TJPA 0024105-82.2000.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0024105-82.2000.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (6.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU) APELADO: CODIPA COMERCIAL DIESEL DO PARÁ LTDA (ADVOGADO JOSÉ DE ARIMATEIA CHAVES SOUZA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio da Procuradora do Estado Christianne Sherring Ribeiro Klautau, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de CODIPA COMERCIAL DIESEL DO PARÁ LTDA. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em decorrência do transcurso do lapso prescricional. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando, em suma, que não houve paralisação do feito decorrente de desídia do Estado, mas sim pela inércia na máquina do Judiciário, razão porque entende que incide o teor da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, afastando, desse, modo, a ocorrência da prescrição. Diante desses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de fl. 43. Instado a contrarrazoar, a apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida. É o sucinto relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. A questão debatida no presente apelo refere-se à prescrição intercorrente do crédito tributário, uma vez que, in casu, houve a citação válida do devedor, conforme edital acostado à fl. 10 dos autos, causa interruptiva da prescrição, conforme redação originária do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Compulsando os autos, observo que a ação executiva foi ajuizada em 03/05/1996, decorrente do descumprimento do termo de confissão de dívida realizado em 25/08/1995, tendo o Juízo determinado a citação do devedor em 28/05/1996, cuja diligência, conforme consta na certidão de fl. 10, datada de 17/06/1996, realizou-se por meio do edital de citação publicado no DJ de 14/06/1996. Em 15/10/1996, o Juízo a quo determinou que o exequente se manifestasse acerca da ausência de pagamento do crédito, tendo a Fazenda se manifestado à fl. 11-verso, no dia 20/01/1996, pugnando pela penhora dos bens do executado. Em 11/11/1996, o executado informou acerca do processo falimentar ajuizado em seu desfavor em trâmite perante à 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, razão porque pediu a suspensão da ação executiva, cujo pedido não foi analisado pelo Juízo de piso. Apenas em 14/03/2012, os autos foram remetidos à manifestação da Fazenda Pública, quando então requereu, na data de 23/04/2012, que fosse procedida consulta ao Juízo falimentar acerca da existência de bens do executado, ou seja, transcorrem quase 15 (quinze) anos sem que a exequente tenha sido pessoalmente cientificada, a despeito do que determina expressamente o artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais. Ato contínuo, e sem apreciar o pedido formulado pelo exequente, em 18/06/2013, o Juízo a quo proferiu sentença declarando a prescrição e extinguindo o processo na forma do que estabelece o art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Entretanto, não há como deixar de notar que, indubitavelmente, houve desídia dos mecanismos do Poder Judiciário, uma vez que Juízo competente deixou de analisar o pedido de suspensão do feito realizado pelo próprio executado, após a informação de processo falimentar, deixou de intimar a Fazenda Pública para se manifestar a esse respeito, vindo a proceder esse mister apenas 15 (quinze) anos depois, tempo em que os autos ficaram inexplicavelmente represados em cartório. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que apenas a inércia injustificada do exequente é apta a caracterizar a prescrição intercorrente na execução fiscal, conforme se observa do trecho do recente precedente daquela Corte de Justiça: ¿Consigne-se que a jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal.¿ (STJ AgRgREsp n.º 1.515.261/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/05/2015). No mesmo sentido: STJ - REsp 1.222.444/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25/04/2012. Assim sendo, diante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido nas decisões antes mencionadas, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a decisão que decretou a prescrição é manifestamente contrária à súmula do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.03077039-94, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-25, Publicado em 2015-08-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº ° 0024105-82.2000.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (6.ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO CHRISTIANNE SHERRING RIBEIRO KLAUTAU) APELADO: CODIPA COMERCIAL DIESEL DO PARÁ LTDA (ADVOGADO JOSÉ DE ARIMATEIA CHAVES SOUZA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, por intermédio da Procuradora do Estado Christianne Sherring Ribeiro Klautau, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Execução Fiscal movida em desfavor de CODIPA COMERCIAL DIESEL DO PARÁ LTDA. Por meio da decisão apelada, o Juízo a quo determinou a extinção do processo, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil, em decorrência do transcurso do lapso prescricional. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando, em suma, que não houve paralisação do feito decorrente de desídia do Estado, mas sim pela inércia na máquina do Judiciário, razão porque entende que incide o teor da Súmula n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, afastando, desse, modo, a ocorrência da prescrição. Diante desses argumentos, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que se determine o prosseguimento da execução fiscal. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de fl. 43. Instado a contrarrazoar, a apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida. É o sucinto relatório. Passo, pois, a decidir monocraticamente, conforme estabelece o artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. O recurso preenche todos os requisitos para sua admissibilidade, principalmente porque seu manejo apresenta-se tempestivo e de acordo com hipótese prevista na lei processual civil. A questão debatida no presente apelo refere-se à prescrição intercorrente do crédito tributário, uma vez que, in casu, houve a citação válida do devedor, conforme edital acostado à fl. 10 dos autos, causa interruptiva da prescrição, conforme redação originária do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Compulsando os autos, observo que a ação executiva foi ajuizada em 03/05/1996, decorrente do descumprimento do termo de confissão de dívida realizado em 25/08/1995, tendo o Juízo determinado a citação do devedor em 28/05/1996, cuja diligência, conforme consta na certidão de fl. 10, datada de 17/06/1996, realizou-se por meio do edital de citação publicado no DJ de 14/06/1996. Em 15/10/1996, o Juízo a quo determinou que o exequente se manifestasse acerca da ausência de pagamento do crédito, tendo a Fazenda se manifestado à fl. 11-verso, no dia 20/01/1996, pugnando pela penhora dos bens do executado. Em 11/11/1996, o executado informou acerca do processo falimentar ajuizado em seu desfavor em trâmite perante à 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, razão porque pediu a suspensão da ação executiva, cujo pedido não foi analisado pelo Juízo de piso. Apenas em 14/03/2012, os autos foram remetidos à manifestação da Fazenda Pública, quando então requereu, na data de 23/04/2012, que fosse procedida consulta ao Juízo falimentar acerca da existência de bens do executado, ou seja, transcorrem quase 15 (quinze) anos sem que a exequente tenha sido pessoalmente cientificada, a despeito do que determina expressamente o artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais. Ato contínuo, e sem apreciar o pedido formulado pelo exequente, em 18/06/2013, o Juízo a quo proferiu sentença declarando a prescrição e extinguindo o processo na forma do que estabelece o art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Entretanto, não há como deixar de notar que, indubitavelmente, houve desídia dos mecanismos do Poder Judiciário, uma vez que Juízo competente deixou de analisar o pedido de suspensão do feito realizado pelo próprio executado, após a informação de processo falimentar, deixou de intimar a Fazenda Pública para se manifestar a esse respeito, vindo a proceder esse mister apenas 15 (quinze) anos depois, tempo em que os autos ficaram inexplicavelmente represados em cartório. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que apenas a inércia injustificada do exequente é apta a caracterizar a prescrição intercorrente na execução fiscal, conforme se observa do trecho do recente precedente daquela Corte de Justiça: ¿Consigne-se que a jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal.¿ (STJ AgRgREsp n.º 1.515.261/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22/05/2015). No mesmo sentido: STJ - REsp 1.222.444/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 25/04/2012. Assim sendo, diante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, refletido nas decisões antes mencionadas, entendo necessário observar o art. 557, §1º-A, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.¿ Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos a decisão que decretou a prescrição é manifestamente contrária à súmula do STJ, a presente decisão monocrática apresenta-se necessária. Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a prescrição, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.03077039-94, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-25, Publicado em 2015-08-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
25/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2015.03077039-94
Tipo de processo
:
Apelação
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