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Jurisprudência


TJPA 0024030-90.2001.8.14.0301

Ementa
SECRETÁRIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DA CAPITAL/PA. REEXAME NECESSÁRIO N.º 2011.3.017618-9 SENTENCIANTE: JUÍZO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL SENTENCIADO: DALCILENE QUEIROZ DE SOUZA ADVOGADO: PEDRO VITAL MASCARENHAS JÚNIOR OAB/PA 9072 SENTENCIADO: IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de reexame necessário da decisão proferida pelo MM Juízo da 14ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação mandamental ajuizada por Dalcilene Queiroz de Souza em face do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará IPASEP concedeu a segurança na forma pleiteada, determinando que a pensão da impetrante seja correspondente a totalidade dos proventos do servidor falecido, observado o art. 40, §§ 7º e 8º da Magna Carta. Informa a impetrante que é pensionista do IPASEP em face do falecimento do seu cônjuge Márcio Augusto Correa de Souza, ex-servidor da Polícia Militar do Estado do Pará, ocorrido em 20.11.1994, conforme consta na certidão de óbito acostada à fl. 10 dos autos. Aduz que o valor do benefício de pensão por morte vem sendo pago pelo IPASEP em desconformidade com as disposições constitucionais que lhe garante pensão mensal correspondente a totalidade da remuneração ou proventos do ex-segurado, como se vivo fosse. À luz da ordem constitucional vigente, pugnou pelo deferimento liminar do pagamento do valor integral da pensão e, ao final, a concessão da segurança em definitivo. Juntou documentos de fls. 08/23. Liminar deferida às fls. 26/28. Em sede de informações (fls. 34/40), a autoridade coatora alegou que a pensão paga em favor da impetrante correspondente a 70% sobre o salário de contribuição do de cujus está em conformidade com o disposto na Lei n.º 5.011/81, com redação dada pela Lei n.º 5.301/85. Em parecer de fls. 42/45, o órgão ministerial manifestou-se pela concessão da segurança, a fim de que seja paga pensão por morte em favor da impetrante em valor correspondente à totalidade da remuneração/proventos que o ex-segurado percebia em vida, com fulcro no art. 40, §5º da Constituição Federal. Na sentença de piso, o MM. Julgador, considerando a matéria versada nos presentes autos já se encontra pacificada, julgou procedente a demanda, determinando que a pensão da impetrante seja correspondente à totalidade dos proventos do servidor falecido, reconhecendo assim a auto-aplicabilidade do art. 40, §5º da CF/88. Decorrido o prazo recursal, as partes não interpuseram recurso, sendo os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, cabendo-me a relatoria do feito, para os fins do art. 475 do CPC. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela confirmação da sentença ora examinada (fls. 52/58). Os autos vieram-me em 18.11.2011. É o relatório necessário. Passo a decidir. Presentes os requisitos autorizadores a admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão cinge-se à verificação se a impetrante tem o direito líquido e certo de perceber o valor da pensão por morte correspondente ao valor total da remuneração/proventos que receberia o ex-servidor se vivo fosse. A matéria encontra-se pacificada há muito tempo, já tendo inclusive a Suprema Corte, através de seu Plenário, firmado posição no sentido da auto-aplicabilidade do preceito constitucional no que tange à integralidade das pensões devidas, consoante apreciação do Mandado de Injunção n.º 211-8 Distrito Federal, no qual figurou como relator o eminente Ministro Octavio Galloti, o qual restou assim ementado: PENSÃO - PROVENTOS - VENCIMENTOS - VALOR. A teor do par.5. do artigo 40 da Carta Politica da República, a pensão corresponde a "totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido". Eis o mandamento constitucional a sofrer temperamento próprio a legitimidade quantitativa da parcela. O que se contém na parte final do preceito outro sentido não possui senão o de enquadrar o valor da pensão nos limites próprios aos proventos e vencimentos, sob pena de submissão da regra asseguradora da totalidade referida ao legislador ordinário. MANDADO DE INJUNÇÃO - IMPROPRIEDADE. Se o preceito constitucional é de eficácia imediata, exsurge a carência da impetração. ACÓRDÃO - REDAÇÃO - RETARDAMENTO. A redação do acórdão faz-se a luz das notas taquigráficas. Atraso na juntada destas, após revisão pelos autores dos votos, não pode ser atribuído aquele designado para formalizá-lo. Na hipótese vertente, o julgamento encerrou-se em 10 de novembro de 1993, tendo sido feita a conclusão dos autos para redação do acórdão em 10 de julho de 1995, restando liberado o processo em 13 seguinte. (MI 211, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/1993, DJ 18-08-1995 PP-24893 EMENT VOL-01796-01 PP-00001) Portanto, assentado o entendimento no Excelso Pretório de que a pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sendo que este quantum deverá corresponder ao valor da respectiva remuneração ou proventos, observado o teto inscrito no art. 37, XI da CF. (RE 199.461 -4-SP-2ª Turma, in RT 737/145). Nesse sentido, recentemente se posicionou o Egrégio TJRS ao julgar situação semelhante: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. INTEGRALIDADE. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR FERROVIÁRIO. REVISIONAL DE PENSÃO. ART. 40, §7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTO-APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. VERBA HONORÁRIA. - Não está sujeita ao reexame necessário a sentença fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, nos ternos do art. 475, §3º do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 10.352/01. - Auto-aplicabilidade da norma contida no artigo 40, §7º, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional n.º 20/98. - Entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o pagamento do benefício da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos e proventos percebidos pelo ex-servidor, se vivo fosse, incluídas as vantagens pessoais, respeitada a quota da parte recorrente, em caso de existência de outros dependentes. - Situação não modificada, no caso, com advento da EC n.º 41/2003. - Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, para as ações ajuizadas antes de 30 de junho de 2009, não se aplica o disposto no artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009. Aplica-se o IGP-M, desde a data em que deveria ter havido o pagamento e juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação. - Honorários advocatícios fixados no percentual de cinco por cento sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ, aplicável às ações previdenciárias. - Reexame necessário não conhecido. - Recurso do réu desprovido. - Recurso adesivo da autora parcialmente provido. (Proc. n.º 70049924145/ 25ª Câmara Cível; Rel. Desa. Angela Maria Silveira, julgado 25.06.2013). Na mesma toada esta Corte assim se posiciona: PROCESSO CÍVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA. APELAÇÃO. SERVIDOR FALECIDO. VÍUVA. PENSÃO POST MORTEM. PAGAMENTO DE PROVENTOS EM 70% (SETENTA POR CENTO) DO VALOR INTEGRAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO DO JUIZ A QUO QUE DETERMINOU O PAGAMENTO EM 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. ART. 40, §4º E §5º DA CF/88. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. (Ac. 119370, Desa. Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, j. 08.05.2013, p. 10.05.2013). REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL PENSÃO POR MORTE - PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 40, § 5º, DA CF. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDOS. I - A norma inserta na Constituição Federal sobre cálculo de pensão, levando-se em conta a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ou seja, 100% (cem por cento), tem aplicação imediata, não dependendo, assim, de regulamentação. A expressão contida no § 5º do art. 40 do Diploma Maior ("até o limite estabelecido em lei") refere-se aos tetos também impostos aos proventos e vencimentos dos servidores. Longe está de revelar permissão a que o legislador ordinário limite o valor da pensão. II - À unanimidade de votos, Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos e improvidos nos termos do voto do Des. Relator.(Acórdão n.º 123286, Des. Rel. Leonardo de Noronha Tavares, j. em 05.08.2013 e p. em 21.08.2013). Assim, de acordo com o disposto no art. 475, §3º do CPC, tendo o Juízo de Piso prolatado sentença com fundamento em jurisprudência consolidada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Mandado de Injunção 211, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 10/11/1993), incabível o reexame pelo Tribunal a quem. Ante o exposto, não se aplica o reexame necessário nos termos do art. 475, §3º do CPC e, inexistindo recurso voluntário, determino que os autos retornem ao juízo a quo para cumprimento da sentença de fls. 47/48. Belém, 10 de outubro de 2013. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA (2013.04211318-18, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-10-18, Publicado em 2013-10-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/10/2013
Data da Publicação : 18/10/2013
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2013.04211318-18
Tipo de processo : Remessa Necessária
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