TJPA 0024194-53.2012.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. Agravo de instrumento a que se nega seguimento (CPC, art. 557). DECISÃO MONOCRÁTICA - Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELO TAVARES DA SILVA, contra decisão que inadmitiu o Recurso de Apelação Cível manejados nos autos da ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por SUZANE PEREIRA SZTOLTZ. Aduz o agravante que a decisão recorrida equivocou-se, pois não é exigida a apresentação do original, bem como o documento apresentado é cópia digitalizada do boleto inteiramente legível, devendo ser reconhecida a idoneidade do preparo recursal. Juntou documentos às fls. 10/186. É o relatório necessário. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, prima facie, que se trata de situação que atrai aplicação do art. 557, caput, do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior A decisão recorrida foi vazada nos seguintes termos: Verifica-se dos autos que o réu interpôs recurso de apelação da sentença de fls. 0109/0110, que julgou totalmente procedente o pedido da autora e condenou-lhe a pagar os aluguéis vencidos desde março 2012 até a data da efetiva desocupação do imóvel, pelo valor mensal de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária pelo INPC, mais multa de 2% (dois por cento). Ademais, foi certificado que o apelante, ao interpor seu recurso de apelação, não juntou aos autos o documento original do comprovante de pagamento do referido recurso (fls. 0145). (...) Assim, a conta do preparo de recursos deve ser feita e paga na mesma oportunidade do protocolo da petição do recurso, devendo a primeira via do boleto bancário quitado ser juntado aos autos, na forma como estabelece o art. 7º do provimento nº 005/2002 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Neste contexto, nossos tribunais tem reiteradamente decidido que incumbe ao recorrente instruir a minuta recursal com o comprovante original do preparo, vez que a simples cópia torna-o irregular e poderia viabilizar eventuais fraudes, senão vejamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRATICAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO RECONHECIDA. Incumbe ao recorrente instruir a minuta recursal com o comprovante original do recolhimento do preparo. A simples cópia de tal comprovante não se presta a demonstrar o devido recolhimento, tendo em vista que poderia viabilizar eventuais fraudes com a juntada da guia original em outro processo. Nos termos do art. 511 do CPC, a comprovação do preparo, inclusive porte de remessa e retorno deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, razão pela qual não se há de dar oportunidade à parte para a comprovação do devido recolhimento do preparo. Recurso não conhecido (TJ-SP APL 118539120088260562 SP, Relator Gilberto Leme, Data 28/11/2012, 27ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação 05/12/2012). (...). Ante o exposto, não recebo a apelação interposta, haja vista que apresentada sem o comprovante do respectivo preparo, o qual deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, com o documento original que comprova o seu recolhimento, conforme reiterados julgados de nossos tribunais. Intime-se. Belém, 21 de março de 2012. Marielma Ferreira Bonfim Tavares - Juíza de Direito. Com efeito, a juntada do comprovante do pagamento do preparo, constantes às fls. 149, foi feito em cópia, inviabilizando, assim, sua admissibilidade. Corroborando o posicionamento adotado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE ATACADOS. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. NÃO JUNTADA DOS ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1091065/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 09/11/2009, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO DESERTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187 DO STJ PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. O PREPARO DEVE SER COMPROVADO NO EXATO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES ORIGINAIS DO PAGAMENTO DO PREPARO. MERA CÓPIA NÃO SUPRE A OMISSÃO APONTADA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento em face de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em autos de ação revisional de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária proposta por Algacir Roberto Rodrigues da Silva perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões do recurso especial (fls. 215-238), sustenta violação aos artigos 3º, 4º, 9º e 10 da Lei nº 4.595/64; 2º, 3º, 20, II, 41, 42, 43 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 876 do Código Civil; 20 e 515 do Código de Processo Civil, 3º e 5º do Decreto-lei nº 911/69, bem como dissídio jurisprudencial. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal estadual não admitiu o recurso, ao entendimento de que incide a Súmula STJ/187, tendo em vista que o recurso foi apresentado sem a comprovação do pagamento da importância das despesas de remessa e retorno dos autos, limitando-se o recorrente a apresentar cópia (xerox) da guia de recolhimento de custas recursais. As razões do agravo insurgem-se contra a decisão sustentando que inexiste previsão legal que obrigue a juntada do comprovante original do preparo no recurso especial, bem como, que nos termos do art. 511, § 2º, do CPC, deveria ter sido dada oportunidade/prazo razoável para o agravante regularizar o preparo, haja vista o recolhimento equivocado. É o relatório. Decido. 2. Consoante restou decidido pela Corte Especial deste Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do EREsp 202.682/RJ, "O preparo do recurso diz respeito ao pagamento de todas as despesas processuais para que ele possa prosseguir, inserindo-se também nesse conceito genérico o valor correspondente ao porte de remessa e retorno". Assente-se que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e a sua ausência, ou o seu incorreto preenchimento, implica o não-conhecimento do recurso especial. Conforme consta do despacho de inadmissibilidade de fls. 445, não cuidou a parte de juntar, no ato da interposição do recurso especial, os comprovantes originais do pagamento de despesas de porte de remessa e retorno dos autos. Portanto, a parte infringiu o que determina o art. 511 do Código de Processo Civil: "No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". A propósito, confiram-se os seguintes precedentes, que podem ser aplicados, por analogia, ao caso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE ATACADOS. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. NÃO JUNTADA DOS ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1091065/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 09/11/2009). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PREPARO NO RECURSO ESPECIAL - TRANSMISSÃO VIA FAC-SIMILE DO DARF NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. Não cuidou a parte de apresentar o original do documento que comprova o preparo do recurso. Interpôs o especial via fac-simile, mas não apresentou o original da guia de pagamento do preparo no prazo de cinco dias, conforme dispõe o artigo 2º, da Lei n. 9.800/99. Oportuna a transcrição de parte do julgado desta Corte Superior de Justiça: "É intempestivo o recurso interposto via fax, se o original é apresentado após o transcurso do prazo estabelecido no art. 2º da n. Lei 9.800/99" (AGREsp 591.204/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 12.4.2004). Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 581.644/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 28/08/2006 p. 263). No presente caso, não se trata de preparo insuficiente, mas sim de inexistência de preparo, porquanto no momento da interposição do recurso especial, deveria ter a parte se assegurado que o recurso preenchia todos os requisitos de admissibilidade. A não juntada dos originais do preparo no recurso especial enseja a sua inadmissibilidade, porquanto a lei não faculta à parte comprovar o preparo por meio de cópia. Ademais, incide no caso o óbice da Súmula 7 do STJ visto que a decisão de admissibilidade do recurso especial, ao constatar que não foram juntados os comprovantes originais de preparo, se fundamentou nos elementos de prova constantes dos autos. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, prejudicadas as demais questões suscitadas pela parte. (AI Nº 900.316/RS Decisão Monocrática proferida pelo Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO em 25/02/2010 Divulgada no DJe em 17/03/2010, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. SÚMULA 187/STJ. 1. A admissão de recurso nesta instância depende do recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, bem como das custas processuais, mediante o correto preenchimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), com a anotação do respectivo código de receita e a indicação do número do processo. 2. O descumprimento da determinação de recolhimento do preparo faz incidir a Súmula 187/STJ. 3. A Resolução 4/2010 do STJ determina que os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso. 4. No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sobretudo pela ilegibilidade dos documentos juntados às fls. 208/209, e-STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 258197/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 14/03/2013, grifo nosso). Nestes termos, nego seguimento, de plano, ao agravo de instrumento, pois é manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Operada preclusão, arquive-se. Belém, 17 de dezembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora
(2014.04467481-11, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-21)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada de cópia. No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação cível. Agravo de instrumento a que se nega seguimento (CPC, art. 557). DECISÃO MONOCRÁTICA - Vistos etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELO TAVARES DA SILVA, contra decisão que inadmitiu o Recurso de Apelação Cível manejados nos autos da ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por SUZANE PEREIRA SZTOLTZ. Aduz o agravante que a decisão recorrida equivocou-se, pois não é exigida a apresentação do original, bem como o documento apresentado é cópia digitalizada do boleto inteiramente legível, devendo ser reconhecida a idoneidade do preparo recursal. Juntou documentos às fls. 10/186. É o relatório necessário. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Verifico, prima facie, que se trata de situação que atrai aplicação do art. 557, caput, do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior A decisão recorrida foi vazada nos seguintes termos: Verifica-se dos autos que o réu interpôs recurso de apelação da sentença de fls. 0109/0110, que julgou totalmente procedente o pedido da autora e condenou-lhe a pagar os aluguéis vencidos desde março 2012 até a data da efetiva desocupação do imóvel, pelo valor mensal de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária pelo INPC, mais multa de 2% (dois por cento). Ademais, foi certificado que o apelante, ao interpor seu recurso de apelação, não juntou aos autos o documento original do comprovante de pagamento do referido recurso (fls. 0145). (...) Assim, a conta do preparo de recursos deve ser feita e paga na mesma oportunidade do protocolo da petição do recurso, devendo a primeira via do boleto bancário quitado ser juntado aos autos, na forma como estabelece o art. 7º do provimento nº 005/2002 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Neste contexto, nossos tribunais tem reiteradamente decidido que incumbe ao recorrente instruir a minuta recursal com o comprovante original do preparo, vez que a simples cópia torna-o irregular e poderia viabilizar eventuais fraudes, senão vejamos: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRATICAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO RECONHECIDA. Incumbe ao recorrente instruir a minuta recursal com o comprovante original do recolhimento do preparo. A simples cópia de tal comprovante não se presta a demonstrar o devido recolhimento, tendo em vista que poderia viabilizar eventuais fraudes com a juntada da guia original em outro processo. Nos termos do art. 511 do CPC, a comprovação do preparo, inclusive porte de remessa e retorno deve ocorrer no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, razão pela qual não se há de dar oportunidade à parte para a comprovação do devido recolhimento do preparo. Recurso não conhecido (TJ-SP APL 118539120088260562 SP, Relator Gilberto Leme, Data 28/11/2012, 27ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação 05/12/2012). (...). Ante o exposto, não recebo a apelação interposta, haja vista que apresentada sem o comprovante do respectivo preparo, o qual deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, com o documento original que comprova o seu recolhimento, conforme reiterados julgados de nossos tribunais. Intime-se. Belém, 21 de março de 2012. Marielma Ferreira Bonfim Tavares - Juíza de Direito. Com efeito, a juntada do comprovante do pagamento do preparo, constantes às fls. 149, foi feito em cópia, inviabilizando, assim, sua admissibilidade. Corroborando o posicionamento adotado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE ATACADOS. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. NÃO JUNTADA DOS ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1091065/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 09/11/2009, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONSIDERADO DESERTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187 DO STJ PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. O PREPARO DEVE SER COMPROVADO NO EXATO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES ORIGINAIS DO PAGAMENTO DO PREPARO. MERA CÓPIA NÃO SUPRE A OMISSÃO APONTADA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento em face de decisão que negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em autos de ação revisional de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária proposta por Algacir Roberto Rodrigues da Silva perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nas razões do recurso especial (fls. 215-238), sustenta violação aos artigos 3º, 4º, 9º e 10 da Lei nº 4.595/64; 2º, 3º, 20, II, 41, 42, 43 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 876 do Código Civil; 20 e 515 do Código de Processo Civil, 3º e 5º do Decreto-lei nº 911/69, bem como dissídio jurisprudencial. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal estadual não admitiu o recurso, ao entendimento de que incide a Súmula STJ/187, tendo em vista que o recurso foi apresentado sem a comprovação do pagamento da importância das despesas de remessa e retorno dos autos, limitando-se o recorrente a apresentar cópia (xerox) da guia de recolhimento de custas recursais. As razões do agravo insurgem-se contra a decisão sustentando que inexiste previsão legal que obrigue a juntada do comprovante original do preparo no recurso especial, bem como, que nos termos do art. 511, § 2º, do CPC, deveria ter sido dada oportunidade/prazo razoável para o agravante regularizar o preparo, haja vista o recolhimento equivocado. É o relatório. Decido. 2. Consoante restou decidido pela Corte Especial deste Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do EREsp 202.682/RJ, "O preparo do recurso diz respeito ao pagamento de todas as despesas processuais para que ele possa prosseguir, inserindo-se também nesse conceito genérico o valor correspondente ao porte de remessa e retorno". Assente-se que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, e a sua ausência, ou o seu incorreto preenchimento, implica o não-conhecimento do recurso especial. Conforme consta do despacho de inadmissibilidade de fls. 445, não cuidou a parte de juntar, no ato da interposição do recurso especial, os comprovantes originais do pagamento de despesas de porte de remessa e retorno dos autos. Portanto, a parte infringiu o que determina o art. 511 do Código de Processo Civil: "No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". A propósito, confiram-se os seguintes precedentes, que podem ser aplicados, por analogia, ao caso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE ATACADOS. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. NÃO JUNTADA DOS ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1091065/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 09/11/2009). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PREPARO NO RECURSO ESPECIAL - TRANSMISSÃO VIA FAC-SIMILE DO DARF NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. Não cuidou a parte de apresentar o original do documento que comprova o preparo do recurso. Interpôs o especial via fac-simile, mas não apresentou o original da guia de pagamento do preparo no prazo de cinco dias, conforme dispõe o artigo 2º, da Lei n. 9.800/99. Oportuna a transcrição de parte do julgado desta Corte Superior de Justiça: "É intempestivo o recurso interposto via fax, se o original é apresentado após o transcurso do prazo estabelecido no art. 2º da n. Lei 9.800/99" (AGREsp 591.204/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 12.4.2004). Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 581.644/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 28/08/2006 p. 263). No presente caso, não se trata de preparo insuficiente, mas sim de inexistência de preparo, porquanto no momento da interposição do recurso especial, deveria ter a parte se assegurado que o recurso preenchia todos os requisitos de admissibilidade. A não juntada dos originais do preparo no recurso especial enseja a sua inadmissibilidade, porquanto a lei não faculta à parte comprovar o preparo por meio de cópia. Ademais, incide no caso o óbice da Súmula 7 do STJ visto que a decisão de admissibilidade do recurso especial, ao constatar que não foram juntados os comprovantes originais de preparo, se fundamentou nos elementos de prova constantes dos autos. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento, prejudicadas as demais questões suscitadas pela parte. (AI Nº 900.316/RS Decisão Monocrática proferida pelo Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO em 25/02/2010 Divulgada no DJe em 17/03/2010, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. NÃO JUNTADA DE ORIGINAIS DOS COMPROVANTES DE PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INFRINGÊNCIA DO ART. 511 DO CPC. SÚMULA 187/STJ. 1. A admissão de recurso nesta instância depende do recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos, bem como das custas processuais, mediante o correto preenchimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), com a anotação do respectivo código de receita e a indicação do número do processo. 2. O descumprimento da determinação de recolhimento do preparo faz incidir a Súmula 187/STJ. 3. A Resolução 4/2010 do STJ determina que os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso. 4. No presente caso, o preparo não foi realizado de forma regular, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sobretudo pela ilegibilidade dos documentos juntados às fls. 208/209, e-STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 258197/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 14/03/2013, grifo nosso). Nestes termos, nego seguimento, de plano, ao agravo de instrumento, pois é manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Operada preclusão, arquive-se. Belém, 17 de dezembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Desembargadora Relatora
(2014.04467481-11, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/01/2014
Data da Publicação
:
21/01/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2014.04467481-11
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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