TJPA 0024204-12.2011.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. IVAN SÁ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu procurador, legalmente habilitado, interpôs, com fundamento no art. 513 e ss. do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 036/041, oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que no bojo de Ação Ordinária Declaratória de Reintegração em Cargo Público (Proc. n.º 0024204-12.2011.814.0301), que move contra o ESTADO DO PARÁ, julgou totalmente improcedente o pedido formulado pelo autor/apelante, reconhecendo a prescrição da pretensão de revisão de ato administrativo. Em suas razões às fls. 043/46, sustenta o recorrente que seu licenciamento a pedido é nulo de pleno direito, pois teria sido excluído da Corporação em virtude de ilicitudes cometidas por seus superiores, que supostamente o obrigaram à prática do ato. Inconformado, o apelante almeja a modificação da sentença a quo, tentando afastar a decretação da prescrição causa determinante da extinção do feito na forma do art.269, IV, do CPC. Por derradeiro requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar totalmente a decisão vergastada. Em decisão à fl.052, o presente recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme dispõe o art. 520 do CPC. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 053/056, argumentando que o apelante deixou decorrer 17 (dezessete) anos, entre a data da publicação do ato que o excluiu da Polícia Militar em 28JAN1994, e a data da propositura da ação em 19JUL2011, entendendo prescrito o direito do recorrente na forma do art.1º do Decreto nº 20.910/1932, face à incidência da prescrição quinquenal a fulminar a pretensão do apelante, devendo o processo se extinto com resolução de mérito, nos termos do art.269, IV do CPC. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, e pela manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. Vieram os autos conclusos em 02/12/2013. Relatados. Decido. Vislumbra-se, prima facie, configurada a intempestividade do presente recurso de apelação, nos termos do art. 236, 237 e 242 do CPC, eis que protocolizado em 10JUL2013 (quinta feira) e o termo ad quem do prazo para fazê-lo se deu em 26JUN2013 (quarta-feira), senão vejamos. A decisão hostilizada fora publicada na resenha forense do TJ/PA Diário da Justiça Edição nº 5281/2013 em 11JUN2013 (terça-feira), consoante se depreende do teor da certidão de fl. 41v, dos autos. Contudo, o prazo para a interposição da apelação, nos termos do art. 508 do CPC é de 15 (quinze) dias, sendo que o presente recurso deveria ter sido interposto até o dia 26JUN2013 (quarta-feira), como suscitado alhures, e no entanto, fora interposto no dia, 10JUL2013 (quarta-feira), portanto, no 29º (vigésimo nono) dia. Outrossim, ocorreu, na espécie, a preclusão temporal, em virtude da prática, a destempo, do presente ato processual. Parte majoritária da doutrina, baseada nas lições de Giuseppe Chiovenda, classifica a preclusão como sendo a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. Segundo Luiz Guilherme Marironi : (...) a preclusão consiste fazendo-se um paralelo com figuras do direito material, como a prescrição e a decadência na perda de direitos processuais, que pode decorrer de várias causas. Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais, o que acontece, diga-se, tão freqüentemente quanto em relações jurídicas de direito material. A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento (aliado à ordem legal dos atos, estabelecida na lei) responsável pelo avanço da tramitação processual. Isto posto, conheço ex officio da preclusão temporal, por se tratar de pressuposto processual extrínseco e, portanto, matéria de ordem pública; para NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, por entendê-lo manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do CPC, afigurando-se, por conseguinte, prejudicada a apreciação do mérito recursal. Belém PA, 18 de agosto de 2014. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2014.04593716-91, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-26, Publicado em 2014-08-26)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. IVAN SÁ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu procurador, legalmente habilitado, interpôs, com fundamento no art. 513 e ss. do CPC, RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença de fls. 036/041, oriunda do Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que no bojo de Ação Ordinária Declaratória de Reintegração em Cargo Público (Proc. n.º 0024204-12.2011.814.0301), que move contra o ESTADO DO PARÁ, julgou totalmente improcedente o pedido formulado pelo autor/apelante, reconhecendo a prescrição da pretensão de revisão de ato administrativo. Em suas razões às fls. 043/46, sustenta o recorrente que seu licenciamento a pedido é nulo de pleno direito, pois teria sido excluído da Corporação em virtude de ilicitudes cometidas por seus superiores, que supostamente o obrigaram à prática do ato. Inconformado, o apelante almeja a modificação da sentença a quo, tentando afastar a decretação da prescrição causa determinante da extinção do feito na forma do art.269, IV, do CPC. Por derradeiro requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar totalmente a decisão vergastada. Em decisão à fl.052, o presente recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme dispõe o art. 520 do CPC. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 053/056, argumentando que o apelante deixou decorrer 17 (dezessete) anos, entre a data da publicação do ato que o excluiu da Polícia Militar em 28JAN1994, e a data da propositura da ação em 19JUL2011, entendendo prescrito o direito do recorrente na forma do art.1º do Decreto nº 20.910/1932, face à incidência da prescrição quinquenal a fulminar a pretensão do apelante, devendo o processo se extinto com resolução de mérito, nos termos do art.269, IV do CPC. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso, e pela manutenção da sentença guerreada em todos os seus termos. Vieram os autos conclusos em 02/12/2013. Relatados. Decido. Vislumbra-se, prima facie, configurada a intempestividade do presente recurso de apelação, nos termos do art. 236, 237 e 242 do CPC, eis que protocolizado em 10JUL2013 (quinta feira) e o termo ad quem do prazo para fazê-lo se deu em 26JUN2013 (quarta-feira), senão vejamos. A decisão hostilizada fora publicada na resenha forense do TJ/PA Diário da Justiça Edição nº 5281/2013 em 11JUN2013 (terça-feira), consoante se depreende do teor da certidão de fl. 41v, dos autos. Contudo, o prazo para a interposição da apelação, nos termos do art. 508 do CPC é de 15 (quinze) dias, sendo que o presente recurso deveria ter sido interposto até o dia 26JUN2013 (quarta-feira), como suscitado alhures, e no entanto, fora interposto no dia, 10JUL2013 (quarta-feira), portanto, no 29º (vigésimo nono) dia. Outrossim, ocorreu, na espécie, a preclusão temporal, em virtude da prática, a destempo, do presente ato processual. Parte majoritária da doutrina, baseada nas lições de Giuseppe Chiovenda, classifica a preclusão como sendo a perda da faculdade de praticar determinado ato processual. Segundo Luiz Guilherme Marironi : (...) a preclusão consiste fazendo-se um paralelo com figuras do direito material, como a prescrição e a decadência na perda de direitos processuais, que pode decorrer de várias causas. Assim como acontece com o direito material, também no processo a relação jurídica estabelecida entre os sujeitos processuais pode levar à extinção de direitos processuais, o que acontece, diga-se, tão freqüentemente quanto em relações jurídicas de direito material. A preclusão é o resultado dessa extinção, e é precisamente o elemento (aliado à ordem legal dos atos, estabelecida na lei) responsável pelo avanço da tramitação processual. Isto posto, conheço ex officio da preclusão temporal, por se tratar de pressuposto processual extrínseco e, portanto, matéria de ordem pública; para NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, por entendê-lo manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do CPC, afigurando-se, por conseguinte, prejudicada a apreciação do mérito recursal. Belém PA, 18 de agosto de 2014. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2014.04593716-91, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-26, Publicado em 2014-08-26)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Data da Publicação
:
26/08/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2014.04593716-91
Tipo de processo
:
Apelação
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