de novembro de 2014. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - Ag: 1156457 RO 2009/0026568-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 27/11/2014) MONITÓRIA - CHEQUE - ILEGITIMIDADE ATIVA - Título apresentado pelo autor, mas emitido em favor de terceiro - Inexistência de ato translativo do direito de crédito - Ilegitimidade do portador para a cobrança da cártula pela via eleita - Exegese do princípio da literalidade - Precedentes desta Egrégia Câmara Julgadora - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00049111920108260127 SP 0004911-19.2010.8.26.0127, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 11/05/2015, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2015) AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE ILEGITIMIDADE PASSIVA - Cheque emitido por terceiro Alegação de sucessão da empresa emitente do título pela ré Inocorrência O simples fato de as empresas terem ocupado o mesmo espaço físico, em momento distinto, para o exercício de atividade empresarial similar, não implica sucessão empresarial Ausência de identidade de razões sociais e de confusão entre sócios Inexistência de relação jurídica entre o autor e a empresa ré Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, que deve mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 40077920420138260576 SP 4007792-04.2013.8.26.0576, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 25/03/2015, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ILEGITIMIDADE ATIVA. Nos termos do art. 17, da Lei nº 7.357/85, para que seja caracterizada a legitimidade do portador do cheque emitido nominalmente a terceira pessoa, é preciso que reste comprovada a transmissão por via de endosso. No caso, o autor não logrou comprovar que tenha havido o endosso necessário. Manutenção da sentença que se impõe. Precedentes desta Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70063514020, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - AC: 70063514020 RS , Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 13/05/2015, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1 A LEI 7.357 DE 1985 DESCREVE EM SEU ARTIGO 17:. "O CHEQUE PAGÁVEL A PESSOA NOMEADA, COM OU SEM CLÁUSULA EXPRESSA"À ORDEM", É TRANSMISSÍVEL POR VIA DE ENDOSSO." 2. DA INTERPRETAÇÃO SIMPLES DO ART. 17 DA LEI 7.357/85, NOTA-SE QUE NÃO PODE HAVER MAIS DE UM BENEFICIÁRIO NOMEADO, E QUE A TRANSMISSÃO DO TÍTULO DEVERÁ OCORRER POR MEIO DO ENDOSSO, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO EM EXAME. 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20130310279922 , Relator: Desembargador não cadastrado, Data de Julgamento: 15/01/2014, Órgão não cadastrado, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2014 . Pág.: 148) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta por PAULO JARBAS CAMPOS HAICK, na forma do disposto no art. 557, § 1º - A do CPC, reconhecendo a ilegitimidade ativa da Apelada para cobrar os cheques de fls. 19/21, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC, em relação à cobrança de tais títulos, nos termos da fundamentação acima referida. Condeno a Apelada ao pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dos cheques (que somados totalizam em R$ 5.031,00) em que foi declarada sua ilegitimidade ativa para cobrá-los. P.R.I. Após o transito em julgado, arquive-se. Belém, 19 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.02115676-82, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-23, Publicado em 2015-06-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : 23/06/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.02115676-82
Tipo de processo : Apelação
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