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Jurisprudência


TJPA 0024145-75.2013.8.14.0301

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0024145-75.2013.8.14.0301. EXPEDIENTE DA SECRETARIA JUDICIÁRIA (TRIBUNAL PLENO). SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE BELÉM. SUSCITADO:  JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BELÉM. INTERESSADA: MARIA DA CONSOLAÇÃO SILVA CARVALHO. ADVOGADO:  JOÃO VICENTE P. CALANDRINI DE AZEVEDO (OAB/PA 6.953). INTERESSADO:  NEWTON CORREA VIEIRA. ADVOGADOS:  RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA (OAB/PA 19.047) e OUTROS. RELATORA:   DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AÇÃO DE DESPEJO. CONEXÃO QUE NÃO DTERMINA A REUNIÃO DE PROCESSOS SE UM DELES JÁ FOI SENTENCIADO. SÚMULA 235/STJ. CONFLITO DIRIMIDO DECLARANDO COMPETENTE O JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.          Trata-se de Conflito Negativo de Competência no qual figuram como suscitante o Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital e suscitado o Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, instaurado nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0024145-75.2013.8.14.0301, proposta por Maria da Consolação Silva Carvalho em desfavor de Newton Correa Vieira, na qual requereu medida liminar proibitória com a finalidade de defender o imóvel quanto à ameaça de atos de turbação pelo réu.          A autora alegou ser legítima possuidora do imóvel localizado na Rua Professor Nelson Ribeiro, nº 242, Telegrafo, Belém/Pará - PA. O réu, entretanto, apresentou documentação na qual figura como proprietário, exigindo que a requerente deixe o bem, pois teria interesse na derrubada da moradia para posterior venda da propriedade.          Ação inicialmente endereçada ao Juiz Federal da Seção Judiciária do Pará, em razão da Superintendência do Patrimônio da União ter emitido certidão de aforamento. O Juízo da 1ª Vara Federal declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal remetendo os autos à Justiça Estadual (fls. 23/26).          Feito distribuído ao Juízo da 10ª Vara Cível da Capital que proferiu despacho citatório em 28/05/2013 (fl. 33). Em contestação (fls. 41/49), o réu informou que o Juízo da 1ª Vara Cível já havia sentenciado Ação de Despejo ajuizada em desfavor da autora (Proc. nº 0054671-93.2011.8.14.0301). Assim, entendendo tratarem-se de ações conexas, o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital determinou redistribuição do interdito proibitório ao Juízo da 1ª vara Cível (fl. 95), este, por sua vez, sustentou não haver necessidade de reunião de processos quando um deles já fora sentenciado - Súmula 235/STJ (fl. 100), resultando no vertente conflito negativo de competência.          A Procuradoria Geral de Justiça manifestou pela improcedência do conflito, no sentido de declarar competente o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital (fls. 112/115).          É o relatório.          Na espécie sob análise, inexiste controvérsia sobre a identidade entre os elementos da Ação de Interdito Proibitório, processo que tramita pelo Juízo Suscitante - 10ª Vara Cível da Capital, e a Ação de Despejo, processo que tramita pelo Juízo Suscitado - 1ª Vara Cível da Capital, porquanto ambas possuem as mesmas partes, sendo-lhes comum as causas de pedir e pedidos, ademais a procedência de uma, em tese, poderá influenciar na conclusão da outra, circunstância que configuraria ¿simultaneus processos¿, não fosse pelo fato da ação de despejo já ter sido sentenciada em 05/01/2013 (fls. 51/52), atraindo a incidência do enunciado sumular 235 do STJ, verbis: ¿Súmula 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.¿          Sobre o tema colaciono julgados das Seções do Superior Tribunal de Justiça: ¿CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA DO TRABALHO E AÇÃO CAUTELAR INOMINADA NO JUÍZO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENCIADA. SÚMULA N. 235/STJ. 1. Tendo em vista que a ação civil pública já se encontra sentenciada, ainda que se tratem de ações conexas, o que poderia ocasionar a reunião de processos, incide, no caso, a Súmula n. 235, do STJ - 'A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado'. 2. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no CC 119.070/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 19/11/2013). ¿CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS, NA MEDIDA EM QUE UM DELES JÁ SE ENCONTRA JULGADO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA SÚMULA 235. 1. Na forma dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, "Se o conflito positivo de competência se estabelecer por força de uma regra de conexão, ele não poderá ser conhecido se uma das sentenças foi proferida, ainda que sem trânsito em julgado, por força da Súmula 235/STJ." (CC 108.717/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 20/9/2010). 2. No mesmo sentido: "Existindo conexão entre duas ações que tramitam perante juízos diversos, configurada pela identidade do objeto ou da causa de pedir, impõe-se a reunião dos processos, a fim de evitar julgamentos incompatíveis entre si. Não se justifica, porém, a reunião quando um dos processos já se encontra sentenciado, pois neste esgotou-se a função jurisdicional do magistrado anteriormente prevento. Incidência da Súmula n. 235/STJ." (CC 47.611/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 2/5/2005). 3. No caso dos autos, tendo em vista o fato de o Juízo da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia ter proferido sentença, a ele não se aplica a conexão, conforme teor da Súmula 235 desta Corte, segundo a qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Precedentes: AgRg no REsp 257.051/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS, DJe 2/2/2011, AgRg no Ag 1.245.655/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 7/10/2010, CC 56.100/MA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/12/2008, e AgRg no CC 66.507/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/4/2008, DJe 12/5/2008. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no CC 111.426/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/03/2012). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. INCABIMENTO. AÇÕES JÁ JULGADAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." (Súmula do STJ, Enunciado nº 235). 2. A conexão não implica a reunião de processos quando não se trata de competência relativa (artigo 102 do Código de Processo Civil). 3. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no CC 110.528/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010). ¿CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO REGIMENTAL - CONEXÃO - SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITAVA NA JUSTIÇA ESTADUAL - SÚMULA 235/STJ. 1. Tendo sido proferida sentença na ação civil pública que tramitava perante a Justiça Estadual, a possível existência de conexão não é determinante para a reunião dos processos, de acordo com a Súmula 235/STJ. 2. Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no CC 75.627/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 220).          O Plenário desta Corte de Justiça igualmente decidiu: ¿ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA CONEXÃO ENTRE DOIS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE REUNIÃO DE PROCESSOS QUANDO UM DELE JÁ FOI JULGADO. SÚMULA 235 DO STJ CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. 1. O cerne da questão diz respeito à existência ou não de conexão entre a Ação de Reintegração de Posse, ajuizada perante o juízo suscitante, e a Ação Reparação de Danos Materiais, ajuizada perante o juízo suscitado, ambas propostas pela Companhia Siderurgia do Pará Cosipar em face de Manoel Antônio Pereira Martins. 2. Contudo, como bem observou o douto Procurador de Justiça no parecer ministerial, verifica-se que já foi prolatada sentença nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0000234-83.2008.814.0028), em 16 de janeiro de 2012, conforme consta no site do TJEPA. 3. Dessa forma, ainda que fosse reconhecida a conexão entre as duas ações, não se pode admitir a reunião para processamento e julgamento de ações conexas quando uma delas já foi julgada. 4. Diante disso, considerando que a Ação de Reintegração de Posse já foi julgada pelo juízo suscitado, torna-se inviável cogitar a reunião dos processos por conexão. 5. Conflito de competência conhecido e reconhecida a competência do juízo da 2ª Vara Cível de Marabá.¿ (TJPA, Tribunal Pleno, Conflito Negativo de Competência nº 2012.3.002518-7, Relator Des. Jose Maria Teixeira do Rosário, Acórdão nº 120508, julgado em 05/06/2013). ¿ CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA MM. JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL X 13ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DA CAPITAL - AÇÃO DE DESPEJO - CONEXÃO JULGAMENTO DE MÉRITO DA AÇÃO PARADIGMA SÚMULA 235, STJ CRITÉRIO DA DISTRIBUIÇÃO COMPETÊNCIA DA 13ª VARA CÍVEL - DECISÃO UNÂNIME.¿ (TJPA, Tribunal Pleno, Conflito Negativo de Competência nº 2012.3.011548-3, Relatora Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Acórdão nº 112905, julgado em 03/10/2012).          Ante o exposto, na forma do art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, nos termos da fundamentação.          Decorrido o prazo recursal e não havendo impugnação certifique-se, arquive-se com baixa na distribuição.          P.R.I.C          Belém/PA, 13 de maio de 2015.          Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO           Relatora (2015.01633139-65, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-05-15, Publicado em 2015-05-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/05/2015
Data da Publicação : 15/05/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.01633139-65
Tipo de processo : Conflito de competência
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