TJPA 0024077-23.2009.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0024077-23.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL ADESIVO RECORRENTE: FAST FOOD BELÉM ALIMENTOS LTDA RECORRIDOS: ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR e THEO SALES REDIG FAST FOOD BELÉM ALIMENTOS LTDA, por meio de seu procurador judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL ADESIVO de fls. 1.067/1.082, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 146.137: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE SUSPENDE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESENÇA DO FUMUS BONI JUIRS E DO PERICULUM IN MORA. INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Resta pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias, a possibilidade da concessão de tutela antecipada em sede de ação rescisória, desde que, por razões óbvias, estejam presentes os requisitos exigidos para a sua concessão (CPC, art. 273, I e II, §§ 1º a 7º c/c o art. 489, segunda parte). II- Pelo princípio da actio nata, a prescrição somente pode começar a correr a partir do dia em que o titular do direito violado toma conhecimento do dano sofrido e a sua extensão. III- Em razão da parte ré ter supostamente sofrido o dano em 12/02/2003 (fls. 133), conforme apontado na petição inicial da ação de indenização (proc. nº. 2009.1052017-8), deve ser aplicada a regra do Código Civil de 2002, prevista no art. 189 c/c art. 206, § 3º, V. Pois, o marco inicial do prazo de três anos reside na data em que foi praticado o ato ilícito. V- Definido o dies a quo da contagem do prazo prescricional, não se aplicará ao caso a regra de transição prevista no art. 2.028, do CC, ou seja, a regra do lapso temporal de 03 (três) anos seria o cabível ao caso sob análise. (2015.01696603-84, 146.137, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-12, Publicado em 2015-05-20). Acórdão n.º 152.494: EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ART. 189, ART. 206, § 3º, V E ART. 2.028 DO CPC. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I- Pelo princípio da actio nata, a prescrição somente pode começar a correr a partir do dia em que o titular do direito violado toma conhecimento do dano sofrido e a sua extensão. II- Em razão da parte ré ter supostamente sofrido o dano em 12/02/2003 (fls. 133), conforme apontado na petição inicial da ação de indenização (proc. nº. 2009.1052017-8), deve ser aplicada a regra do Código Civil de 2002, prevista no art. 189 c/c art. 206, §3º, V. Pois, o marco inicial do prazo de três anos reside na data em que foi praticado o ato ilícito. III- Definido o dies a quo da contagem do prazo prescricional, se aplicará ao caso a regra de transição prevista no art. 2.028, do CC, ou seja, a regra do lapso temporal de 03 (três) anos seria o cabível ao caso sob análise, por não ter transcorrido mais da metade do lapso prescricional previsto na lei civil anterior, quando da entrada em vigor da nova legislação civilista. (2015.03977514-22, 152.494, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-21). Acórdão n.º 162.082: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ART. 189, ART. 206, § 3º, V E ART. 2.028 TODOS DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Embargos Declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2. Impossível a reanálise/rediscussão da matéria decidida no Acórdão embargado, via Embargos de Declaração. 3. Pelo princípio da actio nata, a prescrição somente pode começar a correr a partir do dia em que o titular do direito violado toma conhecimento do dano sofrido e a sua extensão. 4. Em razão da parte ré ter supostamente sofrido o dano em 12/02/2003 (fls. 138), conforme apontado na petição inicial da ação de indenização (proc. nº. 2009.1052017-8), deve ser aplicada a regra do Código Civil de 2002, prevista no art. 189 c/c art. 206, §3º, V. Pois, o marco inicial do prazo de três anos reside na data em que foi praticado o ato ilícito. 5. Definido o dies a quo da contagem do prazo prescricional, se aplicará ao caso a regra de transição prevista no art. 2.028, do CC, ou seja, a regra do lapso temporal de 03 (três) anos seria o cabível ao caso sob análise, por não ter transcorrido mais da metade do lapso prescricional previsto na lei civil anterior, quando da entrada em vigor da nova legislação civilista. 6. Recurso conhecido, porém, improvido (2016.02773716-57, 162.082, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-07-13). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 177 da Lei n.º 3.071/16 e 186 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.086/1.097. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso especial adesivo não merece seguimento, em face de ter sido negado seguimento ao recurso especial principal. Com efeito, o artigo 997 do Código de Processo Civil/15 (artigo 500 do CPC/73) dispõe: ¿O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal (...)¿. Nesse sentido, anoto que as exigências para a interposição do adesivo são: sucumbência recíproca; interposição do recurso principal; atendimento do prazo para oferecer as razões; bem como, o conhecimento do recurso especial como condição para seu exame. Na hipótese dos autos, o recurso principal teve o seu seguimento negado por ausência de prequestionamento, o que conduz, por via de consequência, ao não seguimento do adesivo. A propósito, sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: RECURSO FUNDADO NO CPC/1973. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO PRINCIPAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. ARTIGO 500, INCISO III, CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. De acordo com o artigo 500, inciso III, do CPC, o recurso adesivo não será conhecido quando o recurso principal for inadmissível. Como, no caso, o recurso especial principal não foi admitido, por consequência lógico-jurídica, não merecia ser processado o recurso adesivo. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 707.170/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial adesivo. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 17/01/2017 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 4.2 Resp. Fast Food Belém Alimentos LTDA. Proc. N.º 0024077-23.2009.814.0301
(2017.00174442-97, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0024077-23.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL ADESIVO RECORRENTE: FAST FOOD BELÉM ALIMENTOS LTDA RECORRIDOS: ALBANO HENRIQUES MARTINS JUNIOR e THEO SALES REDIG FAST FOOD BELÉM ALIMENTOS LTDA, por meio de seu procurador judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL ADESIVO de fls. 1.067/1.082, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 146.137: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO QUE SUSPENDE O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESENÇA DO FUMUS BONI JUIRS E DO PERICULUM IN MORA. INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Resta pacífico na doutrina e na jurisprudência pátrias, a possibilidade da concessão de tutela antecipada em sede de ação rescisória, desde que, por razões óbvias, estejam presentes os requisitos exigidos para a sua concessão (CPC, art. 273, I e II, §§ 1º a 7º c/c o art. 489, segunda parte). II- Pelo princípio da actio nata, a prescrição somente pode começar a correr a partir do dia em que o titular do direito violado toma conhecimento do dano sofrido e a sua extensão. III- Em razão da parte ré ter supostamente sofrido o dano em 12/02/2003 (fls. 133), conforme apontado na petição inicial da ação de indenização (proc. nº. 2009.1052017-8), deve ser aplicada a regra do Código Civil de 2002, prevista no art. 189 c/c art. 206, § 3º, V. Pois, o marco inicial do prazo de três anos reside na data em que foi praticado o ato ilícito. V- Definido o dies a quo da contagem do prazo prescricional, não se aplicará ao caso a regra de transição prevista no art. 2.028, do CC, ou seja, a regra do lapso temporal de 03 (três) anos seria o cabível ao caso sob análise. (2015.01696603-84, 146.137, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-05-12, Publicado em 2015-05-20). Acórdão n.º 152.494: AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ART. 189, ART. 206, § 3º, V E ART. 2.028 DO CPC. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. I- Pelo princípio da actio nata, a prescrição somente pode começar a correr a partir do dia em que o titular do direito violado toma conhecimento do dano sofrido e a sua extensão. II- Em razão da parte ré ter supostamente sofrido o dano em 12/02/2003 (fls. 133), conforme apontado na petição inicial da ação de indenização (proc. nº. 2009.1052017-8), deve ser aplicada a regra do Código Civil de 2002, prevista no art. 189 c/c art. 206, §3º, V. Pois, o marco inicial do prazo de três anos reside na data em que foi praticado o ato ilícito. III- Definido o dies a quo da contagem do prazo prescricional, se aplicará ao caso a regra de transição prevista no art. 2.028, do CC, ou seja, a regra do lapso temporal de 03 (três) anos seria o cabível ao caso sob análise, por não ter transcorrido mais da metade do lapso prescricional previsto na lei civil anterior, quando da entrada em vigor da nova legislação civilista. (2015.03977514-22, 152.494, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-10-06, Publicado em 2015-10-21). Acórdão n.º 162.082: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE/REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ART. 189, ART. 206, § 3º, V E ART. 2.028 TODOS DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Embargos Declaratórios não se prestam à reanálise e à rediscussão da causa, isto é, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo ou aclaratório do julgado. 2. Impossível a reanálise/rediscussão da matéria decidida no Acórdão embargado, via Embargos de Declaração. 3. Pelo princípio da actio nata, a prescrição somente pode começar a correr a partir do dia em que o titular do direito violado toma conhecimento do dano sofrido e a sua extensão. 4. Em razão da parte ré ter supostamente sofrido o dano em 12/02/2003 (fls. 138), conforme apontado na petição inicial da ação de indenização (proc. nº. 2009.1052017-8), deve ser aplicada a regra do Código Civil de 2002, prevista no art. 189 c/c art. 206, §3º, V. Pois, o marco inicial do prazo de três anos reside na data em que foi praticado o ato ilícito. 5. Definido o dies a quo da contagem do prazo prescricional, se aplicará ao caso a regra de transição prevista no art. 2.028, do CC, ou seja, a regra do lapso temporal de 03 (três) anos seria o cabível ao caso sob análise, por não ter transcorrido mais da metade do lapso prescricional previsto na lei civil anterior, quando da entrada em vigor da nova legislação civilista. 6. Recurso conhecido, porém, improvido (2016.02773716-57, 162.082, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-07-13). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 177 da Lei n.º 3.071/16 e 186 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.086/1.097. Decido sobre a admissibilidade do especial. A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso especial adesivo não merece seguimento, em face de ter sido negado seguimento ao recurso especial principal. Com efeito, o artigo 997 do Código de Processo Civil/15 (artigo 500 do CPC/73) dispõe: ¿O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal (...)¿. Nesse sentido, anoto que as exigências para a interposição do adesivo são: sucumbência recíproca; interposição do recurso principal; atendimento do prazo para oferecer as razões; bem como, o conhecimento do recurso especial como condição para seu exame. Na hipótese dos autos, o recurso principal teve o seu seguimento negado por ausência de prequestionamento, o que conduz, por via de consequência, ao não seguimento do adesivo. A propósito, sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: RECURSO FUNDADO NO CPC/1973. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO PRINCIPAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. ARTIGO 500, INCISO III, CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1. De acordo com o artigo 500, inciso III, do CPC, o recurso adesivo não será conhecido quando o recurso principal for inadmissível. Como, no caso, o recurso especial principal não foi admitido, por consequência lógico-jurídica, não merecia ser processado o recurso adesivo. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 707.170/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial adesivo. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 17/01/2017 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 4.2 Resp. Fast Food Belém Alimentos LTDA. Proc. N.º 0024077-23.2009.814.0301
(2017.00174442-97, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2017.00174442-97
Tipo de processo
:
Ação Rescisória
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