TJPA 0024033-43.2012.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0024033-43.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. LITISCONSORTE: GREEN STAR PEÇAS E VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: RAUL RAMIDE BATISTA DE CASTRO. Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls.333-357) interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO. DIVERSAS TENTAVIVAS DE REPARO SEM ÊXITO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO VEÍCULO IGUAL E EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO E COM OS MESMO ACESSÓRIOS COMPRADOS PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, DO CDC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. SÚMULA 83/STJ. MERITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inconteste que o autor adquiriu um veículo zero quilometro e que esse sucessivamente apresentou defeitos que não foram solucionados pela Concessionária, motivando o ingresso da presente ação, entendendo o Juiz pela desnecessidade de dilação probatória, valorando as provas já produzidas em consonância com o diploma processual vigente, à época. 2. Em se tratando de matéria unicamente de direito, incidiu sobre a hipótese a regra do art. 334, do CPC de 1973, diploma legal vigente à época, haja vista a total desnecessidade de produção de provas adicionais, permitindo que o magistrado analisasse o mérito da demanda, independentemente da produção da referida prova (art. 330, I do CPC/73). 3. A responsabilidade na espécie é solidária relativamente aos demais integrantes da cadeia fornecedora, in casu, a fabricante do veículo, sendo facultado ao consumidor demandar contra todos ou qualquer deles. Inteligência do art. 18, caput, do CDC. 4. No caso concreto, está perfeitamente caracterizado o deve de indenizar, tanto pelos danos materiais sofridos pelo autor, como pelo dano mora decorrente da via crucis em que se viu o autor/apelado, que adquiriu um veículo zero quilometro, o qual apresentou o mesmo problema (deixou de funcionar) por diversas vezes, indo e vindo da Concessionária, sem que o problema fosse solucionado, não lhe restando outra alternativa senão devolver o veículo para a Concessionaria, o que foi feito em 25/04/2012 e a seguir ingressar com a presente ação. 5. No mérito, correta a sentença objurgada que condenou às requeridas/apelantes, solidariamente, a substituírem o veículo do autor por outro igual e em perfeitas condições de uso e com os mesmos acessórios comprados pelo requerente, incluindo-se, ainda, o custeamento pelas requeridas dos valores referentes a emplacamento, licenciamento e transferência do financiamento para o novo veículo. 6. Não se trata, pois, de mero aborrecimento, mas de transtornos que ultrapassam os limites da tolerabilidade. Não de adquire um veículo zero quilometro, para se ter tantos transtornos, e especialmente não pode usá-lo. 7. O valor arbitrado à título de indenização pelo Juízo de primeiro grau, ressalto, deve-se primeiramente atentar, para o fato de que a quantificação do valor destinado à reparação deve ser feita de acordo com as características que envolvem cada caso concreto, para que a indenização não seja irrisória, nem extremamente onerosa, a ponto de provocar um enriquecimento ilícito do ofendido. 8. Analisando o caso em tela, observo que a sentença não merece reforma, pois não se revela exacerbada a quantificação (R$ 10.000,00) imposta às apelantes, a título de indenização por danos morais, posto que fixado dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. DECISÃO UNÂNIME. (2018.01498343-10, 188.538, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-18) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DE Nº 168.538. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS VISANDO REDISCUTIR MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA. 1. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. Acórdão de nº 168.538 embargado. O que se infere dos argumentos manejados pela embargante é o seu descontentamento com o resultado do julgamento do recurso de apelação, o que, por si só, não autoriza a oposição dos aclaratórios, uma vez que é inviável a utilização dos mesmos para reapreciação de matéria já decidida. 2. In casu, a embargante utiliza dos embargos de declaração, com fins manifestamente de caráter de rediscussão da matéria, a qual já foi amplamente analisada pelo v. Acórdão de nº 168.538, ora embargado. 3. A omissão contradição ou obscuridade suscetíveis de serem afastadas, por meio de embargos de declaração são aquelas contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não cabe reapreciação de matéria em sede de embargos declaratórios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (2018.02845816-66, 193.469, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-17) Na insurgência, alega violação aos arts. 1.022, I e II, 489, §1º, 373, I, e 464, todos do CPC. Contrarrazões às fls.382-388. É o necessário relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, a parte recorrente é legitimada e possui interesse recursal, estando devidamente representada (procuração de fl.144 e substabelecimentos de fls.145, 241 e 294); o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 17/07/2018 (fl.312-verso) e o recurso foi interposto no dia 06/08/2018 (fl.333). O preparo restou comprovado à fl.358. Seguindo no juízo de admissibilidade recursal, no tocante à alegação de violação ao art.1.022, I e II, do CPC, consta do arrazoado recursal que ¿o Tribunal a quo se limitou a asseverar que não estariam configurados os requisitos viabilizadores para o acolhimento de embargos declaratórios. Deixou, entretanto, de enfrentar as questões acima referidas, em patente deficiência da prestação jurisdicional que lhe competia, incorrendo, pois, em grave vício de omissão¿ (fl.346). Ocorre que as alegações de violação ao art. 1.022 são genéricas, não havendo um enfrentamento objetivo e claro sobre os fundamentos apresentados no acórdão recorrido. Tal situação, revela uma dificuldade de interpretação das razões recursais a atrair a incidência da súmula 284/STF, conforme a jurisprudência do STJ, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR AS EC 20/98 E 41/03 . I - Em relação à alegada violação ao art. 535, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. II - A apresentação genérica de ofensa ao art. 535, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - No que pertine à questão de fundo, a leitura atenta da decisão recorrida revela que na verdade, ela foi proferida com base no RE 564.354/SE "no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". IV - A questão controversa diz respeito à interpretação dada pelo TRF da 5ª Região, quanto ao precedente indicado. Entende o TRF da 5ª Região que o entendimento fixado no Supremo atinge os benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas. V - Concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, notadamente à aplicação das EC 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos antes da sua vigência, se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. VI - Verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Em processos semelhantes, as Decisões Monocráticas no AResp 1160643, Min. Mauro Campbell, Dje 15.09.2017; REsp 1669170, Min. Sérgio Kukina, DJe 14.09.2017. VII - Agravo interno improvido.¿ (AgInt no REsp 1635814/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) ¿AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. 1. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. CURADOR ESPECIAL NÃO INTIMADO PESSOALMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 83/STJ. 3. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. SUPRIMENTO. PRECEDENTES. 4. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 5. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo. 3. A falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela atuação da Instituição perante o Colegiado em segundo grau. Além disso, incumbe ao próprio Órgão Ministerial a análise do interesse público no caso concreto. Precedentes. 4. A desconstituição da conclusão do acórdão recorrido acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião só seria possível mediante o reexame dos fatos e das provas dos autos, incidindo, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal Superior, a obstar o conhecimento do recurso especial. 5. A indicação de dispositivo sem que esse tenha sido debatido pela Corte a quo, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Ademais, mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial. 6. Agravo interno desprovido.¿ (AgInt no REsp 1720264/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018) Em sequência, no que se refere à alegação de violação ao art. 489, §1º, IV, V e VI do CPC, consta do arrazoado recursal que ¿a FCA não pugna pela reapreciação do conjunto probatório colacionado a estes autos, mas sim pelo reconhecimento de que o pedido de produção de prova foi desconsiderado para fins de formação do convencimento dos magistrados no momento da prolação da r sentença e dos vv. acórdãos subsequentes, ora recorridos¿ (fl.347). Em que pese a alegação da recorrente aduzir a ausência de reapreciação do conjunto probatório, a jurisprudência uníssona do STJ é no sentido de que a avaliação acerca da necessidade de produção de provas é matéria vedada em sede de recurso especial, pelo óbice da súmula 07/STJ, consoante se observa da jurisprudência a seguir: ¿AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento 3. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.¿ (AgInt no AREsp 1201100/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 22/05/2018) ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Consoante o princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não dessas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quanto o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento. Precedentes. Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 3. A reforma do acórdão estadual, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria ilidir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre as cláusulas da avença firmada entre as partes e sobre a existência de determinação, por parte do BNDES, para que a casa bancária não realizasse o repasse das verbas. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.¿ (AgInt no AREsp 374.153/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU, EM FACE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, PELA SUA NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, REPUTANDO DESNECESSÁRIAS OUTRAS DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 19/09/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda, ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - CODEMIG em face da parte agravante, a fim de obter a declaração da rescisão de contrato de compra e venda, condenando-se a ré, ainda, à perda dos valores pagos e das benfeitorias construídas, sem prejuízo da cláusula penal pactuada. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido. III. Insurge-se a recorrente, ora agravante, no Especial, contra o indeferimento de provas pericial e testemunhal, pelas instâncias ordinárias, alegando ofensa ao art. 369 do CPC/2015 e cerceamento de defesa. IV. Concluiu o acórdão recorrido, à luz dos fatos e provas dos autos, que "uma vez decretada a rescisão contratual por conta do descumprimento da obrigação concernente à apresentação do 'projeto completo das obras, serviços e instalações de seu empreendimento', inequívoca a inutilidade das provas testemunhal e pericial reclamadas para a comprovação das justificativas apresentadas para o descumprimento de outras e diversas obrigações contratuais", e que, "segundo pacífica jurisprudência do ex. Supremo Tribunal Federal, 'o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa' (ED no Al nº 789454, 1ª T/STF, rel. Min. Ricardo Lewandowski)". V. O acórdão recorrido, em face dos fatos e do conjunto probatório dos autos, esclarece que as provas foram requeridas, pelo recorrente, em 1º Grau, com o declarado propósito de provar fatos que teriam impedido o início das obras e o seu prosseguimento. Entretanto, o acórdão impugnado entendeu-as desnecessárias à solução da controvérsia, de vez que provado o fato de que a ré, ora recorrente, já descumprira o prazo de cinco meses para apresentação do projeto da obra à anuência da parte autora, para, só após, na forma pactuada, poder iniciar as obras. VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que a prova produzida nos autos foi suficiente ao deslinde da causa, reputando desnecessárias outras diligências probatórias - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido.¿ (AgInt no AREsp 1146718/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) Tal raciocínio se estende à alegação de violação aos arts. 373 e 464 do CPC, uma vez que consta do arrazoado que ¿ao autor da demanda, no caso Raul, o dever de comprovar os fatos constitutivos do direito que pleiteia em juízo, o que evidentemente, com o indeferimento da prova pericial prevista no artigo 464 do diploma processual, não ocorreu nestes autos¿ (fl.350), pois a lide foi resolvida com base nas provas dos autos e com aplicação do art. 18 do CDC (fl.269), o qual não foi sequer impugnado pela recorrente. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências cabíveis. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 PRIF.155
(2018.04246823-55, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-10-23, Publicado em 2018-10-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0024033-43.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. LITISCONSORTE: GREEN STAR PEÇAS E VEÍCULOS LTDA. RECORRIDO: RAUL RAMIDE BATISTA DE CASTRO. Trata-se de RECURSO ESPECIAL (fls.333-357) interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada nos acórdãos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO. DIVERSAS TENTAVIVAS DE REPARO SEM ÊXITO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO VEÍCULO IGUAL E EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO E COM OS MESMO ACESSÓRIOS COMPRADOS PELO AUTOR. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, DO CDC. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. SOLIDARIEDADE ENTRE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. SÚMULA 83/STJ. MERITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inconteste que o autor adquiriu um veículo zero quilometro e que esse sucessivamente apresentou defeitos que não foram solucionados pela Concessionária, motivando o ingresso da presente ação, entendendo o Juiz pela desnecessidade de dilação probatória, valorando as provas já produzidas em consonância com o diploma processual vigente, à época. 2. Em se tratando de matéria unicamente de direito, incidiu sobre a hipótese a regra do art. 334, do CPC de 1973, diploma legal vigente à época, haja vista a total desnecessidade de produção de provas adicionais, permitindo que o magistrado analisasse o mérito da demanda, independentemente da produção da referida prova (art. 330, I do CPC/73). 3. A responsabilidade na espécie é solidária relativamente aos demais integrantes da cadeia fornecedora, in casu, a fabricante do veículo, sendo facultado ao consumidor demandar contra todos ou qualquer deles. Inteligência do art. 18, caput, do CDC. 4. No caso concreto, está perfeitamente caracterizado o deve de indenizar, tanto pelos danos materiais sofridos pelo autor, como pelo dano mora decorrente da via crucis em que se viu o autor/apelado, que adquiriu um veículo zero quilometro, o qual apresentou o mesmo problema (deixou de funcionar) por diversas vezes, indo e vindo da Concessionária, sem que o problema fosse solucionado, não lhe restando outra alternativa senão devolver o veículo para a Concessionaria, o que foi feito em 25/04/2012 e a seguir ingressar com a presente ação. 5. No mérito, correta a sentença objurgada que condenou às requeridas/apelantes, solidariamente, a substituírem o veículo do autor por outro igual e em perfeitas condições de uso e com os mesmos acessórios comprados pelo requerente, incluindo-se, ainda, o custeamento pelas requeridas dos valores referentes a emplacamento, licenciamento e transferência do financiamento para o novo veículo. 6. Não se trata, pois, de mero aborrecimento, mas de transtornos que ultrapassam os limites da tolerabilidade. Não de adquire um veículo zero quilometro, para se ter tantos transtornos, e especialmente não pode usá-lo. 7. O valor arbitrado à título de indenização pelo Juízo de primeiro grau, ressalto, deve-se primeiramente atentar, para o fato de que a quantificação do valor destinado à reparação deve ser feita de acordo com as características que envolvem cada caso concreto, para que a indenização não seja irrisória, nem extremamente onerosa, a ponto de provocar um enriquecimento ilícito do ofendido. 8. Analisando o caso em tela, observo que a sentença não merece reforma, pois não se revela exacerbada a quantificação (R$ 10.000,00) imposta às apelantes, a título de indenização por danos morais, posto que fixado dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. DECISÃO UNÂNIME. (2018.01498343-10, 188.538, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-18) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DE Nº 168.538. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS VISANDO REDISCUTIR MATÉRIA AMPLAMENTE ANALISADA. 1. Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no v. Acórdão de nº 168.538 embargado. O que se infere dos argumentos manejados pela embargante é o seu descontentamento com o resultado do julgamento do recurso de apelação, o que, por si só, não autoriza a oposição dos aclaratórios, uma vez que é inviável a utilização dos mesmos para reapreciação de matéria já decidida. 2. In casu, a embargante utiliza dos embargos de declaração, com fins manifestamente de caráter de rediscussão da matéria, a qual já foi amplamente analisada pelo v. Acórdão de nº 168.538, ora embargado. 3. A omissão contradição ou obscuridade suscetíveis de serem afastadas, por meio de embargos de declaração são aquelas contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado. Não cabe reapreciação de matéria em sede de embargos declaratórios. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO UNÂNIME. (2018.02845816-66, 193.469, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-17) Na insurgência, alega violação aos arts. 1.022, I e II, 489, §1º, 373, I, e 464, todos do CPC. Contrarrazões às fls.382-388. É o necessário relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, a parte recorrente é legitimada e possui interesse recursal, estando devidamente representada (procuração de fl.144 e substabelecimentos de fls.145, 241 e 294); o reclamo é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 17/07/2018 (fl.312-verso) e o recurso foi interposto no dia 06/08/2018 (fl.333). O preparo restou comprovado à fl.358. Seguindo no juízo de admissibilidade recursal, no tocante à alegação de violação ao art.1.022, I e II, do CPC, consta do arrazoado recursal que ¿o Tribunal a quo se limitou a asseverar que não estariam configurados os requisitos viabilizadores para o acolhimento de embargos declaratórios. Deixou, entretanto, de enfrentar as questões acima referidas, em patente deficiência da prestação jurisdicional que lhe competia, incorrendo, pois, em grave vício de omissão¿ (fl.346). Ocorre que as alegações de violação ao art. 1.022 são genéricas, não havendo um enfrentamento objetivo e claro sobre os fundamentos apresentados no acórdão recorrido. Tal situação, revela uma dificuldade de interpretação das razões recursais a atrair a incidência da súmula 284/STF, conforme a jurisprudência do STJ, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA JULGAR AS EC 20/98 E 41/03 . I - Em relação à alegada violação ao art. 535, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, o fazendo de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. II - A apresentação genérica de ofensa ao art. 535, do CPC/73 atrai o comando do enunciado sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. III - No que pertine à questão de fundo, a leitura atenta da decisão recorrida revela que na verdade, ela foi proferida com base no RE 564.354/SE "no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". IV - A questão controversa diz respeito à interpretação dada pelo TRF da 5ª Região, quanto ao precedente indicado. Entende o TRF da 5ª Região que o entendimento fixado no Supremo atinge os benefícios concedidos antes da vigência das referidas emendas. V - Concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, notadamente à aplicação das EC 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos antes da sua vigência, se tem inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. VI - Verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Em processos semelhantes, as Decisões Monocráticas no AResp 1160643, Min. Mauro Campbell, Dje 15.09.2017; REsp 1669170, Min. Sérgio Kukina, DJe 14.09.2017. VII - Agravo interno improvido.¿ (AgInt no REsp 1635814/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) ¿AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. 1. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. CURADOR ESPECIAL NÃO INTIMADO PESSOALMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA 83/STJ. 3. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. SUPRIMENTO. PRECEDENTES. 4. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 5. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo. 3. A falta de intervenção do Ministério Público em primeiro grau pode ser suprida pela atuação da Instituição perante o Colegiado em segundo grau. Além disso, incumbe ao próprio Órgão Ministerial a análise do interesse público no caso concreto. Precedentes. 4. A desconstituição da conclusão do acórdão recorrido acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião só seria possível mediante o reexame dos fatos e das provas dos autos, incidindo, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal Superior, a obstar o conhecimento do recurso especial. 5. A indicação de dispositivo sem que esse tenha sido debatido pela Corte a quo, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Ademais, mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em recurso especial. 6. Agravo interno desprovido.¿ (AgInt no REsp 1720264/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018) Em sequência, no que se refere à alegação de violação ao art. 489, §1º, IV, V e VI do CPC, consta do arrazoado recursal que ¿a FCA não pugna pela reapreciação do conjunto probatório colacionado a estes autos, mas sim pelo reconhecimento de que o pedido de produção de prova foi desconsiderado para fins de formação do convencimento dos magistrados no momento da prolação da r sentença e dos vv. acórdãos subsequentes, ora recorridos¿ (fl.347). Em que pese a alegação da recorrente aduzir a ausência de reapreciação do conjunto probatório, a jurisprudência uníssona do STJ é no sentido de que a avaliação acerca da necessidade de produção de provas é matéria vedada em sede de recurso especial, pelo óbice da súmula 07/STJ, consoante se observa da jurisprudência a seguir: ¿AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento 3. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais e de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.¿ (AgInt no AREsp 1201100/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 22/05/2018) ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Consoante o princípio do livre convencimento motivado do juiz, este é o destinatário final das provas, de modo que cabe a ele decidir quanto à necessidade ou não dessas, não configurando cerceamento de defesa a decisão pelo julgamento antecipado do feito ou o indeferimento do pedido de produção probatória, especialmente quanto o magistrado entender que os elementos contidos nos autos são suficientes para formar seu convencimento. Precedentes. Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 3. A reforma do acórdão estadual, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria ilidir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre as cláusulas da avença firmada entre as partes e sobre a existência de determinação, por parte do BNDES, para que a casa bancária não realizasse o repasse das verbas. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 4. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios, bem como da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.¿ (AgInt no AREsp 374.153/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU, EM FACE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, PELA SUA NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, REPUTANDO DESNECESSÁRIAS OUTRAS DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 19/09/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda, ajuizada pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - CODEMIG em face da parte agravante, a fim de obter a declaração da rescisão de contrato de compra e venda, condenando-se a ré, ainda, à perda dos valores pagos e das benfeitorias construídas, sem prejuízo da cláusula penal pactuada. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido. III. Insurge-se a recorrente, ora agravante, no Especial, contra o indeferimento de provas pericial e testemunhal, pelas instâncias ordinárias, alegando ofensa ao art. 369 do CPC/2015 e cerceamento de defesa. IV. Concluiu o acórdão recorrido, à luz dos fatos e provas dos autos, que "uma vez decretada a rescisão contratual por conta do descumprimento da obrigação concernente à apresentação do 'projeto completo das obras, serviços e instalações de seu empreendimento', inequívoca a inutilidade das provas testemunhal e pericial reclamadas para a comprovação das justificativas apresentadas para o descumprimento de outras e diversas obrigações contratuais", e que, "segundo pacífica jurisprudência do ex. Supremo Tribunal Federal, 'o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa' (ED no Al nº 789454, 1ª T/STF, rel. Min. Ricardo Lewandowski)". V. O acórdão recorrido, em face dos fatos e do conjunto probatório dos autos, esclarece que as provas foram requeridas, pelo recorrente, em 1º Grau, com o declarado propósito de provar fatos que teriam impedido o início das obras e o seu prosseguimento. Entretanto, o acórdão impugnado entendeu-as desnecessárias à solução da controvérsia, de vez que provado o fato de que a ré, ora recorrente, já descumprira o prazo de cinco meses para apresentação do projeto da obra à anuência da parte autora, para, só após, na forma pactuada, poder iniciar as obras. VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que a prova produzida nos autos foi suficiente ao deslinde da causa, reputando desnecessárias outras diligências probatórias - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno improvido.¿ (AgInt no AREsp 1146718/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) Tal raciocínio se estende à alegação de violação aos arts. 373 e 464 do CPC, uma vez que consta do arrazoado que ¿ao autor da demanda, no caso Raul, o dever de comprovar os fatos constitutivos do direito que pleiteia em juízo, o que evidentemente, com o indeferimento da prova pericial prevista no artigo 464 do diploma processual, não ocorreu nestes autos¿ (fl.350), pois a lide foi resolvida com base nas provas dos autos e com aplicação do art. 18 do CDC (fl.269), o qual não foi sequer impugnado pela recorrente. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências cabíveis. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 PRIF.155
(2018.04246823-55, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-10-23, Publicado em 2018-10-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
23/10/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento
:
2018.04246823-55
Tipo de processo
:
Apelação Cível
Mostrar discussão