TJPA 0024246-06.2013.8.14.0401
Medidas Protetivas de Urgência n.º 2014.3.012062-0 Requerente: Priscilla Leite Dias. Requerido: Anderson Serrão Pinto (Defensor Público) Advogada: Aretuza Serrão Pinto. Promotor de Justiça Convocado: Sérgio Tibúrcio Santos Silva. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se os presentes autos de Medidas Protetivas de Urgência, em que figura como requerente Priscilla Leite Dias e como requerido Anderson Serrão Pinto, Defensor Público do Estado do Pará, instauradas a partir do Boletim de Ocorrência Policial (fls.04/07) n.º 00035/2013.005763-6 e deferidas pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca da Capital (fls.47/48), pois em 27/10/2013, por volta de 01h40min a vítima, após ter desferido um tapa no rosto do acusado, ora requerente, afirma ter sido agredida com um chute e um tapa em sua face, que de acordo com a peça administrativa, não deixou marcas aparentes. O Ministério Público de 1º Grau (fl.57) atuante na Vara de Violência Doméstica e Familiar, se manifestou pela incompetência do juízo, nos termos previstos no art. 161, inciso I, alínea a da Constituição do Estado do Pará, em razão da condição do requerente que ocupa o cargo de Defensor Público, possuindo, assim, foro especial por prerrogativa de função, o que, foi acatado pelo Juízo a quo, que determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça nos termos da decisão de fls. 64. Inicialmente, o referido procedimento foi distribuído a relatoria da Desa. Vânia Bitar (fl.67), que, todavia, por motivo de foro íntimo se julgou suspeita para processar e julgar o feito. Redistribuídos os autos, os Desembargadores Raimundo Holanda Reis (fl.70) e Vania Lúcia Silveira (fl.73) também se julgaram suspeitos nos termos do art. 135 do CPC. Encaminhados a minha relatoria (fl.74) determinei a remessa dos autos ao Custos Legis (fl.86) para emissão de parecer. O Órgão Ministerial de 2º Grau através do parecer de fls. 92/96, requereu o arquivamento do referido procedimento por absoluta ausência de justa causa para a promoção da Ação Pública, não foram encontrados nos autos fatos que possam alicerçar com convicção o oferecimento de denúncia em desfavor do requerido, também, porque a vítima, através da petição de fls. 78/79, declarou que não existiu o fato ocorrido no BOP encartado nos autos, e que nunca houve em datas anteriores ou posteriores ao fato descrito na ocorrência policial, agressões físicas entre vítima e o acusado. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o titular da Ação Penal, pugnou pelo arquivamento do procedimento formulado contra o Defensor Público Anderson Serrão Pinto, em razão da ausência de fatos que pudessem ensejar a propositura de denúncia, não havendo nenhum crime a ser imputado ao indiciado por ausência de justa causa, requerendo o arquivamento com fulcro nos artigos 18 e 28 do Código de Processo Penal. É cediço que nas ações penais de competência originária, que o arquivamento do procedimento investigatório é obrigatório quando requerido pelo órgão ministerial, titular da Ação Penal, visto que dele não pode discordar o relator, o que, como relatado nos presentes autos, foi requerido pelo Promotor de Justiça Convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva. O art. 3º da Lei Federal n.º 8.038/90 impõe que o relator deverá determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando requerer o próprio Ministério Público . A jurisprudência tem entendimento uniforme quanto à obrigatoriedade do arquivamento das ações penais. Vejamos: CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. EDCL NOS EDCL NO AGRG DECISÃO QUE REJEITOU QUESTÃO DE ORDEM E EMBARGOS DECLARATÓRIOS SIMULTÂNEOS. INQUÉRITO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FALTA DE ELEMENTOS PARA DENÚNCIA. PEDIDO IRRECUSÁVEL. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO. PRETENSÃO À ASSISTÊNCIA INCABÍVEL ENQUANTO NÃO INSTAURADA A AÇÃO PENAL PÚBLICA. DECISÃO CONFIRMADA E AGRAVO DESPROVIDO. Esta Corte, à luz do art. 258 do RISTJ, admite a interposição de agravo regimental pela parte que se julgar prejudicada por decisão do Relator nos autos de inquérito, ou pela suposta vítima da eventual prática criminosa contra o arquivamento do feito. Precedentes. Em sendo requerido o arquivamento de inquérito pelo Parquet, titular da opinio delicti, não é dado ao Relator fazer qualquer objeção, cabendo-lhe, ao contrário, acatar o pretendido. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no Inq .528/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJE 07/06/2011). I. STF: competência penal originária por prerrogativa de função que, cuidando-se de titular de mandato eletivo, firma-se na data de diplomação e faz nulo o recebimento da denúncia posterior a ela. II. Processo penal de competência originária dos tribunais: irrecusabilidade do pedido de arquivamento de inquérito ou outra peça de informação quando formulada pelo Procurador-Geral competente e fundada na falta de base de fato para a denúncia. (AP 371 QO, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2004, DJ 04-06-2004 PP-00029 EMENT VOL-02154-01 PP-00013). DENÚNCIA CONTRA SENADOR DA REPÚBLICA E OUTROS AGENTES. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO ENTÃO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA POR SEU SUCESSOR. RETRATAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. À luz de copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso de inquérito para apuração de conduta típica em que a competência originária seja da Corte, o pedido de arquivamento pelo procurador-geral da República não pode ser recusado. Na hipótese dos autos, o procurador-geral da República requerera, inicialmente, o arquivamento dos autos, tendo seu sucessor oferecido a respectiva denúncia sem que houvessem surgido novas provas. Na organização do Ministério Público, vicissitudes e desavenças internas, manifestadas por divergências entre os sucessivos ocupantes de sua chefia, não podem afetar a unicidade da instituição. A promoção primeira de arquivamento pelo Parquet deve ser acolhida, por força do entendimento jurisprudencial pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, e não há possibilidade de retratação, seja tácita ou expressa, com o oferecimento da denúncia, em especial por ausência de provas novas. Inquérito arquivado, em relação ao senador da República, e determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem, quanto aos demais denunciados. (Inq 2028, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2004, DJ 16-12-2005 PP-00059 EMENT VOL-02218-2 PP-00210) Diante do exposto, verifico que outra saída não há, a não ser arquivar os autos, conforme requerido pelo dominus litis, tudo por meio de decisão monocrática, conforme determina o art. 3º, inc. I da Lei 8.038/90. Int. Bel, 25 Ago 2014 Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04599833-73, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-28, Publicado em 2014-08-28)
Ementa
Medidas Protetivas de Urgência n.º 2014.3.012062-0 Requerente: Priscilla Leite Dias. Requerido: Anderson Serrão Pinto (Defensor Público) Advogada: Aretuza Serrão Pinto. Promotor de Justiça Convocado: Sérgio Tibúrcio Santos Silva. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se os presentes autos de Medidas Protetivas de Urgência, em que figura como requerente Priscilla Leite Dias e como requerido Anderson Serrão Pinto, Defensor Público do Estado do Pará, instauradas a partir do Boletim de Ocorrência Policial (fls.04/07) n.º 00035/2013.005763-6 e deferidas pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca da Capital (fls.47/48), pois em 27/10/2013, por volta de 01h40min a vítima, após ter desferido um tapa no rosto do acusado, ora requerente, afirma ter sido agredida com um chute e um tapa em sua face, que de acordo com a peça administrativa, não deixou marcas aparentes. O Ministério Público de 1º Grau (fl.57) atuante na Vara de Violência Doméstica e Familiar, se manifestou pela incompetência do juízo, nos termos previstos no art. 161, inciso I, alínea a da Constituição do Estado do Pará, em razão da condição do requerente que ocupa o cargo de Defensor Público, possuindo, assim, foro especial por prerrogativa de função, o que, foi acatado pelo Juízo a quo, que determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça nos termos da decisão de fls. 64. Inicialmente, o referido procedimento foi distribuído a relatoria da Desa. Vânia Bitar (fl.67), que, todavia, por motivo de foro íntimo se julgou suspeita para processar e julgar o feito. Redistribuídos os autos, os Desembargadores Raimundo Holanda Reis (fl.70) e Vania Lúcia Silveira (fl.73) também se julgaram suspeitos nos termos do art. 135 do CPC. Encaminhados a minha relatoria (fl.74) determinei a remessa dos autos ao Custos Legis (fl.86) para emissão de parecer. O Órgão Ministerial de 2º Grau através do parecer de fls. 92/96, requereu o arquivamento do referido procedimento por absoluta ausência de justa causa para a promoção da Ação Pública, não foram encontrados nos autos fatos que possam alicerçar com convicção o oferecimento de denúncia em desfavor do requerido, também, porque a vítima, através da petição de fls. 78/79, declarou que não existiu o fato ocorrido no BOP encartado nos autos, e que nunca houve em datas anteriores ou posteriores ao fato descrito na ocorrência policial, agressões físicas entre vítima e o acusado. É o breve relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o titular da Ação Penal, pugnou pelo arquivamento do procedimento formulado contra o Defensor Público Anderson Serrão Pinto, em razão da ausência de fatos que pudessem ensejar a propositura de denúncia, não havendo nenhum crime a ser imputado ao indiciado por ausência de justa causa, requerendo o arquivamento com fulcro nos artigos 18 e 28 do Código de Processo Penal. É cediço que nas ações penais de competência originária, que o arquivamento do procedimento investigatório é obrigatório quando requerido pelo órgão ministerial, titular da Ação Penal, visto que dele não pode discordar o relator, o que, como relatado nos presentes autos, foi requerido pelo Promotor de Justiça Convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva. O art. 3º da Lei Federal n.º 8.038/90 impõe que o relator deverá determinar o arquivamento do inquérito ou de peças informativas, quando requerer o próprio Ministério Público . A jurisprudência tem entendimento uniforme quanto à obrigatoriedade do arquivamento das ações penais. Vejamos: CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL. EDCL NOS EDCL NO AGRG DECISÃO QUE REJEITOU QUESTÃO DE ORDEM E EMBARGOS DECLARATÓRIOS SIMULTÂNEOS. INQUÉRITO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FALTA DE ELEMENTOS PARA DENÚNCIA. PEDIDO IRRECUSÁVEL. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA DECISÃO. PRETENSÃO À ASSISTÊNCIA INCABÍVEL ENQUANTO NÃO INSTAURADA A AÇÃO PENAL PÚBLICA. DECISÃO CONFIRMADA E AGRAVO DESPROVIDO. Esta Corte, à luz do art. 258 do RISTJ, admite a interposição de agravo regimental pela parte que se julgar prejudicada por decisão do Relator nos autos de inquérito, ou pela suposta vítima da eventual prática criminosa contra o arquivamento do feito. Precedentes. Em sendo requerido o arquivamento de inquérito pelo Parquet, titular da opinio delicti, não é dado ao Relator fazer qualquer objeção, cabendo-lhe, ao contrário, acatar o pretendido. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no Inq .528/MT, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJE 07/06/2011). I. STF: competência penal originária por prerrogativa de função que, cuidando-se de titular de mandato eletivo, firma-se na data de diplomação e faz nulo o recebimento da denúncia posterior a ela. II. Processo penal de competência originária dos tribunais: irrecusabilidade do pedido de arquivamento de inquérito ou outra peça de informação quando formulada pelo Procurador-Geral competente e fundada na falta de base de fato para a denúncia. (AP 371 QO, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2004, DJ 04-06-2004 PP-00029 EMENT VOL-02154-01 PP-00013). DENÚNCIA CONTRA SENADOR DA REPÚBLICA E OUTROS AGENTES. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO PELO ENTÃO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. POSTERIOR OFERECIMENTO DA DENÚNCIA POR SEU SUCESSOR. RETRATAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. À luz de copiosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso de inquérito para apuração de conduta típica em que a competência originária seja da Corte, o pedido de arquivamento pelo procurador-geral da República não pode ser recusado. Na hipótese dos autos, o procurador-geral da República requerera, inicialmente, o arquivamento dos autos, tendo seu sucessor oferecido a respectiva denúncia sem que houvessem surgido novas provas. Na organização do Ministério Público, vicissitudes e desavenças internas, manifestadas por divergências entre os sucessivos ocupantes de sua chefia, não podem afetar a unicidade da instituição. A promoção primeira de arquivamento pelo Parquet deve ser acolhida, por força do entendimento jurisprudencial pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, e não há possibilidade de retratação, seja tácita ou expressa, com o oferecimento da denúncia, em especial por ausência de provas novas. Inquérito arquivado, em relação ao senador da República, e determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem, quanto aos demais denunciados. (Inq 2028, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2004, DJ 16-12-2005 PP-00059 EMENT VOL-02218-2 PP-00210) Diante do exposto, verifico que outra saída não há, a não ser arquivar os autos, conforme requerido pelo dominus litis, tudo por meio de decisão monocrática, conforme determina o art. 3º, inc. I da Lei 8.038/90. Int. Bel, 25 Ago 2014 Des. Rômulo Nunes Relator
(2014.04599833-73, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-28, Publicado em 2014-08-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Data da Publicação
:
28/08/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2014.04599833-73
Tipo de processo
:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha)
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