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Jurisprudência


TJPA 0024004-21.2010.8.14.0301

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. SINISTRO QUE OCORREU EM 13/07/1991, MOMENTO EM QUE VIGIA A LEI 6.194/74 EM SUA FORMA ORIGINAL, QUANDO RESTAVA FIXADO O VALOR DE 40 SALÁRIOS MINIMOS VIGENTES NA ÉPOCA DO ACIDENTE PARA O CASO DE MORTE POR ACIDENTE DE TRANSITO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. A CORREÇÃO MONETÁRIA É DEVIDA A PARTIR DO ACIDENTE E OS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE UNÂNIME. 1. DA PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGURADORA RÉ PELA SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, assegurado o direito de regresso. Precedentes do STJ. 2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. Conforme estabelece o art. 5º da Lei n. 6194/97, foram juntados aos autos todos os documentos necessários para comprovar o acidente automobilístico que vitimou o filho dos apelados. 3. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A ausência de pedido administrativo não impede os beneficiários do seguro a postularem a indenização judicialmente, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso ao Judiciário, consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além do mais, em nenhum momento o legislador exigiu o esgotamento da via administrativa para o manejo da ação judicial. 4. DA PRELIMINAR. DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. A certidão de óbito juntada aos autos (fl. 17) demonstra que o de cujus era solteiro e não tinha filhos, fazendo com que sejam seus pais herdeiros e, por consequência, legitimados para propor a ação. 5. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. no caso em tela o prazo anterior era de 20 (vinte) anos e em 2003, quando iniciou a vigência do novo código, já havia transcorrido cerca de 11 (onze) anos do acidente, portanto mais da metade, mantendo-se assim o prazo do código revogado e não o do art. 206, §3º, IX do atual Código Civil. 6. DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. Os Apelantes comprovaram nos autos que seu filho foi vitimado através de acidente automobilístico, fazendo assim jus à indenização. 7. DO MÉRITO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRANSITO QUE OCASIONOU A MORTE DO SEGURADO EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MINIMOS VIGENTES NA ÉPOCA DO EVENTO. A lei nova precitada não pode regular os efeitos do contrato de seguro cujo sinistro ocorreu sob a égide da norma anterior, cujo implemento do risco garantido também ocorreu na vigência daquele regramento jurídico, o que viola o nosso sistema jurídico, o qual preserva o ato jurídico perfeito, a teor do que estabelece o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que normatiza o principio do tempus regit actum. Não merece prosperar a tese da seguradora de que é impossível a fixação de indenização em salários mínimos. Isto ocorre porque o art. 3º da Lei n.º 6.194/74 não foi revogado pelas Leis n.º 6.205/75 e 6.423/77 e que estas normas apenas vedam a vinculação e a variação monetária tendo por base o salário mínimo, ou seja, a utilização deste como índice de atualização monetária, o que não é o caso dos autos, na medida em que o emprego do salário mínimo como referência tem por finalidade a fixação de um patamar indenizatório. 8. DO MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A correção monetária é devida mesmo não havendo pedido expresso do autor, pois se trata de atualização da moeda e decorre de Lei, sendo, inclusive, matéria de ordem pública. Quanto ao início de sua contagem ela ocorre a partir do evento danoso, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 148.184/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, Dje 20/05/2013), bem como devem ser deferidos juros moratórios, contados a partir da juntada da citação válida. 9. DO MÉRITO. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Inexistencia. Não restam comprovados nos autos que a seguradora tenha de forma dolosa deixado de pagar a indenização, pois ao se defender em Juízo não causa ato ilícito, pois exercita seu direito ao contraditório e à ampla defesa. 10. DO MÉRITO. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. São devidos em razão principio da causalidade e merecem ser redimensionados para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC. (2013.04243956-74, 127.818, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-12, Publicado em 2013-12-16)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 12/12/2013
Data da Publicação : 16/12/2013
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2013.04243956-74
Tipo de processo : Apelação
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