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Jurisprudência


TJPA 0023983-18.2009.8.14.0097

Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos ACORDAO N. APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE BENEVIDES APELANTE: ALEX RODRIGO MITRE SAMPAIO (A.R.M.S) APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr. Claudio Bezerra de Melo RELATORA: Desa. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO N. 2013.3.029578-9 DECISÃO MONOCRÁTICA          ALEX RODRIGO MITRE SAMPAIO interpôs o presente recurso de apelação, inconformado com a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Penal da Comarca de Benevides que o condenou pela prática delituosa descrita nos arts. 240, § 1º e 241 ambos do ECA.          Relata a denúncia que a vítima N.C.P.R teve um relacionamento amoroso por um ano com o ora acusado, sendo que no dia 06.05.2008, tomou conhecimento que o mesmo havia filmado e divulgado um vídeo, na rede mundial de computadores, contendo imagens de relações sexuais mantidas entre os dois, quando a mesma ainda era menor de idade (17 anos).          O processo seguiu os trâmites processuais.          O juízo a quo convencido da autoria e da materialidade do crime julgou procedente a denúncia, condenando ALEX RODRIGO MITRE SAMPAIO a pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 240, § 1º do ECA, e a pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previstos no art. 241 do ECA, que somadas, totalizam 8 (oito) anos e 1 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida no regime fechado.          Nas razões recursais, o apelante pugna por sua absolvição nos termos do art. 386, VII do CPP.          Em contrarrazões o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. De igual forma, manifestou-se a Procuradoria de Justiça.          É o relatório.          Da análise dos autos, evidenciado o interstício temporal decorrido no presente feito, imprescindível o exame do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição e cuja ocorrência autoriza o julgamento monocrático do recurso, com base no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício.          Primeiramente, mister ressaltar que no concurso de crimes a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, nos termos do art. 119 do CPB.          In casu, o apelante foi condenado a pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 240, § 1º do ECA, o qual prescreve em 8 (oito) anos, como disposto no art. 109, IV do CP. Ainda condenado a pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime previstos no art. 241 do ECA, que prescreve em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III do CP.          Considerando que o acusado era menor de 21 anos a época dos fatos, imperiosa a aplicação do art. 115 do CPB, em que o prazo será reduzido da metade, e assim, prescrevendo, respectivamente, ao primeiro delito em 4 (quatro) anos e ao segundo em 6 (seis) anos.          Nesse sentido, entre a sentença condenatória prolatada em 31.03.2011, até a presente data, já transcorreram mais de 7 (sete) anos, ou seja, prazo superior ao exigido para cada delito analisado individualmente, não sendo possível submeter o apelante a qualquer medida constritiva, devendo ser declarada extinta a sua punibilidade, nos termos dos artigos 107, IV, c/c arts. 109, III e IV; art. 110, §1º e art. 115 todos do CPB.          Assim, de ofício, declaro extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, restando prejudicada a análise do mérito do presente recurso.          A Secretaria para as providencias devidas.          Belém, 3 de outubro de 2018.             Desa. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS             Relatora (2018.04104519-70, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-10-10, Publicado em 2018-10-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/10/2018
Data da Publicação : 10/10/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento : 2018.04104519-70
Tipo de processo : Apelação Criminal
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