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Jurisprudência


TJPA 0023983-46.2014.8.14.0301

Ementa
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023983-46.2014.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL COMARCA DE BELÉM EMBARGANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABAHO MÉDICO EMBARGADO: GRABRIEL VINICIUS SANTOS E SOUZA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA          UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABAHO MÉDICO opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão de fls. 193/194 dos autos, o qual negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por não ter a parte embargante comprovado o regular preparo do recurso, figurando a deserção, instituto presente no art. 511, CPC/73.          Argui, em suas razões recursais (fls.197/207), que a decisão monocrática proferida por esta desembargadora, foi contraditória ante a análise preliminar do recurso de agravo de instrumento quanto ao regular preparo do mesmo. Desta forma, requer seja sanada a mencionada contradição.          Intimada a parte embargada para manifestar-se, ofertou contrarrazões (fl. 219/221), alegando que não devem prosperar as argumentações do embargante, pois os presentes embargos possuem argumentos que demonstram o interesse em reexame das questões enfrentadas, bem como a questão apontada como contraditória já fora debatida amplamente.          É o Relatório.          Decido.          Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que os presentes embargos são tempestivos, sendo incabível a cobrança de preparo em embargos de declaração, nos termos do art. 536, CPC/731 e do art. 1.023, CPC/152. Portanto, preenchidos os pressupostos processuais (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), sou pelo seu conhecimento.          Quanto ao mérito deste recurso, não reconheço a contradição da decisão monocrática quanto a análise do pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, visto que o juiz convocado, Dr. Roberto Bezerra, corretamente verificou que não houve comprovação do efetivo pagamento das custas, visto que a parte embargante apenas colacionou aos autos o comprovante de agendamento (boleto bancário) sem o comprovante de pagamento.          O embargante juntou, apenas em peça recursal (fl. 213), informação de que no sistema de consulta de processo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o recurso de agravo de instrumento encontrava-se quitado.          No entanto, esta desembargadora, entende que houve deserção, pois, o embargante não comprovou a quitação do preparo no momento da interposição do recurso de agravo de instrumento, assim entendendo o STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO ESPECIAL DESERTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Ainda que o julgamento ocorra quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, como a decisão sobre a qual foi interposto o recurso especial foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, quanto ao cabimento, aos demais pressupostos de admissibilidade e ao processamento do recurso, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do enunciado administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, a comprovação de recolhimento do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso. III - No caso dos autos, as partes agravantes juntaram apenas o comprovante de agendamento do preparo recursal quando da interposição do recurso especial, sendo que o comprovante do efetivo pagamento somente foi colacionado aos autos em momento posterior, quando da oposição dos embargos de declaração. IV - Assim sendo, é inafastável a incidência do óbice do enunciado n. 187 da Súmula do STJ, de acordo com o qual "é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1067047/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).          Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO, monocraticamente, nos termos do art. 262, P. Único do RITJEPA, aos presentes Embargos de Declaração para que se mantenha a decisão monocrática embargada.          P.R.I.C.          Belém/PA, 25 de janeiro de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.  2 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.     (2018.00273267-05, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/01/2018
Data da Publicação : 29/01/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2018.00273267-05
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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