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Jurisprudência


TJPA 0024161-63.2012.8.14.0301

Ementa
LibreOffice PROCESSO Nº 20123018216-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO INDUSVAL S/A (Adv. João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes ¿ OAB/SP nº 154.384 e Eduardo Vital Chaves ¿ OAB/SP nº 257.874) RECORRIDO: CELPA ¿ CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A (Adv. Jimmy Souza do Carmo ¿ OAB/PA nº 18.329)                  Vistos etc.      Trata-se de recurso especial interposto por BANCO INDUSVAL S/A, por meio de seu advogado, com fulcro no art. 105, III, alíneas `a¿ e `c¿ da CF, contra decisum da 3ª CCI, integrado posteriormente pelo julgamento de embargos declaratórios, proferida nos autos de agravo de instrumento oriundo da ação de impugnação de crédito em recuperação judicial em que contende com CELPA ¿ CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, que entendeu pela sujeição de crédito bancário cedido fiduciariamente ao plano de recuperação judicial da agravada, ora recorrida.      As ementas nº 116.197 e nº 134.486 foram lavradas nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A LISTA DE CREDORES. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA AGRAVANTE. ARTIGO 49, §3º DA LEI 11.101/2005. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À AGRAVADA. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA- FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201230182169, 116197, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 04/02/2013, Publicado em 06/02/2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EMBARGADA NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO DEVIDO AO BANCO NA CLASSE DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRIMEIRO EMBARGANTE ARGUI OMISSÃO, EM RAZÃO DE NÃO CONSTAR NO ACÓRDÃO O REAL VALOR DEVIDO À INTITUIÇÃO BANCÁRIA. CESSÃO DO CRÉDITO À PETROS, RECONHECIDO PELO BANCO. RISCO DE LESÃO. MANUTENÇÃO DE MONTANTE SUPERIOR AO QUE É REALMENTE DEVIDO. OMISSÃO RECONHECIDA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. SEGUNDO EMBARGANTE ALEGA QUE ACÓRDÃO NÃO ENFRENTOU NENHUMA ALEGAÇÃO TRAZIDA NO BOJO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO TEOR DECIDIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. (201230182169, 134486, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/06/2014, Publicado em 11/06/2014)      Alega o recorrente que houve negativa de vigência aos art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, em cotejo com o art. 18 do Código Civil; art. 18 da Lei 9.514/97 e art. 51 da Lei 10.931/2004, art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 e art. 2º da Lei 8.078/90.      Houve apresentação de contrarrazões às fls. 473/496.      É o relatório. Decido.      Os pressupostos de cabimento relativos à tempestividade, preparo (fls. 444/445), legitimidade, interesse recursal, existência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer foram satisfeitos pelo recorrente.      No caso, o agravo de instrumento atacou decisão cuja apreciação, tão somente, ao final, poderá acarretar ineficácia do provimento, frustrando a entrega da tutela jurisdicional. A jurisprudência, nessas hipóteses, entende que a regra pode ser relativizada, devendo ser dado processamento imediato ao reclamo retido, afastando-se o regime de retenção legal (art. 542, § 3º, do CPC).      As razões do recorrente são procedentes quanto à negativa de vigência do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005.      Observa-se, inicialmente que os temas tratados no art. 18 da Lei 9.514/97, art. 51 da Lei 10.931/2004, art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 e art. 2º da Lei 8.078/90 não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, não tendo sido objeto de debate, decisão ou emissão de juízo de valor sobre eles. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias trazidas no Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.      Constata-se, outrossim, que o aresto impugnado negou vigência ao art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, dissentindo da orientação do STJ, no sentido de que o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial, uma vez que possui a mesma natureza de propriedade fiduciária, podendo o credor valer-se da chamada trava bancária. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO GARANTIDA POR CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. "TRAVA BANCÁRIA". 1. A alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, possuem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1.202.918/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 10/04/2013);   AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO GARANTIDO POR CESSÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1.- Conforme a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete ao processo de recuperação judicial, uma vez que possui a mesma natureza de propriedade fiduciária, podendo o credor valer-se da chamada trava bancária. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1326851/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 03/12/2013)   RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DUPLICATAS. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ART. 49, § 3º DA LEI 11.101/2005. ART. 66-B, § 3º DA LEI 4.728/1965. 1. Em face da regra do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. 2. Recurso especial provido. (REsp 1.263.500/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 12/04/2013).        Também está comprovado o dissenso pretoriano nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, tendo sido realizado o cotejo analítico entre o acórdão combatido e o RESP 1263500/ES, no que tange à aplicabilidade do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005 e a existência de soluções jurídicas díspares.      Diante do exposto, dou seguimento ao recurso pela alínea ¿a¿ e ¿c¿ do permissivo constitucional.      P.R.I.      Belém, 25/11/14        Desª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO          Presidente do TJE/PA (2015.00162728-29, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-22, Publicado em 2015-01-22)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 22/01/2015
Data da Publicação : 22/01/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.00162728-29
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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