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Jurisprudência


TJPA 0024250-27.2015.8.14.0028

Ementa
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CARTA PRECATÓRIA JUNTADA APÓS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE ABERTURA PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. SENTENÇA NÃO ARRIMADA NA PROVA EM REFERÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA SEQUER CUMPRIDA, TAMPOUCO JUNTADA AOS AUTOS. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PLENA CONSONÂNCIA COM A PROVA COLHIDA NA FASE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DOS AUTORES DO CRIME. REGRA DO ART. 226 DO CPPB. MERA RECOMENDAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. PARTICIPAÇÃO DECISIVA NA AÇÃO, EM ATOS EXECUTÓRIOS DO DELITO. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. LIAME SUBJETIVO E COMBINAÇÃO DE TAREFAS ENTRE OS AGENTES. EXCLUSÃO DO ART. 71 DO CPP. INCABIMENTO. REGRA NÃO APLICADA NA DOSIMETRIA PENAL. PENA BASE. CONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. TESE REJEITADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. PENA DE MULTA. QUANTO RAZOÁVEL E DE ACORDO COM O CRITÉRIO TRIFÁSICO. REDUÇÃO INVIABILIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa se a convicção condenatória, alcançada pelo Magistrado de piso, não se valeu da prova produzida na Carta Precatória, constando, expressamente em seu decisum tal observação, na medida em que a mencionada diligência sequer foi cumprida, tampouco juntada aos autos, de modo que viesse a subsidiar indevidamente o veredito condenatório, lastreado, outrossim, em demais elementos de prova. 2. Improcedente o pleito absolutório se segura é a prova a consubstanciar a edição do decreto condenatório em desfavor do apelante. No caso, após o roubo, a vítima repassou à equipe policial características dos assaltantes e a marca do carro utilizado no assalto, tendo os agentes rodoviários, após incessante diligência, logrado êxito na captura dos réus, ao avistaram o automóvel anteriormente referido, parado em um posto de gasolina, sendo com os réus encontrados os pertences da vítima, bem como a arma de fogo usada na ação criminosa. 3. A inobservância do disposto no art. 226 do CPP, para o reconhecimento pessoal não acarreta nulidade da ação penal e merece valoração probatória por encontrar apoio nas demais provas dos autos, e não apenas neste elemento de convicção, como no caso. 4. Não configurada a participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CPB), se o réu teve papel decisivo para o deslinde do ilícito penal, ao garantir a fuga e concretização do crime. 5. Demonstrada a união de desígnios entre os agentes, cada um contribuindo, com sua conduta, de forma relevante para o desfecho do crime, resta, igualmente, improcedente o decote da majorante do concurso de pessoas. 6. Se a regra do art. 71 do CPP não foi aplicada no caso em voga, não há como a mesma ser excluída. 7. Inexiste mácula a ser sanada na bem lançada dosimetria da pena efetuada pelo Juízo primevo, que, reconhecendo a desfavorabilidade das circunstâncias em que o crime foi cometido, majorou a reprimenda base em apenas 09 (nove) meses. 8. O art. 60 do Código Penal Brasileiro preceitua que na fixação da pena de multa deve ser observada a situação do réu. No caso vertente, o Juízo sentenciante, ao fixar a pena pecuniária observou o critério trifásico determinando-a, em definitivo, em 60 (sessenta) dias-multa, na proporção de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (menor índice previsto no § 1º, do art. 49, do CPB), o que entendo perfeitamente razoável e coerente, para o caso em apreço. 9. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.00368228-60, 170.285, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-02-02)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 31/01/2017
Data da Publicação : 02/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2017.00368228-60
Tipo de processo : Apelação
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