TJPA 0024147-11.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.028396-5. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE(S): PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. PDG REALTY S/A EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CHAVES. CASSIO CHAVES CUNHA AGRAVADO(S): TEREZA HIROMI YASUNAGA. ADVOGADO(S): LIDIANNE KELLY NASCIMENTO RODRIGUES DE AGUIAR LOPES MARCELO AUGUSTO ROBLEDO PRADO SÁ. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PAGAMENTO DE ALUGUERES. REQUISITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PREJUÍZO PRESUMIDO. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. CONFIGURADOS. CUSTEIO DE ALUGUEL. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MULTA. PATAMAR RAZOÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFIÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. ART. 527, INC. I DO CPC. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por PDG REALTY S/A EMPREEENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e PROGRESSO INCORPORADORA LTDA., nos autos de Ação de Indenização Por Danos Materiais E Morais (Processo nº. 0024147-11.2014.814.0301), proposta por TEREZA HIROMI YASUNAGA, em razão da irresignação com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém/Pa, que deferiu pedido de tutela antecipatória para determinar que as Agravantes pagassem a Autora aluguel mensal no importe de R$-800,00 (oitocentos reais), relativos aos lucros cessantes pelo atraso na entrega de imóvel, bem como determinou a inversão do ônus da prova (fls.148/150). Nas razões recursais, às fls. 06/27, alega-se, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Agravante PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, vez que esta não efetuou qualquer contrato com a Agravada e, embora ambas demandadas pertençam ao mesmo grupo econômico, não poderia ser incluída no pólo passivo do processo. No mérito do agravo, as Agravantes sustentam fundamentalmente a ausência dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, na forma prevista no art. 273, inc. I, do CPC, bem como falta de fundamentação da decisão interlocutória. Aduzem que não há nos autos prova inequívoca capaz de subsidiar a verossimilhança das alegações de dano material do tipo lucros cessantes, e que não se verifica qualquer indicativo do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. De outro lado, argumentam que o item XXII, da Cláusula Sexta, do contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes já prevê penalidade para a hipótese de atraso na entrega da obra, de sorte que a fixação de lucros cessantes importaria em indevido bis in idem. Demonstram-se, outrossim, contrários à imposição de multa cominatória, alegando que se trata de multa absurda. Por fim, as Agravantes contrapõem-se à inversão do ônus da prova sob o argumento de que não há qualquer espécie de hipossuficiência da parte Agravada. Juntou documento de fls. 29/181. Recebidos os autos, concedi efeitos suspensivos, requisitei informações e intimação da agravada para contrarrazões (fl. 185). O juízo prestou informações (fl. 186). Não consta contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Conheço do agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. I. Preliminar de ilegitimidade passiva. De início, pretende-se a exclusão da Ré PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES do pólo passivo da demanda, considerando a sua ilegitimidade passiva que, em tese, decorreria da sua não participação no contrato de promessa de compra e venda do imóvel. A arguição de ilegitimidade passiva é de todo insustentável, mormente, se analisada a luz dos artigos 25, § 1º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e perfeitamente aplicável à espécie dos autos. Diz o citado artigo 25, §1º do CPDC: ¿Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.¿ Vê-se, pois, que a responsabilidade civil pelo defeito do produto ou serviço segue a regra da solidariedade entre fornecedores, de modo que não se poderia excluir a empresa responsável direta pela construção do imóvel objeto do contrato porque esta não figurou na contratação. O art.25, § 1º, do referido diploma legal objetiva ampliar o espectro de responsáveis pelos defeitos dos produtos ou dos serviços, de modo a garantir a plena reparação dos danos causados pelos fornecedores destes produtos ou serviços. Sendo assim, resta improcedente a arguição de ilegitimidade passiva da empresa construtora, posto que, a partir da teoria da asserção, do contexto narrado na petição inicial, é possível se atribuir o atraso na entrega da obra à quem é responsável pela conclusão do empreendimento, ou seja, a construtora. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. II. Mérito. Na esteira do que foi relatado, o recurso destina-se a reformar o decisum do juízo a quo, no ponto em que determinou em regime de tutela antecipatória, o pagamento de dano material decorrente de lucros cessantes, consubstanciados em aluguéis mensais no valor de R$-800,00 (oitocentos reais), bem como inverteu o ônus da prova em desfavor das Agravantes e fixou multa cominatória no caso de descumprimento da medida. Ao fundamentar a concessão da tutela antecipada, o juiz de primeiro grau consignou (fls. 148/150) que: ¿[...]A prova inequívoca, ou seja, a evidência capaz de conferir verossimilhança à alegação, requisito necessário à concessão da tutela antecipada, reside no inadimplemento contratual da promitente-vendedora, ora requerida, quanto ao atraso da entrega da unidade objeto do contrato firmados, prevista para junho/2013. Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre das gravosas consequências advindas de tal atraso, visto que a autora permanece na esperança de ter um imóvel próprio para moradia ou aluguel, arcando com suas obrigações previstas no contrato de compra e venda. No caso em comento, cabe o deferimento parcial da tutela antecipada como forma de compensação dos prejuízos demonstrados nos autos oriundos do inadimplemento contratual de responsabilidade dos requeridos. Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela antecipada, para determinar que os réus arquem, imediatamente, com o valor referente aos lucros cessantes, já no valor atualizado, devendo depositar em juízo os meses de atraso em relação ao imóvel no valor que entendo como razoável de R$ 800,00 (oitocentos reais), no prazo de 10 (dez) dias, desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias até a data da presente decisão, bem como os meses subsequentes até a efetiva entrega dos imóveis, a serem depositados todo dia 05 (cinco) de cada mês. Ressalto que a presente decisão pode ser revogada ou modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. No caso de descumprimento desta decisão por parte dos requeridos, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Defiro o pedido de gratuidade processual. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. [...]¿ Da análise acurada dos fundamentos, verifica-se o juízo de primeiro grau explicitou de forma clara os motivos que lhe levaram a concluir pela aplicação da tutela de urgência. Não há como se infirmar o decisum sob o ângulo de ofensa ao art. 93, inc. IX da Carta Magna, na medida em que o juízo de cognição sumária do magistrado de 1º grau elenca de forma suficiente as razões que dão ensejo à concessão da tutela antecipatória. A decisão vergastada, portanto, não padece de vício de falta de fundamentação. A tutela antecipatória, enquanto modalidade crítica das tutelas provisórias relacionada ao direito fundamental de prestação jurisdicional efetiva, depende da configuração de requisitos positivos e negativos, indispensáveis ao seu legítimo deferimento. Nesse contexto, conforme dispõe o art. 273, inc. I e § 2º do CPC, é primordial que a provimento antecipado esteja devidamente apoiado em: (i) verossimilhança das alegações baseada em provas inequívocas; (ii) receio de dano irreparável, ou de difícil reparação; e, (iii) possibilidade de reversibilidade da medida garantidora da tutela. Tem-se por alegação verossímil para fins de tutela antecipada aquela alicerçada em prova inequívoca, vale dizer, a qualidade da prova é suficientemente capaz de produzir de um juízo cognitivo sumário de probabilidade da pretensão demandada pelo autor. In casu, a verossimilhança das alegações da autora está basicamente concentrada no próprio atraso da entrega do imóvel, conforme se constata dos itens ¿5¿ e ¿VII¿ da Cláusula Sexta do contrato de promessa de compra e venda (fls. 65/82), os quais fixam o marco final da entrega do imóvel em 29.06.2013, porém, até a data da propositura da ação (23.06.2014), o objeto do contratado ainda não havia sido entregue. Soma-se a esta circunstância, o fato de que as próprias Agravantes não contestam o atraso na entrega da obra, o que torna tal fato incontroverso. Em casos análogos, reconhece o STJ a existência de prejuízo presumido, ante ao atraso na entrega da obra pela construtora, de modo a gerar a indenização por lucros cessantes, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A discussão em relação à ocorrência de caso fortuito, a acarretar a demora na entrega do imóvel, exige reexame de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7 desta Corte. 2. O Tribunal de origem constatou, com base nos elementos fático- probatórios dos autos e a interpretação das cláusulas do contrato de compra e venda, que os lucros cessantes e os danos morais foram devidamente comprovados. Rever tais conclusões, na via estreita do recurso especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba reparatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em R$ 20.000,00, acrescidos de juros e correção monetária. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 684.071/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015) No mesmo sentido, cita-se, da pacífica jurisprudência daquele Tribunal Cidadão: AgRg no REsp 1202506 / RJ, Relator Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, publicado em 24/02/2012; AgRg no Ag 1036023/RJ, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010; AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014; e, AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013. Portanto, verificando as provas do atraso na entrega da obra, a ausência de controvérsia sobre o atraso, aliado à presunção relativa de prejuízo, resta configurado o requisito da verossimilhança das alegações. Com relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art.273, I), tem-se que este elemento se afigura evidente quando tutela do direito se mostra urgente, sob pena de que este direito em si sofra perecimento. É, na verdade, um requisito equipolente ao periculum in mora, porquanto se adequa a noção de necessidade de imediata tutela do direito demandado. Pelo requisito exigido no art. 273, I do CPC, devemos entender que se trata do risco iminente de consequências à qualquer das partes, cabendo ao Estado, tutor do direito de dirimir conflitos, analisar a ocorrência ou não do receio da parte, que, alegando esta condição, cominada com outros requisitos, pede a antecipação dos efeitos da tutela. Compulsando os autos, verifico que a Agravada pleiteou na exordial a concessão da tutela antecipada para o pagamento de alugueis em razão do atraso na entrega da obra, e, demonstrou estar se sujeitando a situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, afetando a sua esfera patrimonial. Isso porque, a Agravada, enquanto a empresa imobiliária demora a entregar o imóvel, tem que pagar aluguel de apartamento em que atualmente reside (Residencial Amazônia, Apto nº.11), consoante o contrato de locação às fls. 103/108 e recibos respectivos 109/111. Ora, a situação de manutenção do aluguel é determinada pela incontroversa inadimplência das Agravantes, o que torna efetivo o receio de dano irreparável à esfera patrimonial da Autora. Lado outro, é improcedente a alegação de bis in idem face a previsão de cláusula penal no contrato para as hipóteses de atraso na entrega da obra. Isso porque, a cláusula penal apenas prestabelece sanção contratual consubstanciada em indenização por descumprimento de termo contratual, tendo natureza nitidamente moratória. Por sua vez, a indenização por lucros cessantes visam compensar a perda patrimonial da Autora decorrente do indevido atraso de entrega do imóvel. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA PELA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo atraso na entrega do imóvel pela construtora, é perfeitamente possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta compensatória, razão pela qual não há que se falar em bis in idem. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1544333/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) No que concerne a astreintes, entende-se que o patamar pecuniário de R$-200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento está dentro dos critérios de razoabilidade, porquanto, a multa cominatória pretende unicamente fazer com que as Agravantes cumpram a medida de urgência fixada no decisum, ou seja, paguem o valor referente aos alugueres em prol da Agravada. Não há, portanto, qualquer descompasso de proporcionalidade entre o eventual descumprimento da medida e o valor arbitrado para incentivar seu pleno cumprimento. No que tange ao alegado perigo de irreversibilidade da medida, verifico que tal presunção jurídica perde lugar na hipótese dos autos, porquanto resta demonstrado os requisitos necessários à tutela antecipatória descritos no art. 273, inc. I, isto é, conforme acima evidenciado, há prova bastante da do atraso da entrega da obra e o prejuízo presumido, bem como o receio de dano que consiste na afetação da esfera patrimonial com os aluguéis mantidos em razão da demora no adimplemento da obrigação assumida pelas Agravantes. Assim, o risco (presunção jurídica) de irreversibilidade da medida não pode ser obstáculo à concretização de provimento jurisdicional que visa garantir ressarcimento patrimonial devidamente legitimado. Finalmente, quanto a inversão do ônus da prova em desfavor das Agravantes, considero que a norma do art. 6º, inc. VIII do CDC pressupõe que o consumidor tenha hipossuficiência técnica para a comprovação de irregularidades que tenham afetado a perfeita consecução do produto ou serviço. É por não ter o conhecimento necessário sobre as circunstâncias relativas à produção do produto ou à prestação do serviço que se defere a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade deste produto ou serviço. In casu, ao determinar a inversão do ônus da prova, o juízo a quo apenas repassou as Agravantes o dever processual de comprovar a regularidade da obra, ou até mesmo de provar eventos capazes de modificar o prazo para a construção. Com relação aos danos materiais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estes são presumidos e, por isso mesmo, competirá às Agravantes provar a sua inocorrência, já que tal presunção é relativa, admitindo, assim, prova em sentido contrário, isto é, que não houve danos materiais infligidos à Agravada. ASSIM, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, na forma do art. 527, inc. I, do CPC, mantendo integralmente a decisão interlocutória do juízo a quo que determinou o pagamento de alugueres a Agravada no valor de R$-800,00 (oitocentos reais) e inverteu o ônus da prova em favor da consumidora. Torno sem efeito o decisum de fls. 184/185 que havia afastado os efeitos da tutela antecipada. É como voto. Belém/PA, 30 de novembro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.04576221-50, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.028396-5. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE(S): PROGRESSO INCORPORADORA LTDA. PDG REALTY S/A EMPRENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO(S): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CHAVES. CASSIO CHAVES CUNHA AGRAVADO(S): TEREZA HIROMI YASUNAGA. ADVOGADO(S): LIDIANNE KELLY NASCIMENTO RODRIGUES DE AGUIAR LOPES MARCELO AUGUSTO ROBLEDO PRADO SÁ. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PAGAMENTO DE ALUGUERES. REQUISITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PREJUÍZO PRESUMIDO. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. CONFIGURADOS. CUSTEIO DE ALUGUEL. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MULTA. PATAMAR RAZOÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. HIPOSSUFIÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. ART. 527, INC. I DO CPC. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por PDG REALTY S/A EMPREEENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e PROGRESSO INCORPORADORA LTDA., nos autos de Ação de Indenização Por Danos Materiais E Morais (Processo nº. 0024147-11.2014.814.0301), proposta por TEREZA HIROMI YASUNAGA, em razão da irresignação com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém/Pa, que deferiu pedido de tutela antecipatória para determinar que as Agravantes pagassem a Autora aluguel mensal no importe de R$-800,00 (oitocentos reais), relativos aos lucros cessantes pelo atraso na entrega de imóvel, bem como determinou a inversão do ônus da prova (fls.148/150). Nas razões recursais, às fls. 06/27, alega-se, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Agravante PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, vez que esta não efetuou qualquer contrato com a Agravada e, embora ambas demandadas pertençam ao mesmo grupo econômico, não poderia ser incluída no pólo passivo do processo. No mérito do agravo, as Agravantes sustentam fundamentalmente a ausência dos requisitos ensejadores da tutela de urgência, na forma prevista no art. 273, inc. I, do CPC, bem como falta de fundamentação da decisão interlocutória. Aduzem que não há nos autos prova inequívoca capaz de subsidiar a verossimilhança das alegações de dano material do tipo lucros cessantes, e que não se verifica qualquer indicativo do receio de dano irreparável ou de difícil reparação. De outro lado, argumentam que o item XXII, da Cláusula Sexta, do contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes já prevê penalidade para a hipótese de atraso na entrega da obra, de sorte que a fixação de lucros cessantes importaria em indevido bis in idem. Demonstram-se, outrossim, contrários à imposição de multa cominatória, alegando que se trata de multa absurda. Por fim, as Agravantes contrapõem-se à inversão do ônus da prova sob o argumento de que não há qualquer espécie de hipossuficiência da parte Agravada. Juntou documento de fls. 29/181. Recebidos os autos, concedi efeitos suspensivos, requisitei informações e intimação da agravada para contrarrazões (fl. 185). O juízo prestou informações (fl. 186). Não consta contrarrazões. É o relatório. Decido monocraticamente. Conheço do agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. I. Preliminar de ilegitimidade passiva. De início, pretende-se a exclusão da Ré PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES do pólo passivo da demanda, considerando a sua ilegitimidade passiva que, em tese, decorreria da sua não participação no contrato de promessa de compra e venda do imóvel. A arguição de ilegitimidade passiva é de todo insustentável, mormente, se analisada a luz dos artigos 25, § 1º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e perfeitamente aplicável à espécie dos autos. Diz o citado artigo 25, §1º do CPDC: ¿Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.¿ Vê-se, pois, que a responsabilidade civil pelo defeito do produto ou serviço segue a regra da solidariedade entre fornecedores, de modo que não se poderia excluir a empresa responsável direta pela construção do imóvel objeto do contrato porque esta não figurou na contratação. O art.25, § 1º, do referido diploma legal objetiva ampliar o espectro de responsáveis pelos defeitos dos produtos ou dos serviços, de modo a garantir a plena reparação dos danos causados pelos fornecedores destes produtos ou serviços. Sendo assim, resta improcedente a arguição de ilegitimidade passiva da empresa construtora, posto que, a partir da teoria da asserção, do contexto narrado na petição inicial, é possível se atribuir o atraso na entrega da obra à quem é responsável pela conclusão do empreendimento, ou seja, a construtora. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. II. Mérito. Na esteira do que foi relatado, o recurso destina-se a reformar o decisum do juízo a quo, no ponto em que determinou em regime de tutela antecipatória, o pagamento de dano material decorrente de lucros cessantes, consubstanciados em aluguéis mensais no valor de R$-800,00 (oitocentos reais), bem como inverteu o ônus da prova em desfavor das Agravantes e fixou multa cominatória no caso de descumprimento da medida. Ao fundamentar a concessão da tutela antecipada, o juiz de primeiro grau consignou (fls. 148/150) que: ¿[...]A prova inequívoca, ou seja, a evidência capaz de conferir verossimilhança à alegação, requisito necessário à concessão da tutela antecipada, reside no inadimplemento contratual da promitente-vendedora, ora requerida, quanto ao atraso da entrega da unidade objeto do contrato firmados, prevista para junho/2013. Por outro lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorre das gravosas consequências advindas de tal atraso, visto que a autora permanece na esperança de ter um imóvel próprio para moradia ou aluguel, arcando com suas obrigações previstas no contrato de compra e venda. No caso em comento, cabe o deferimento parcial da tutela antecipada como forma de compensação dos prejuízos demonstrados nos autos oriundos do inadimplemento contratual de responsabilidade dos requeridos. Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de tutela antecipada, para determinar que os réus arquem, imediatamente, com o valor referente aos lucros cessantes, já no valor atualizado, devendo depositar em juízo os meses de atraso em relação ao imóvel no valor que entendo como razoável de R$ 800,00 (oitocentos reais), no prazo de 10 (dez) dias, desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias até a data da presente decisão, bem como os meses subsequentes até a efetiva entrega dos imóveis, a serem depositados todo dia 05 (cinco) de cada mês. Ressalto que a presente decisão pode ser revogada ou modificada no decorrer do processo, se necessário, conforme artigo 273, § 4º do Código de Processo Civil. No caso de descumprimento desta decisão por parte dos requeridos, aplico multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Defiro o pedido de gratuidade processual. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. [...]¿ Da análise acurada dos fundamentos, verifica-se o juízo de primeiro grau explicitou de forma clara os motivos que lhe levaram a concluir pela aplicação da tutela de urgência. Não há como se infirmar o decisum sob o ângulo de ofensa ao art. 93, inc. IX da Carta Magna, na medida em que o juízo de cognição sumária do magistrado de 1º grau elenca de forma suficiente as razões que dão ensejo à concessão da tutela antecipatória. A decisão vergastada, portanto, não padece de vício de falta de fundamentação. A tutela antecipatória, enquanto modalidade crítica das tutelas provisórias relacionada ao direito fundamental de prestação jurisdicional efetiva, depende da configuração de requisitos positivos e negativos, indispensáveis ao seu legítimo deferimento. Nesse contexto, conforme dispõe o art. 273, inc. I e § 2º do CPC, é primordial que a provimento antecipado esteja devidamente apoiado em: (i) verossimilhança das alegações baseada em provas inequívocas; (ii) receio de dano irreparável, ou de difícil reparação; e, (iii) possibilidade de reversibilidade da medida garantidora da tutela. Tem-se por alegação verossímil para fins de tutela antecipada aquela alicerçada em prova inequívoca, vale dizer, a qualidade da prova é suficientemente capaz de produzir de um juízo cognitivo sumário de probabilidade da pretensão demandada pelo autor. In casu, a verossimilhança das alegações da autora está basicamente concentrada no próprio atraso da entrega do imóvel, conforme se constata dos itens ¿5¿ e ¿VII¿ da Cláusula Sexta do contrato de promessa de compra e venda (fls. 65/82), os quais fixam o marco final da entrega do imóvel em 29.06.2013, porém, até a data da propositura da ação (23.06.2014), o objeto do contratado ainda não havia sido entregue. Soma-se a esta circunstância, o fato de que as próprias Agravantes não contestam o atraso na entrega da obra, o que torna tal fato incontroverso. Em casos análogos, reconhece o STJ a existência de prejuízo presumido, ante ao atraso na entrega da obra pela construtora, de modo a gerar a indenização por lucros cessantes, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A discussão em relação à ocorrência de caso fortuito, a acarretar a demora na entrega do imóvel, exige reexame de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7 desta Corte. 2. O Tribunal de origem constatou, com base nos elementos fático- probatórios dos autos e a interpretação das cláusulas do contrato de compra e venda, que os lucros cessantes e os danos morais foram devidamente comprovados. Rever tais conclusões, na via estreita do recurso especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba reparatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em R$ 20.000,00, acrescidos de juros e correção monetária. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 684.071/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015) No mesmo sentido, cita-se, da pacífica jurisprudência daquele Tribunal Cidadão: AgRg no REsp 1202506 / RJ, Relator Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, publicado em 24/02/2012; AgRg no Ag 1036023/RJ, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010; AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014; e, AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013. Portanto, verificando as provas do atraso na entrega da obra, a ausência de controvérsia sobre o atraso, aliado à presunção relativa de prejuízo, resta configurado o requisito da verossimilhança das alegações. Com relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art.273, I), tem-se que este elemento se afigura evidente quando tutela do direito se mostra urgente, sob pena de que este direito em si sofra perecimento. É, na verdade, um requisito equipolente ao periculum in mora, porquanto se adequa a noção de necessidade de imediata tutela do direito demandado. Pelo requisito exigido no art. 273, I do CPC, devemos entender que se trata do risco iminente de consequências à qualquer das partes, cabendo ao Estado, tutor do direito de dirimir conflitos, analisar a ocorrência ou não do receio da parte, que, alegando esta condição, cominada com outros requisitos, pede a antecipação dos efeitos da tutela. Compulsando os autos, verifico que a Agravada pleiteou na exordial a concessão da tutela antecipada para o pagamento de alugueis em razão do atraso na entrega da obra, e, demonstrou estar se sujeitando a situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, afetando a sua esfera patrimonial. Isso porque, a Agravada, enquanto a empresa imobiliária demora a entregar o imóvel, tem que pagar aluguel de apartamento em que atualmente reside (Residencial Amazônia, Apto nº.11), consoante o contrato de locação às fls. 103/108 e recibos respectivos 109/111. Ora, a situação de manutenção do aluguel é determinada pela incontroversa inadimplência das Agravantes, o que torna efetivo o receio de dano irreparável à esfera patrimonial da Autora. Lado outro, é improcedente a alegação de bis in idem face a previsão de cláusula penal no contrato para as hipóteses de atraso na entrega da obra. Isso porque, a cláusula penal apenas prestabelece sanção contratual consubstanciada em indenização por descumprimento de termo contratual, tendo natureza nitidamente moratória. Por sua vez, a indenização por lucros cessantes visam compensar a perda patrimonial da Autora decorrente do indevido atraso de entrega do imóvel. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do STJ, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA PELA CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ocorrendo atraso na entrega do imóvel pela construtora, é perfeitamente possível cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes pela não fruição do imóvel, pois aquela tem natureza moratória, enquanto esta compensatória, razão pela qual não há que se falar em bis in idem. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1544333/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) No que concerne a astreintes, entende-se que o patamar pecuniário de R$-200,00 (duzentos reais) por cada dia de descumprimento está dentro dos critérios de razoabilidade, porquanto, a multa cominatória pretende unicamente fazer com que as Agravantes cumpram a medida de urgência fixada no decisum, ou seja, paguem o valor referente aos alugueres em prol da Agravada. Não há, portanto, qualquer descompasso de proporcionalidade entre o eventual descumprimento da medida e o valor arbitrado para incentivar seu pleno cumprimento. No que tange ao alegado perigo de irreversibilidade da medida, verifico que tal presunção jurídica perde lugar na hipótese dos autos, porquanto resta demonstrado os requisitos necessários à tutela antecipatória descritos no art. 273, inc. I, isto é, conforme acima evidenciado, há prova bastante da do atraso da entrega da obra e o prejuízo presumido, bem como o receio de dano que consiste na afetação da esfera patrimonial com os aluguéis mantidos em razão da demora no adimplemento da obrigação assumida pelas Agravantes. Assim, o risco (presunção jurídica) de irreversibilidade da medida não pode ser obstáculo à concretização de provimento jurisdicional que visa garantir ressarcimento patrimonial devidamente legitimado. Finalmente, quanto a inversão do ônus da prova em desfavor das Agravantes, considero que a norma do art. 6º, inc. VIII do CDC pressupõe que o consumidor tenha hipossuficiência técnica para a comprovação de irregularidades que tenham afetado a perfeita consecução do produto ou serviço. É por não ter o conhecimento necessário sobre as circunstâncias relativas à produção do produto ou à prestação do serviço que se defere a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade deste produto ou serviço. In casu, ao determinar a inversão do ônus da prova, o juízo a quo apenas repassou as Agravantes o dever processual de comprovar a regularidade da obra, ou até mesmo de provar eventos capazes de modificar o prazo para a construção. Com relação aos danos materiais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, estes são presumidos e, por isso mesmo, competirá às Agravantes provar a sua inocorrência, já que tal presunção é relativa, admitindo, assim, prova em sentido contrário, isto é, que não houve danos materiais infligidos à Agravada. ASSIM, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, na forma do art. 527, inc. I, do CPC, mantendo integralmente a decisão interlocutória do juízo a quo que determinou o pagamento de alugueres a Agravada no valor de R$-800,00 (oitocentos reais) e inverteu o ônus da prova em favor da consumidora. Torno sem efeito o decisum de fls. 184/185 que havia afastado os efeitos da tutela antecipada. É como voto. Belém/PA, 30 de novembro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.04576221-50, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
02/12/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.04576221-50
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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