main-banner

Jurisprudência


TJPA 0024120-23.2010.8.14.0301

Ementa
EMBARGOS DE DECLARÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESCABIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO. MANEJO COM FINS CLARAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% DO VALOR DA CAUSA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, EX VI DA PRIMEIRA PARTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Não assiste razão alguma à embargante, uma vez que a decisão colegiada enfrentou as questões suscitadas de forma concisa, direta e fundamentada. Assim sendo, em momento algum o V. Acórdão foi omisso, obscuro ou contraditório em seus fundamentos, muito menos infringiu os preceitos normativos da Lei Processual Civil. II - O que alega ser omissão, obscuridade e contradição a embargante, nada mais é do que mera insatisfação com o resultado da demanda, vejamos. A alegada contradição em relação à manutenção dos termos da correção monetária, mesmo tendo sido reformado o valor da indenização, afigura-se pífia, pois sequer apelou deste ponto da sentença a ora embargante. Portanto, como poderia este Juízo reformá-la, frente ao princípio do tantum devolutum, quantum apelatum? Relativamente à suposta omissão/contradição do julgado referente à manutenção da condenação por danos morais, com a redução do seu valor fixado pelo Juízo de Origem, mesmo refutando a tese de repetição do indébito, há de se convir igualmente insubsistente, pois o critério utilizado por esta Câmara foi o da proporcionalidade. Ademais, a tese da repetição de indébito foi utilizada pelo togado singular não para caracterizar a condenação em danos morais, porém tão somente para quantificá-la, o que em nada afeta a possibilidade de majorá-la ou reduzi-la. No tocante ao prequestionamento, mesmo para seu efeito é necessário demonstrar a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil. III - diante da constatação de que os presentes aclaratórios foram manejados sem qualquer lastro jurídico, hei por bem lançar mão da multa por litigância de má-fé suscitada pela embargada, na proporção de 1% (um por cento) do valor da causa, nos moldes do que dispõe a primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (2013.04242961-52, 127.690, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-09-30, Publicado em 2013-12-13)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 30/09/2013
Data da Publicação : 13/12/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2013.04242961-52
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão