TJPA 0024044-07.2005.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.026284-6 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MAURÍCIO BAKER SANTOS APELANTE: DENILDE DAYSE BAKER SANTOS ADVOGADO: ANDRÉA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA - DEF. PÚBLICO APELADO: MARCELO BAKER SANTOS APELADO: MARIA NILCEIA MARTINS COSTA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS AIDO MACIEL E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IDOSO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA INDEVIDA EM DESOCUPAR O BEM IMÓVEL. ESBULHO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A intervenção do Ministério Público não se opera em todos os feitos em que for parte pessoa idosa, mas apenas quando a ação se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 74 do Estatuto do Idoso ou, ainda, quando o idoso estiver em situação de risco. 2. Uma vez delineados com clareza a posse precária dos apelantes e a recusa indevida em desocupar o imóvel em discussão, vislumbro que o provimento jurisdicional reintegratório outorgada pela sentença demonstra-se escorreito, porquanto em perfeito alinhamento com o art. 1.210 do Código Civil e com o art. 927 do Código de Processo Civil. 3. O direito à indenização por benfeitorias porventura realizadas depende da comprovação das despesas efetivamente promovidas, o que, contudo, não restou evidenciado nos autos. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAURÍCIO BAKER SANTOS e DENILDE DAYSE BAKER SANTOS, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou procedente o pedido dos Apelados para reintegrá-los na posse do imóvel objeto da lide, e julgou improcedente o pedido de proteção possessória e indenização por benfeitorias formulado pelos Recorrentes. (Cf. fl. 156/159) Em breve síntese, os Apelados ingressaram com a Ação de Reintegração de posse, aduzindo que, em agosto de 2003, convidaram os Recorrentes para residir em seu imóvel, objetivando cuidar do Sr. Marcelo Baker que se encontrava doente. Sustenta que, após a recuperação do Autor, aqueles se recusaram a devolver o andar inferior do imóvel, acarretando diversos conflitos familiares. (Cf. fls. 03/08) Juntou documentos às fls. 09/19. Instado a se manifestar, os Apelantes apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, aduzem a falta de amparo legal do pleito, bem como a inocorrência do esbulho. Por fim, sustentam que são possuidores de boa fé do imóvel, tendo despendido em torno de R$-10.000,00 (dez mil reais) com a construção da casa (benfeitoria). Pede a improcedência da ação. (Cf. fls. 30/45) Juntou documentos às fls. 46/88. Houve réplica às fls. 91/96. Audiência de instrução realizada às fls. 122/124. As partes apresentaram alegações finais às fls. 123/126 e fls. 142/145. Em sentença, o MM. Juízo singular julgou pela procedência do pedido dos Apelados para reintegrá-los na posse do imóvel objeto da lide. (Cf. fl. 156/159) Os Requeridos interpuseram recurso de Apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade do processo, ante a ausência de intervenção do Ministério Público, considerando que a Recorrente é idosa e permanecerá desabrigada. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos ensejadores da reintegração de posse, bem como o direito de receber pagamento equivalente às benfeitorias realizadas no imóvel. O Apelo foi recebido em seu duplo efeito.( fl.170) Contrarrazões às fls. 172/178). Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público, que deixou de se pronunciar acerca do caso, por entender que a matéria tratada nos autos carece de intervenção do Custos Legis. É o relatório. D E C I D O Procedo da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Com efeito, entendo que não assiste razão ao Apelante. Preliminarmente, quanto a necessidade de intervenção do Ministério Público no feito, importante destacar que o art. 74 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) dispõe: Art. 74. Compete ao Ministério Público: I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; II - promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco; III - atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei; IV - promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar; V - instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo: a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas; VI - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso; VII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; VIII - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; IX - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições; X - referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei. Nesse sentido, observa-se que a intervenção do Ministério Público não se opera em todos os feitos em que for parte pessoa idosa, mas apenas quando a ação se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 74 do Estatuto do Idoso ou, ainda, quando o idoso estiver em situação de risco, o que não restou configurado na hipótese dos Autos, considerando-se que os Apelantes se encontram devidamente representados e enfrentam questão de direito civil entre particulares, que não demanda a atenção do Órgão Ministerial. Ademais, cabe ressaltar que o próprio Parquet, em segunda instância, apresentou manifestação aduzindo que a Ação de Reintegração de Posse agasalha um pleito de natureza privada, o que por sua vez torna desnecessária a intervenção ministerial na hipótese dos autos, ante a ausência de interesse público. (Cf. fls. 199/201) Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial de nossos Egrégios Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 74 DO ESTATUTO DO IDOSO. A intervenção do Ministério Público não se opera em todos os feitos em que for parte pessoa idosa, mas apenas quando a ação se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 74 do Estatuto do Idoso ou, ainda, quando o idoso estiver em situação de risco. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO V, DO CPC. OFENSA AO INSTITUTO DA COISA JULGADA. AÇÃO QUE PRETENDE A REINTEGRAÇÃO DE FAIXA DE TERRA CUJA POSSE FOI DEFINIDA EM ANTERIOR AÇÃO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. Decidida a posse do terreno no qual está localizada a servidão peliteada pelos Autores em anterior ação de reintegração de posse, com sentença transitada em julgado, inviável é o processamento de nova demanda com o mesmo objeto sobre o qual se operaram os efeitos da coisa julgada. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SC, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 03/07/2013, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). EMBARGOS DE TERCEIRO. ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Nos termos da lei 10.741/03, a ausência de intervenção do Ministério Público acarreta nulidade do feito. No entanto, desnecessária a intervenção do órgão eis que a presente demanda não versa sobre os direitos protegidos pela referida lei. Igualmente, não se verifica a situação de risco do idoso, mencionada pelos arts. 43 e 77 III do referido diploma. Ausência de prejuízo aos recorrentes. Decisão mantida. Precedentes jurisprudenciais. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70061223566, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 27/08/2014) (TJ-RS - AI: 70061223566 RS , Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 27/08/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2014) À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo Recorrente. No mérito, observo que o cerne recursal decorre da ausência de um dos requisitos ensejadores da reintegração de posse, uma vez que não restaria evidenciado o esbulho possessório no caso sub examine, considerando que os Apelantes foram convidados a morar na casa dos Apelados. Com efeito, pelo que evidenciado nos autos, verifico que a posse da recorrente não fora exercida de forma violenta, pois não foi adquirida pela força física ou violência moral. Do mesmo modo, não pode ser considerada clandestina, visto que o autor autorizou, inicialmente, sua ocupação. Entretanto, caracteriza-se como precária, já que originária de abuso de confiança, ante a recusa da desocupação do imóvel. Ademais, cabe frisar que os próprios Apelantes reconhecem que foram convidados a morar na casa dos Apelados, de modo que, ao deixar de atender a exigência de desocupação do imóvel, que bastava para suprimir o consentimento dos Recorridos quanto a sua permanência, incorreram os Recorrentes em prática transgressora que configura a hipótese de esbulho possessório. Acerca da matéria vejamos o entendimento de nossos E. Tribunais de Justiça: RELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INÉRCIA EM PROMOVER A APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. POSSESSÓRIA. CONCESSÃO DE PERMISSÃO PARA A RÉ HABITAR NO IMÓVEL. REQUERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DO BEM. RECUSA INDEVIDA. POSSE PRECÁRIA INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CC/02. REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO VERIFICADOS. DIREITO DE O AUTOR SER REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (TJ-BA , Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Data de Julgamento: 23/09/2013, Primeira Câmara Cível) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACOLHIMENTO, PELOS PAIS, DA FILHA SEPARADA JUDICIALMENTE. MERA PERMISSÃO. RECUSA DE DESOCUPAÇÃO. ESBULHO CARACTERIZADO. TUTELA REINTEGRATÓRIA DEFERIDA. I. O CONTRATO DE COMODATO PRESSUPÕE A CONVERGÊNCIA VOLITIVA DOS CONTRAENTES ACERCA DO EMPRÉSTIMO GRATUITO DE COISA NÃO FUNGÍVEL (CONSENSO) E A EFETIVA ENTREGA DESTA AO COMODATÁRIO (TRADIÇÃO), NÃO SE CONFIGURANDO NA HIPÓTESE EM QUE OS PAIS, EM CARÁTER PRECÁRIO E PROVISÓRIO, ACOLHEM EM SEU LAR A FILHA SEPARADA JUDICIALMENTE. II. A PERMISSÃO CONCEDIDA EM CARÁTER PRECÁRIO E PROVISÓRIO NÃO INDUZ POSSE E POR ISSO PODE SER REVOGADA UNILATERALMENTE A QUALQUER TEMPO. III. COMETE ESBULHO A FILHA QUE IGNORA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS PAIS, LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES DO IMÓVEL RESIDENCIAL, NO SENTIDO DE QUE O DESOCUPE POR CONTA DAS DIVERGÊNCIAS DE CONVIVÊNCIA. IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2007, 6ª Turma Cível) EMENTA : CIVIL / PROCESSO CIVIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE POSSE INJUSTA INTELIGÊNCIA DO ART. 1.200 DO CC/2002 POSSE PRECÁRIA ABUSO DE CONFIANÇA RECUSA DA DEVOLUÇÃO DO BEM SENTENÇA ACERTADA REINTEGRAÇÃO CORRETAMENTE DEFERIDA INOCORRÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE. 1. A posse é precária quando se origina de abuso de confiança e resulta da retenção indevida da coisa que deve ser restituída. 2. O vício da precariedade macula a posse, não permitindo que ela gere efeitos jurídicos. (201230020971, 109649, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/06/2012, Publicado em 04/07/2012) Destarte, uma vez delineados com clareza a posse precária dos apelantes e a recusa indevida em desocupar o imóvel em discussão, vislumbro que o provimento jurisdicional reintegratório outorgada pela sentença demonstra-se escorreito, porquanto em perfeito alinhamento com o art. 1.210 do Código Civil e com o art. 927 do Código de Processo Civil. Por outro lado, em que pese as alegações apresentadas pelos Apelantes, cabe frisar que o direito à indenização por benfeitorias porventura realizadas depende da comprovação das despesas efetivamente promovidas, o que, contudo, não restou evidenciado nos autos. Acerca da matéria, cito julgados: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Para que seja deferido o pedido de ressarcimento das despesas com benfeitorias, é necessária a comprovação de que foi gasto o valor pleiteado para a alegada melhoria realizada no imóvel, não se podendo presumi-lo, tendo em vista que a prova era perfeitamente capaz de ser produzida por meio de notas fiscais, recibos, etc. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2014, 5ª Turma Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRUIÇÃO DO BEM. DEDUÇÃO. VALOR. FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Restando comprovada a inadimplência do comprador, a notificação do devedor aliada à sua inércia em cumprir as obrigações assumidas, a rescisão do pacto e a consequente reintegração de posse do bem é medida que se impõe. II - Não comprovado devidamente, a realização de benfeitorias no imóvel, não há que se falar em indenização. III - Reconhecido a inexistência de benfeitorias no imóvel, o valor devido a título de fruição, deve levar em conta o preço do bem, considerando a sua condição de lote vago. (TJ-MG - AC: 10702041548943001 MG , Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 15/01/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2014) À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém, (PA)., 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02625661-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.026284-6 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: MAURÍCIO BAKER SANTOS APELANTE: DENILDE DAYSE BAKER SANTOS ADVOGADO: ANDRÉA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA - DEF. PÚBLICO APELADO: MARCELO BAKER SANTOS APELADO: MARIA NILCEIA MARTINS COSTA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS AIDO MACIEL E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IDOSO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA INDEVIDA EM DESOCUPAR O BEM IMÓVEL. ESBULHO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A intervenção do Ministério Público não se opera em todos os feitos em que for parte pessoa idosa, mas apenas quando a ação se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 74 do Estatuto do Idoso ou, ainda, quando o idoso estiver em situação de risco. 2. Uma vez delineados com clareza a posse precária dos apelantes e a recusa indevida em desocupar o imóvel em discussão, vislumbro que o provimento jurisdicional reintegratório outorgada pela sentença demonstra-se escorreito, porquanto em perfeito alinhamento com o art. 1.210 do Código Civil e com o art. 927 do Código de Processo Civil. 3. O direito à indenização por benfeitorias porventura realizadas depende da comprovação das despesas efetivamente promovidas, o que, contudo, não restou evidenciado nos autos. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAURÍCIO BAKER SANTOS e DENILDE DAYSE BAKER SANTOS, visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou procedente o pedido dos Apelados para reintegrá-los na posse do imóvel objeto da lide, e julgou improcedente o pedido de proteção possessória e indenização por benfeitorias formulado pelos Recorrentes. (Cf. fl. 156/159) Em breve síntese, os Apelados ingressaram com a Ação de Reintegração de posse, aduzindo que, em agosto de 2003, convidaram os Recorrentes para residir em seu imóvel, objetivando cuidar do Sr. Marcelo Baker que se encontrava doente. Sustenta que, após a recuperação do Autor, aqueles se recusaram a devolver o andar inferior do imóvel, acarretando diversos conflitos familiares. (Cf. fls. 03/08) Juntou documentos às fls. 09/19. Instado a se manifestar, os Apelantes apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, aduzem a falta de amparo legal do pleito, bem como a inocorrência do esbulho. Por fim, sustentam que são possuidores de boa fé do imóvel, tendo despendido em torno de R$-10.000,00 (dez mil reais) com a construção da casa (benfeitoria). Pede a improcedência da ação. (Cf. fls. 30/45) Juntou documentos às fls. 46/88. Houve réplica às fls. 91/96. Audiência de instrução realizada às fls. 122/124. As partes apresentaram alegações finais às fls. 123/126 e fls. 142/145. Em sentença, o MM. Juízo singular julgou pela procedência do pedido dos Apelados para reintegrá-los na posse do imóvel objeto da lide. (Cf. fl. 156/159) Os Requeridos interpuseram recurso de Apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade do processo, ante a ausência de intervenção do Ministério Público, considerando que a Recorrente é idosa e permanecerá desabrigada. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos ensejadores da reintegração de posse, bem como o direito de receber pagamento equivalente às benfeitorias realizadas no imóvel. O Apelo foi recebido em seu duplo efeito.( fl.170) Contrarrazões às fls. 172/178). Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público, que deixou de se pronunciar acerca do caso, por entender que a matéria tratada nos autos carece de intervenção do Custos Legis. É o relatório. D E C I D O Procedo da forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Com efeito, entendo que não assiste razão ao Apelante. Preliminarmente, quanto a necessidade de intervenção do Ministério Público no feito, importante destacar que o art. 74 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) dispõe: Art. 74. Compete ao Ministério Público: I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; II - promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco; III - atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei; IV - promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar; V - instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo: a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar; b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas; VI - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso; VII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; VIII - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas; IX - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições; X - referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei. Nesse sentido, observa-se que a intervenção do Ministério Público não se opera em todos os feitos em que for parte pessoa idosa, mas apenas quando a ação se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 74 do Estatuto do Idoso ou, ainda, quando o idoso estiver em situação de risco, o que não restou configurado na hipótese dos Autos, considerando-se que os Apelantes se encontram devidamente representados e enfrentam questão de direito civil entre particulares, que não demanda a atenção do Órgão Ministerial. Ademais, cabe ressaltar que o próprio Parquet, em segunda instância, apresentou manifestação aduzindo que a Ação de Reintegração de Posse agasalha um pleito de natureza privada, o que por sua vez torna desnecessária a intervenção ministerial na hipótese dos autos, ante a ausência de interesse público. (Cf. fls. 199/201) Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial de nossos Egrégios Tribunais de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 74 DO ESTATUTO DO IDOSO. A intervenção do Ministério Público não se opera em todos os feitos em que for parte pessoa idosa, mas apenas quando a ação se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 74 do Estatuto do Idoso ou, ainda, quando o idoso estiver em situação de risco. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO V, DO CPC. OFENSA AO INSTITUTO DA COISA JULGADA. AÇÃO QUE PRETENDE A REINTEGRAÇÃO DE FAIXA DE TERRA CUJA POSSE FOI DEFINIDA EM ANTERIOR AÇÃO COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. Decidida a posse do terreno no qual está localizada a servidão peliteada pelos Autores em anterior ação de reintegração de posse, com sentença transitada em julgado, inviável é o processamento de nova demanda com o mesmo objeto sobre o qual se operaram os efeitos da coisa julgada. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SC, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 03/07/2013, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). EMBARGOS DE TERCEIRO. ESTATUTO DO IDOSO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Nos termos da lei 10.741/03, a ausência de intervenção do Ministério Público acarreta nulidade do feito. No entanto, desnecessária a intervenção do órgão eis que a presente demanda não versa sobre os direitos protegidos pela referida lei. Igualmente, não se verifica a situação de risco do idoso, mencionada pelos arts. 43 e 77 III do referido diploma. Ausência de prejuízo aos recorrentes. Decisão mantida. Precedentes jurisprudenciais. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70061223566, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 27/08/2014) (TJ-RS - AI: 70061223566 RS , Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 27/08/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2014) À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo Recorrente. No mérito, observo que o cerne recursal decorre da ausência de um dos requisitos ensejadores da reintegração de posse, uma vez que não restaria evidenciado o esbulho possessório no caso sub examine, considerando que os Apelantes foram convidados a morar na casa dos Apelados. Com efeito, pelo que evidenciado nos autos, verifico que a posse da recorrente não fora exercida de forma violenta, pois não foi adquirida pela força física ou violência moral. Do mesmo modo, não pode ser considerada clandestina, visto que o autor autorizou, inicialmente, sua ocupação. Entretanto, caracteriza-se como precária, já que originária de abuso de confiança, ante a recusa da desocupação do imóvel. Ademais, cabe frisar que os próprios Apelantes reconhecem que foram convidados a morar na casa dos Apelados, de modo que, ao deixar de atender a exigência de desocupação do imóvel, que bastava para suprimir o consentimento dos Recorridos quanto a sua permanência, incorreram os Recorrentes em prática transgressora que configura a hipótese de esbulho possessório. Acerca da matéria vejamos o entendimento de nossos E. Tribunais de Justiça: RELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INÉRCIA EM PROMOVER A APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. POSSESSÓRIA. CONCESSÃO DE PERMISSÃO PARA A RÉ HABITAR NO IMÓVEL. REQUERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DO BEM. RECUSA INDEVIDA. POSSE PRECÁRIA INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CC/02. REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO VERIFICADOS. DIREITO DE O AUTOR SER REINTEGRADO NA POSSE DO IMÓVEL. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. (TJ-BA , Relator: Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Data de Julgamento: 23/09/2013, Primeira Câmara Cível) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACOLHIMENTO, PELOS PAIS, DA FILHA SEPARADA JUDICIALMENTE. MERA PERMISSÃO. RECUSA DE DESOCUPAÇÃO. ESBULHO CARACTERIZADO. TUTELA REINTEGRATÓRIA DEFERIDA. I. O CONTRATO DE COMODATO PRESSUPÕE A CONVERGÊNCIA VOLITIVA DOS CONTRAENTES ACERCA DO EMPRÉSTIMO GRATUITO DE COISA NÃO FUNGÍVEL (CONSENSO) E A EFETIVA ENTREGA DESTA AO COMODATÁRIO (TRADIÇÃO), NÃO SE CONFIGURANDO NA HIPÓTESE EM QUE OS PAIS, EM CARÁTER PRECÁRIO E PROVISÓRIO, ACOLHEM EM SEU LAR A FILHA SEPARADA JUDICIALMENTE. II. A PERMISSÃO CONCEDIDA EM CARÁTER PRECÁRIO E PROVISÓRIO NÃO INDUZ POSSE E POR ISSO PODE SER REVOGADA UNILATERALMENTE A QUALQUER TEMPO. III. COMETE ESBULHO A FILHA QUE IGNORA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DOS PAIS, LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E POSSUIDORES DO IMÓVEL RESIDENCIAL, NO SENTIDO DE QUE O DESOCUPE POR CONTA DAS DIVERGÊNCIAS DE CONVIVÊNCIA. IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2007, 6ª Turma Cível) EMENTA : CIVIL / PROCESSO CIVIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE POSSE INJUSTA INTELIGÊNCIA DO ART. 1.200 DO CC/2002 POSSE PRECÁRIA ABUSO DE CONFIANÇA RECUSA DA DEVOLUÇÃO DO BEM SENTENÇA ACERTADA REINTEGRAÇÃO CORRETAMENTE DEFERIDA INOCORRÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO UNANIMIDADE. 1. A posse é precária quando se origina de abuso de confiança e resulta da retenção indevida da coisa que deve ser restituída. 2. O vício da precariedade macula a posse, não permitindo que ela gere efeitos jurídicos. (201230020971, 109649, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 28/06/2012, Publicado em 04/07/2012) Destarte, uma vez delineados com clareza a posse precária dos apelantes e a recusa indevida em desocupar o imóvel em discussão, vislumbro que o provimento jurisdicional reintegratório outorgada pela sentença demonstra-se escorreito, porquanto em perfeito alinhamento com o art. 1.210 do Código Civil e com o art. 927 do Código de Processo Civil. Por outro lado, em que pese as alegações apresentadas pelos Apelantes, cabe frisar que o direito à indenização por benfeitorias porventura realizadas depende da comprovação das despesas efetivamente promovidas, o que, contudo, não restou evidenciado nos autos. Acerca da matéria, cito julgados: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. Para que seja deferido o pedido de ressarcimento das despesas com benfeitorias, é necessária a comprovação de que foi gasto o valor pleiteado para a alegada melhoria realizada no imóvel, não se podendo presumi-lo, tendo em vista que a prova era perfeitamente capaz de ser produzida por meio de notas fiscais, recibos, etc. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2014, 5ª Turma Cível) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FRUIÇÃO DO BEM. DEDUÇÃO. VALOR. FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Restando comprovada a inadimplência do comprador, a notificação do devedor aliada à sua inércia em cumprir as obrigações assumidas, a rescisão do pacto e a consequente reintegração de posse do bem é medida que se impõe. II - Não comprovado devidamente, a realização de benfeitorias no imóvel, não há que se falar em indenização. III - Reconhecido a inexistência de benfeitorias no imóvel, o valor devido a título de fruição, deve levar em conta o preço do bem, considerando a sua condição de lote vago. (TJ-MG - AC: 10702041548943001 MG , Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 15/01/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2014) À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém, (PA)., 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.02625661-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-24, Publicado em 2015-07-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/07/2015
Data da Publicação
:
24/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.02625661-11
Tipo de processo
:
Apelação
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