TJPA 0024028-74.2009.8.14.0301
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ABONO SALARIAL (VANTAGEM PESSOAL). PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. REJEITADA À UNANIMIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADENCIAL. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIDA À UNANIMIDADE. REEXAME DE SENTENÇA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. Na qualidade de autarquia, o apelante possui parcela do poder estatal, dotado de personalidade jurídica, patrimônio, receitas, gestão técnica e financeira descentralizadas, tudo nos exatos termos do art. 60, da LC estadual 39/02, que instituiu o regime de previdência estadual do Estado do Pará (IGEPREV). 2. Pacificou-se o entendimento de que constitui ato único, de efeitos concretos e permanentes, o ato administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga a servidor público, devendo este ser o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do mandado de segurança no art. 23, da Lei nº 12.016/2009. 3. Em se tratando de mandado de segurança impetrado com o escopo de revisar o ato de aposentadoria do servidor, ato único de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sob pena de operar-se a decadência. 4. Na esteira da jurisprudência do c. STJ, o ato de aposentação é único de efeitos permanentes, no qual, precedido do devido processo administrativo, são fixados os proventos de aposentadoria, razão pela qual inaplicável a teoria do trato sucessivo, eis que a alegada redução de vencimentos decorre, não do pagamento mensal, mas exclusivamente do que ficou estabelecido na portaria de inatividade. 5. O STF já firmou orientação segundo a qual o ato estatal eivado de ilegalidade ou de abuso de poder não se convalida nem adquire consistência jurídica pelo simples decurso, in albis, do prazo decadencial a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A extinção do direito de impetrar mandado de segurança, resultante da consumação do prazo decadencial, embora impeça a utilização processual desse instrumento constitucional, não importa em correspondente perda do direito material, ameaçado ou violado, de que seja titular a parte interessada, que, sempre, poderá - respeitados os demais prazos estipulados em lei - questionar, em juízo, a validade jurídica dos atos emanados do Poder Público que lhe sejam lesivos, ou seja, a consumação do prazo decadencial - que só atinge o direito de impetrar o mandado de segurança - não gera a perda do direito material afetado pelo ato alegadamente abusivo do poder público. 6. Não se conhece de mandado de segurança quando impetrado fora do prazo decadencial a que se refere o art. 18 da Lei nº 1533/51. A extinção do direito de impetrar o 'writ' constitucional não gera a extinção do direito material eventualmente titularizado pelo impetrante, a quem se reconhece, em conseqüência, observadas as normas legais, a possibilidade de acesso às vias processuais ordinárias. (RTJ 158/846, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 7. Reexame de sentença e apelo conhecidos e providos à unanimidade.
(2012.03431742-28, 110.791, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-13, Publicado em 2012-08-17)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ABONO SALARIAL (VANTAGEM PESSOAL). PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. REJEITADA À UNANIMIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADENCIAL. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. ACOLHIDA À UNANIMIDADE. REEXAME DE SENTENÇA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. Na qualidade de autarquia, o apelante possui parcela do poder estatal, dotado de personalidade jurídica, patrimônio, receitas, gestão técnica e financeira descentralizadas, tudo nos exatos termos do art. 60, da LC estadual 39/02, que instituiu o regime de previdência estadual do Estado do Pará (IGEPREV). 2. Pacificou-se o entendimento de que constitui ato único, de efeitos concretos e permanentes, o ato administrativo que suprime vantagem pecuniária a qual era paga a servidor público, devendo este ser o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de 120 dias previsto para a impetração do mandado de segurança no art. 23, da Lei nº 12.016/2009. 3. Em se tratando de mandado de segurança impetrado com o escopo de revisar o ato de aposentadoria do servidor, ato único de efeitos permanentes, deve-se observar o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sob pena de operar-se a decadência. 4. Na esteira da jurisprudência do c. STJ, o ato de aposentação é único de efeitos permanentes, no qual, precedido do devido processo administrativo, são fixados os proventos de aposentadoria, razão pela qual inaplicável a teoria do trato sucessivo, eis que a alegada redução de vencimentos decorre, não do pagamento mensal, mas exclusivamente do que ficou estabelecido na portaria de inatividade. 5. O STF já firmou orientação segundo a qual o ato estatal eivado de ilegalidade ou de abuso de poder não se convalida nem adquire consistência jurídica pelo simples decurso, in albis, do prazo decadencial a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A extinção do direito de impetrar mandado de segurança, resultante da consumação do prazo decadencial, embora impeça a utilização processual desse instrumento constitucional, não importa em correspondente perda do direito material, ameaçado ou violado, de que seja titular a parte interessada, que, sempre, poderá - respeitados os demais prazos estipulados em lei - questionar, em juízo, a validade jurídica dos atos emanados do Poder Público que lhe sejam lesivos, ou seja, a consumação do prazo decadencial - que só atinge o direito de impetrar o mandado de segurança - não gera a perda do direito material afetado pelo ato alegadamente abusivo do poder público. 6. Não se conhece de mandado de segurança quando impetrado fora do prazo decadencial a que se refere o art. 18 da Lei nº 1533/51. A extinção do direito de impetrar o 'writ' constitucional não gera a extinção do direito material eventualmente titularizado pelo impetrante, a quem se reconhece, em conseqüência, observadas as normas legais, a possibilidade de acesso às vias processuais ordinárias. (RTJ 158/846, Rel. Min. CELSO DE MELLO). 7. Reexame de sentença e apelo conhecidos e providos à unanimidade.
(2012.03431742-28, 110.791, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-08-13, Publicado em 2012-08-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/08/2012
Data da Publicação
:
17/08/2012
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES
Número do documento
:
2012.03431742-28
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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