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Jurisprudência


TJPA 0024036-08.2009.8.14.0133

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. COBRANÇA DO SEGURO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, IX, DO CC/02. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Agravante ajuizou ação de cobrança do seguro DPVAT, perante a Justiça do Rio de Janeiro, em 19/06/2008. Destarte, pela regra de transição estampada no artigo 2.028, do CC/2002, infere-se que os acidentes ocorridos inclusive e a partir de 11/01/1993, teve transcorrido até 11/01/2003, o prazo de 10 (dez) anos, cuja prescrição será de 03 (três) anos (trienal), cujo direito de receber o seguro DPVAT prescreveu no ano de 2006. 2. A Recorrente ingressou com ação judicial, quase 12 (doze) anos após a ocorrência do acidente. Nessa seara, conclui-se que, tanto o prazo prescricional de 03 anos (trienal) quanto o de 10 anos (decenal) já foram ultrapassados. Logo, a Agravante foi atingida pela expressão dormientibus non sucurrit jus. 3. Recurso conhecido e improvido. (2012.03412845-71, 109.543, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-06-21, Publicado em 2012-07-03)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 21/06/2012
Data da Publicação : 03/07/2012
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2012.03412845-71
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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