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Jurisprudência


TJPA 0023991-57.2013.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA EXPRESSA DO RECURSO. ANUÊNCIA DO RECORRIDO DISPENSÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso de agravo de instrumento - Pedido que amparado no art. 501 do CPC deve ser homologado, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. - Desistência recursal homologada. Tratam os autos de dois recursos de apelação interpostos contra sentença de mérito, prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Belém/PA, que arbitrou alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens do agravante. Às fls. 79/80, o então relator do feito, Des. José Maria Teixeira do Rosário, indeferiu o efeito suspensivo requerido pelo recorrente. Às fls. 109/112, o agravante requereu a desistência do presente recurso em razão da homologação de acordo ocorrida no primeiro grau de jurisdição e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do 269, III, do CPC. DECIDO. Vindo aos autos petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso de agravo de instrumento, impõe-se a homologação do pedido de desistência (art. 501, CPC), julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. O Código de Processo Civil em seu artigo 501 preceitua: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: A desistência pode ocorrer a qualquer tempo , ou seja, desde a interposição do recurso até o instante mediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior. A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501). Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento. A desistência pode ocorrer a qualquer tempo , desde a interposição do recurso até o seu julgamento. Pode-se, inclusive, desistir oralmente na própria sessão de julgamento (antes de iniciada a votação); a lei não impõe forma especial (cf. art. 154). É desnecessária a lavratura de termo, como já o era no regime do Código de 1939. Nesse sentido a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Desistindo o agravante do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. Homologaram a desistência do Agravo. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70025213455, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 19/03/2009). AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Formulado pleito de desistência do recurso, o qual prescinde de concordância da parte adversa, é de ser homologado, restando prejudicado o exame do agravo interno. Inteligência do art. 501 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (Agravo Nº 70028469179, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 19/03/2009) Desse modo, encontrando-se plenamente formalizado, HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 501 do CPC. Publique-se E intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito. P.R.I. Belém, 10 de outubro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora. (2013.04207802-90, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-18, Publicado em 2013-10-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/10/2013
Data da Publicação : 18/10/2013
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2013.04207802-90
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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