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Jurisprudência


TJPA 0024249-41.2000.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2012.3.027783-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ADVOGADO: ANTONIO PAULO MORAES DAS CHAGAS - PROC. EST. APELADO: EDILENA DO S. M. ALVARES APELADO: EDILENA DO S. DOS S. MARQUES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual, deve responder pelas despesas decorrentes. 2. Hipótese em que o Executado pagou o débito tributário somente após o ajuizamento da Ação de Execução Fiscal. 3. Os honorários advocatícios devem ser baseados no §4º do art. 20 do CPC, uma vez que não houve condenação no processo. 4. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (fls. 52/55), visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 6º Vara de Fazenda da Comarca de Belém (fl. 50) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 2000.1.000608-0, rejeitou os embargos de declaração proposto pelo Recorrente para manter a decisão de fls. 45 que declarou extinta a execução, com fundamento no artigo 794, I do CPC, sem analisar os honorários advocatícios pleiteados. Consta da inicial, que a Apelada é credora da quantia de R$-3.586,20, e, por não ter sido possível o recebimento amigável do aludido crédito tributário, ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal (fl. 03). À fl. 40 o Estado do Pará peticionou requerendo a extinção do feito, ante o pagamento do crédito público cobrado, tendo o MM. Juízo de primeiro grau declarado extinto o processo com fundamento no artigo 794, I do CPC. Arguindo a omissão do julgado quanto a condenação do Executado em honorários advocatícios, o Exequente opôs Embargos de Declaração às fls. 47/48, tendo sido rejeitado pelo MM. Juízo de primeiro grau, por entender que não houve a constatação de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Inconformada, a Executada interpôs recurso de Apelação às fls. 52/55, pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de que a quitação ocorreu após o ajuizamento da ação, tornando-se, portanto, devidos os honorários advocatícios. Encaminhados os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2012, coube a distribuição do feito ao Desembargador Leonam da Cruz Junior. Após redistribuição do feito à esta relatora, o processo foi remetido ao Ministério Público de 2º Grau, que deixou de se manifestar por entender que a demanda trata de direito meramente patrimonial. É o relatório. DE C I D O Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, conheço do recurso. Procedo o julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.  Assiste razão ao Apelante. Isto porque, o pagamento integral do débito pelo executado, após o ajuizamento da execução, que gerou a extinção do processo, traduz-se, claramente, em reconhecimento jurídico do pedido, que leva à condenação do executado ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, nos termos do art. 26 do Código de Processo Civil, in verbis: ¿Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.¿ Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a matéria em hipótese semelhante, decidiu com base no procedimento estabelecido pela Lei n° 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução n° 8/2008 do STJ, por meio do REsp n° 1.111.002, com fundamento no princípio da causalidade, que deve ser condenado à verba honorária quem der causa à propositura da ação de execução fiscal. Assim, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual, deve responder pelas despesas daí decorrentes. Acerca da matéria, cito o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTES DO PAGAMENTO. CULPA DO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.111.002/SP. 1. Iterativa jurisprudência desta Corte reconhece que a condenação da verba honorária deve ser suportada por quem dá causa à propositura da ação (princípio da causalidade). Exegese que se extrai do REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 2. No presente caso, verificada a existência de crédito tributário, a execução fiscal foi proposta antes de sua quitação, conforme reconhece a própria recorrente. Assim, fica evidente a culpa do executado na instauração da demanda, dando causa a que o Fisco estadual promovesse o feito executivo. 3. A Primeira Seção entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no AREsp: 399385 ES 2013/0321212-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 12/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2013). Deste modo, e em se tratando de questão que não precisa de instrução probatória, passo à fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 515, § 1º, do CPC. O art. 20 e seus parágrafos § 3º e § 4º do Código de Processo Civil, estabelecem que: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1º (...) § 2º (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: a) O grau de zelo do profissional; b) O lugar da prestação do serviço; c) A natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço §4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Neste sentido, devem os honorários advocatícios ser baseados no §4º do art. 20 do CPC, uma vez que não houve condenação no processo. Com efeito, vislumbro que o grau de zelo profissional do causídico foi satisfatório em todas as etapas do processo, não havendo maiores dificuldades quanto ao lugar de prestação de serviços, visto que todo o processo tramitou nesta capital. Por fim, em se tratando de causa, cujo débito foi pago tão logo foi ajuizada a ação, entendo justa, pelo princípio da razoabilidade, a imposição do percentual de 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de responsabilidade dos advogados do Apelante. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença, condenando o apelado ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios em favor do advogado do Apelante, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém, (PA), 23 de julho de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.02631257-04, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-23, Publicado em 2015-07-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.02631257-04
Tipo de processo : Apelação
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