TJPA 0024300-35.2014.8.14.0401
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há como prosperar o pedido de absolvição, porquanto demonstrada pela prova testemunhal, a fraude utilizada pela denunciada para obter a vantagem ilícita, configurando o delito tipificado no art. 171 do CPB. 2.Não obstante a defesa insistir nos argumentos absolutórios, verifico que os mesmos se encontram repelidos pelo acervo probatório carreado ao feito, estando devidamente comprovada a autoria e a materialidade do delito em exame, não restando a esta Relatora outra alternativa, senão a manutenção da sentença condenatória prolatada pelo juízo a quo. 3. Incabível o acolhimento do pleito de redução da pena fixada a recorrente, eis que o Magistrado Sentenciante observou os critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68, do CPB, mencionando, devidamente, os motivos pelos quais valorou negativamente cinco vetores, em obediência ao Principio das Motivações das Decisões Judiciais, não havendo qualquer alteração a ser feita. 4. Deixo de acolher o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista que a recorrente não preenche os requisitos do art. 44, do CPB, uma vez que lhe foi aplicada pena superior a quatro anos de reclusão, além de ser reincidente específico em crime doloso, circunstâncias que impedem a substituição requerida. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2018.00822170-65, 186.606, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-03-08)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há como prosperar o pedido de absolvição, porquanto demonstrada pela prova testemunhal, a fraude utilizada pela denunciada para obter a vantagem ilícita, configurando o delito tipificado no art. 171 do CPB. 2.Não obstante a defesa insistir nos argumentos absolutórios, verifico que os mesmos se encontram repelidos pelo acervo probatório carreado ao feito, estando devidamente comprovada a autoria e a materialidade do delito em exame, não restando a esta Relatora outra alternativa, senão a manutenção da sentença condenatória prolatada pelo juízo a quo. 3. Incabível o acolhimento do pleito de redução da pena fixada a recorrente, eis que o Magistrado Sentenciante observou os critérios estabelecidos nos arts. 59 e 68, do CPB, mencionando, devidamente, os motivos pelos quais valorou negativamente cinco vetores, em obediência ao Principio das Motivações das Decisões Judiciais, não havendo qualquer alteração a ser feita. 4. Deixo de acolher o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista que a recorrente não preenche os requisitos do art. 44, do CPB, uma vez que lhe foi aplicada pena superior a quatro anos de reclusão, além de ser reincidente específico em crime doloso, circunstâncias que impedem a substituição requerida. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2018.00822170-65, 186.606, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-03-08)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
08/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2018.00822170-65
Tipo de processo
:
Apelação
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