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Jurisprudência


TJPA 0024210-70.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.014367-3 AGRAVANTE: ALAN DO CARMO SALES MARTHA ADVOGADO: BRENDA FERNANDES BARRA AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão emanada da 1ª Vara Cível de Belém nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPATÓRIA proposta por ALAN DO CARMO SALES MARTHA em face de BANCO J. SAFRA S/A. A decisão recursada determina o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Inconformada com tal decisão, Alan do Carmo Sales Martha, interpôs o presente recurso, alegando que nestas circunstâncias estaria este suscetível a lesão de difícil reparação, causando-lhe severo prejuízo, eis que é pobre no sentido legal de acepção e não conseguiria arcar com as despesas processuais sem que prejuízo do seu sustento e de sua família. Deste modo, requer que seja suspensa a decisão. É o relatório. Decido Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos presupostos ou requisitos de admissibilidade dos recurso: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifico o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois deixou de proceder a juntada da cópia da procuração outorgada à advogada da agravante, impossibilitando a análise das pretensões recursais. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; A cópia de procuração outorgada ao advogado do agravante trata-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 525, I DO CPC. RECURSO NÃO-CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. I O presente recurso mostra-se manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da sua admissibilidade, em face do descumprimento do disposto no artigo 525, inciso I, do CPC. A procuração outorgada ao advogado do agravante é peça obriga...(TJ-PA - AG: 200830006406 PA 2008300-06406, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 14/09/2009, Data de Publicação: 24/09/2009) (grifei) Destaca-se, na doutrina: A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631). Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, caput, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, de de 2013 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (2013.04162210-96, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-07-16, Publicado em 2013-07-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/07/2013
Data da Publicação : 16/07/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2013.04162210-96
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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