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Jurisprudência


TJPA 0024312-80.2003.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ G ABINETE DA D ES. ª   M ARIA DE N AZAR É   S AAVEDRA GUIMAR Ã ES   4 ª   C Â MARA C Í VEL I SOLADA     1       PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE   DA   DES . ª   MARIA   DE   NAZAR É   SAAVEDRA   GUIMAR Ã ES     REEXAME   DE   SENTEN ÇA E   APELA Ç ÃO C ÍVEL N . 2011.30180510 APELANTE :   DEPARTAMENTO   DE   TR ÂNSITO DO   ESTADO   DO   PAR Á - DETRAN PROCURADOR   AUT ÁRQUICO: JO ÃO DE   AQUINO   PINTO   NETO APELADO : SELMIRA   MARIA   PINHEIRO   BARRA   E   OUTROS ADVOGADO : F ÁBIO TAVARES   DE   JESUS   E   OUTROS   E   OUTROS SENTENCIADO : COMPANHIA   DE   TRANSPORTES   DE   BEL ÉM - CTBEL PROCURADOR   MUNICIPAL : MIGUEL   GUSTAVO   CARVALHO   BRASIL   CUNHA PROCURADOR   DE   JUSTI ÇA: ESTEVAM   ALVES   SAMPAIO   FILHO EXPEDIENTE :   SECRETARIA   DA 4 ª   C ÂMARA C ÍVEL ISOLADA   RELATORA :   DES . ª   MARIA   DE   NAZAR É   SAAVEDRA   GUIMAR ÃES EMENTA   APELA Ç ÃO C ÍVEL ¿   PRELIMINAR : ILEGITIMIDADE   PASSIVA , REJEITADA   ¿   PRELIMINAR : APLICA Ç ÃO DA   S ÚMULA VINCULANTE   N . 10 EM   FACE   DA   OBSERV ÂNCIA DO   ART . 131, § 2 °   DO   C ÓDIGO DE   TR ÂNSITO BRASILEIRO , REJEITADA   ¿   M ÉRITO: DISCUSS ÃO ACERCA   DA   LEGALIDADE   DE   INFRA Ç ÕES APLICADAS   A   PARTIR   DE   FOTOSSENSORES   ¿   AUS ÊNCIA DE   REGULAMENTA Ç ÃO PELO   CONTRAN   À   ÉPOCA ¿   LICENCIAMENTO   ¿   COMPET ÊNCIA DO   DEPARTAMENTO   DE   TR ÂNSITO ¿   N ÃO DEMONSTRA Ç ÃO DE   AFRONTA   AO   MODELO   FEDERATIVO   ¿   ART . 130 DO   CTB   ¿   INCID ÊNCIA DO   VERBETE   SUMULAR   N . 127 DO   STJ   ¿   RECURSO   CONHECIDO   E   IMPROVIDO   ¿   REEXAME   NECESS ÁRIO: ISEN Ç ÃO DO   PAGAMENTO   DE   CUSTAS   ¿   MANUTEN Ç ÃO DOS   DEMAIS   TERMOS   DA   SENTEN ÇA ¿   RECURSO   EM   CONFRONTO   COM   JURISPRUD ÊNCIA DO   SUPERIOR   TRIBUNAL   DE   JUSTI ÇA E   DO   TRIBUNAL   DE   JUSTI ÇA DO   ESTADO   DO   PAR Á   ¿   DECIS ÃO MONOCR ÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA e de recurso de APELAÇÃO interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÃNSITO DO ESTADO DO PARÁ ¿ DETRAN inconformado com a Sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação Anulatória com pedido de Cancelamento de Multas ajuizada em face do ora apelante e da COMPANHIA DE TRANSPORTES DE BELÉM ¿ DETRAN, ora sentenciada, por SELMIRA MARIA PINHEIRO BARRA E OUTROS, ora apelados, julgou procedente a pretensão esposada na inicial. Os ora apelados ajuizaram a ação mencionada alhures, afirmando que teriam sido autuados de forma irregular por medidores de velocidade instalados pelas requeridas, requerendo a declaração de nulidade das autuações. O feito seguiu o seu trâmite regular até a prolação da sentença (fls. 194-203) que julgou procedente a pretensão esposada na inicial, anulando a cobrança das multas decorrentes da verificação do excesso de velocidade medida pelos equipamentos eletrônicos discriminados nos Autos de Infrações especificadas, além de condenar os réus a restituir aos autores os valores referentes ao pagamento de multas e a retirar dos respectivos prontuários a pontuação daquelas penalidades . Consta ainda dos requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, bem como custas processuais . Inconformado, o DETRAN apresentou recurso de Apelação (fls. 204-224). Preliminarmente, aduz a sua ilegitimidade passiva, afirmando, com fundamento no art. 24 do CTB combinado com as Resoluções n. 66/1998 e 145/2003 do CONTRAN, que as multas teriam sido lavradas por ente federativo municipal autônomo, independente e de competência diversa da sua. Na mesma sede, suscita aplicação da súmula vinculante n. 10 do STF em face da inobservância do art. 131, §2° do CTB. No mérito, defende a legalidade da cobrança das infrações no momento do licenciamento anual dos veículos dos autores por aplicação dos arts. 22, III, XIV, 128 e 131, §2° do CTB e Resolução n. 145/2003 do CONTRAN Aduz que a decisão atacada desconsidera a municipalização do trânsito no Brasil, afrontando, por conseguinte, o modelo federativo vigente, sendo, outrossim, inaplicável o verbete sumular n. 127 do Superior Tribunal de Justiça. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo (fls. 226). Em contrarrazões (fls. 227-234), os autores pugnam pela manutenção da decisão atacada. Coube-me, por distribuição, a relatoria do feito (fls. 235). Instada a se manifestar (fls. 236) a Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do recurso manejado (fls. 238-243). É o Relatório. Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência dominante neste Tribunal, atraindo julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Prima facie, analiso as questões preliminares suscitadas pelo apelante.   PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA   Preliminarmente, o DETRAN aduz a sua ilegitimidade passiva, afirmando, com fundamento no art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro combinado com as Resoluções n. 66/1998 e 145/2003 do CONTRAN, que as multas teriam sido lavradas por ente federativo municipal autônomo, independente e de competência diversa da sua. A análise da legislação pátria, deixa indene de d úvidas quanto à incompetência do DETRAN para desconstituir multas aplicadas pela CTBEL . Ocorre que a autarquia recorrente é a responsável por efetivar o licenciamento de veículos , sendo um dos pedidos dos autores a permissão para proceder ao licenciamento, com a desconsideração das multas aplicadas de forma supostamente ilegal, razão pela qual se afigura legítimo para figurar no polo passivo da demanda, conforme prevê o art. 130 do Código de Trânsito, in verbis :   Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.   Corroborando o entendimento supra, vejamos os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara:   PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RS. DISCUSSÃO A RESPEITO DE INFRAÇÃO AUTUADA POR OUTRO ÓRGÃO. 1. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que o DETRAN é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação em que se questiona multa de trânsito lavrada por outro órgão. Precedente: REsp 676.595/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 16/09/2008. 2. Agravo regimental não provido. (EDcl no REsp 1463721/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO, EM RAZÃO DO PREJUÍZO ADVINDO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. AGRAVANTE QUE É RESPONSÁVEL PELA EXPEDIÇÃO DO LICENCIAMENTO ANUAL.MÉRITO. RECORRENTE QUE CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DE LICENCIAMENTO ANUAL AO PRÉVIO PAGAMENTO DAS MULTAS DE TRÂNSITO. LEGALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I É vedada a conversão de agravo de instrumento em retido quando a decisão vergastada versar sobre medida liminar e puder causar prejuízo ao agravante. II O Detran, por ser o órgão responsável pela expedição do licenciamento anual, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda em apreço. III A exigência de prévio pagamento das infrações de trânsito é previsão contida no próprio CTB. Por conseguinte, como não foi provada a verossimilhança nas alegações do recorrido de que não teve acesso ao processo administrativo para impugnar as infrações lançadas, há de ser afastada a liminar deferida pelo julgador de primeiro grau. IV Agravo de Instrumento conhecido e provido. V Decisão unânime. (200830099815, 77797, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 11/05/2009, Publicado em 19/05/2009) APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA À UNANIMIDADE. MÉRITO: NÃO TENDO A AUTORA DESISTINDO DA AÇÃO, PROSSEGUE-SE O FEITO COM DECISÃO DE MÉRITO. O FATO DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS MULTAS NÃO CONVALIDA, POR SI SÓ, A EVENTUAL NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (200530069598, 68726, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22/10/2007, Publicado em 30/10/2007) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ-DETRAN E COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM CTBEL CONTRA SENTENÇA PROLATADA NO MANDADO DE SEGURANÇA, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA ANULANDO AS MULTAS IMPOSTAS AO IMPETRANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN REJEITADA. UNANIMIDADE. DETRAN E CTBEL ATUAM DE FORMA CONJUNTA. A CTBEL É RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DAS MULTAS E O DETRAN POR SUA VEZ É O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS INFRAÇÕES A QUANDO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO E SOMENTE LICENCIA O VEÍCULO DEPOIS DE PAGO O DÉBITO, PORTANTO, É PARTE LEGÍTIMA PARA ESTAR NO PÓLO PASSIVO DO MANDAMUS. MÉRITO: IMPOSIÇÃO DE MULTAS AUFERIDAS POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DENOMINADOS FOTOSSENSORES. O CÓDIGO DE TRÂNSITO AO AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DE APARELHO ELETRÔNICO OU EQUIPAMENTO ÁUDIO-VISUAL NA AFERIÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, SUBORDINOU A APLICAÇÃO À EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO CONTRAN, CABENDO-LHE DETERMINAR OS PARÂMETROS LEGAIS PARA VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADE DOS APARELHOS, E QUE FOSSEM SUBMETIDOS À CERTIFICAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO E AFERIÇÃO TÉCNICA PELO INMETRO. IN CASU, AS INFRAÇÕES IMPUTADAS AO SENTENCIADO/APELADO SÃO ANTERIORES A REGULAMENTAÇÃO DOS FOTOSSENSORES QUANDO AINDA NÃO SE REVESTIAM DAS FORMALIDADES LEGAIS, POIS, O CONTRAN AINDA NÃO HAVIA REGULAMENTADO A UTILIZAÇÃO DOS REFERIDOS APARELHOS ELETRÔNICOS. NULAS, PORTANTO, AS INFRAÇÕES IMPUTADAS AO IMPETRANTE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (200430019023, 82290, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 16/11/2009, Publicado em 23/11/2009)   DISPOSITIVO   Ante o exposto e na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, REJEITO A PRELIMINAR.   PRELIMINAR: APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DA OBSERVÂNCIA DO ART. 131, §2° DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO   Suscita ainda aplicação da súmula vinculante n. 10 do STF em face da inobservância do art. 131, §2° do CTB. A análise da argumentação do recorrente impulsiona-nos à análise da Reclamação Constitucional n. 7858, que restou assim ementada:   RECLAMAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS. AFASTAMENTO DO ART. 131, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL. SÚMULA VINCULANTE N. 10. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. 1. A expedição de certificado de licenciamento anual de veículos está condicionada à quitação de eventuais multas de trânsito, nos termos do art. 131, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. O afastamento dessa regra, sem prévia sujeição ao procedimento estabelecido no art. 97 da Constituição da República, descumpre a Sumula Vinculante 10. 2. Reclamação julgada procedente. (Rcl 7856, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-02 PP-00251 RT v. 99, n. 901, 2010, p. 135-140)   Como se vê, a tese do apelante envolve a questão do condicionamento de quitação de multas ao licenciamento, a qual apenas por via reflexa seria objeto do presente feito, senão vejamos: O caso concreto envolve a discussão acerca da legalidade de multas impostas a partir de Fotossensores de Velocidade sem aferição e ainda na pendência de notificação para apresentação de Defesa Administrativa, ou seja, é questão antecedente ao licenciamento de veículos e à renovação ou obtenção de 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação, que envolve a própria legalidade das penalidades, não havendo, portanto, negativa de vigência, tampouco violação à Súmula Vinculante n. 10 ou ao art. 131, §2° do Código de Trânsito, uma vez que tão somente suspende a exigibilidade das multas na pendência da discussão judicial. Ademais, como bem assinalado na decisão Liminar (fls. 195-197), que fora confirmada em sede de Sentença (fls. 216-221):   ¿A autuação por si só não obriga ao pagamento da sanção, pois diversos procedimentos ulteriores devem ser tomados, como, por exemplo, a notificação ao autuado para que exerça a defesa ou indique o real infrator, o processamento de eventual recurso, a comunicação do auto de infração para o órgão competente para o órgão competente para expedir a certidão da dívida ativa, o ajuizamento de execução fiscal, etc. A Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, que significa muito mais que a estulta observância da letra fria da lei. Até mesmo na instância administrativa o exercício do direito de defesa do administrado, através de recurso, tem o condão de suspender o procedimento da cobrança de multa. Assim sendo, concedo a liminar pleiteada, até o julgamento final da lide, determinando ao DETRAN e a CTBEL que licenciem os veículos dos autores sem o pagamento das multas, autorizando a renovação das carteiras e/ou 2ª via requerida aos autores, suspendendo os pontos existentes em razão das multas impostas em seus prontuários.¿   Assim, é que não se faz necessária a instauração de Clausula de Reserva de Plenário, uma vez que não há negativa de vigência tampouco confronto com norma constitucional, e sim discussão acerca da legalidade da imposição de multa a ser analisada em sede de mérito.   DISPOSITIVO   Ante o exposto e na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, REJEITO A PRELIMINAR.   DO MÉRITO   Vencidas as questões preliminares, atenho-me ao mérito. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da cobrança das infrações no momento do licenciamento anual dos veículos dos autores por aplicação dos arts. 22, III, XIV, 128 e 131, §2° do CTB e Resolução n. 145/2003 do CONTRAN e à alegação de desconsideração da municipalização do trânsito no Brasil, com afronta ao modelo federativo vigente, bem como à inaplicabilidade do verbete sumular n. 127 do Superior Tribunal de Justiça. A análise detida dos autos revela que a questão principal gravita em torno da legalidade da aplicação de multas por fotossensores, sob a alegação de ilegalidade pela ausência de regulamentação, com a consequente imposição de pagamento de multas sem a observância do Devido Processo Legal Administrativo a partir de Notificação Prévia para Defesa e instauração do respectivo Processo Administrativo. É sabido que à Administração é vedado auto-executar seus próprios direitos, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório , sob pena de violação a preceitos constitucionais básicos, tais quais: Legalidade, Contraditório, Ampla Defesa, etc.   Desta forma, caso a Administração pretenda compelir o proprietário de veículo automotor com registro de infração de trânsito a pagar as respectivas multas , aquela deve se valer dos meios próprios, qual seja: a ação de execução fiscal, mormente quando seja duvidosa a legalidade das multas , isso porque à época de suas aplicações, ocorridas em período anterior a agosto de 2002 , quando fora ajuizada a presente ação , a utilização de aparelhos fotossensores ainda não tinha sido regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, o que só se deu em outubro de 2002, através da Resolução n.   141, revogada pela Resolução n. 146, de 27 de agosto de 2003, a qual se encontra atualmente em vigor. Assim, imperioso reconhecer a ilegalidade da vinculação do licenciamento do veículo da apelada ao pagamento das multas detectadas por aparelhos fotossensores, uma vez , como demonstrado, à época, referidos aparelhos ainda não haviam sido regulamentados pelo CONTRAN, como determina o § 2º, do art. 280, do CTB É o entendimento dessa Corte:   REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA INFRAÇÕES DE TRÂNSITO APLICADAS POR MEIO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO FOTOSSENSOR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO CONTRAN. NULIDADES DAS MULTAS. 1 O § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe acerca da comprovação de infrações de trânsito por aparelhos eletrônicos, somente foram regulamentados pelo Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN através da Deliberação nº 29, de 19/12/2001. Logo, as multas comprovadas por esses aparelhos, anteriores a data da regulamentação, são nulas. Reexame Necessário conhecido, porém improvido. (201030235209, 118941, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 29/04/2013, Publicado em 02/05/2013) REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DA SENTENÇA ORA REEXAMINADA, JÁ QUE A INFRAÇÃO DE TRANSITO COM APARELHO FOTOSSENSOR UTILIZADO SEM AFERIÇÃO TÉCNICA PELO INMETRO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE MULTA COMO CONDIÇÃO PARA LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA À UNANIMIDADE. (201130146885, 102161, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 21/11/2011, Publicado em 24/11/2011) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO. ADMINISTRATIVO. MULTA POR INFRAÇÃO DE TRANSITO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE. SÚMULA 312 DO STJ. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, COMUMENTE CHAMADOS DE 'PARDAIS ELETRÔNICOS'. SUBORDINAÇÃO DE QUITAÇÃO DE MULTAS PARA LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. DANOS MORAES E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO UNÂNIME. I - A jurisprudência desta Câmara é no sentido de que é ilegal, como condição para o licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia notificação do infrator para defender-se em processo administrativo (Súmula 312 do STJ). É garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator para exercitar seu direito de defesa. II - A autuação in facie do infrator torna inexigível posterior notificação, sendo esta equivalente àquela (art. 280, VI, do CTB), e se o veículo estiver na posse de outrem que não o seu proprietário, este assume, por tal ato, a responsabilidade, exceto se, comprovar motivo de força maior ou caso fortuito, não agiu ele para tal desiderato. III - Inteligência do artigo 4º da Resolução n º 149 do CONTRAN, Quando o veículo estiver registrado em nome de sociedade de arrendamento mercantil, o órgão ou entidade de trânsito deverá encaminhar a Notificação da Autuação diretamente ao arrendatário, que para os fins desta Resolução, EQUIPARA-SE AO PROPRIETÁRIO do veículo, cabendo-lhe a identificação do condutor infrator, quando não for o responsável pela infração. IV - Tem-se pela mantença da aplicação de penalidade em relação aos autos que foram lavrados em flagrante, com o conhecimento destes no momento de sua lavratura, por não ocorrer, in casu, ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como a respectiva majoração da pontuação na CNH do apelado. Recurso Conhecido e Provido Unânime. (200630016415, 87621, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/04/2010, Publicado em 19/05/2010) APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DECADÊNCIA, NULIDADE DA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. PAGAMENTO DE MULTA COMO CONDIÇÃO PARA LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO APLICADA POR MEIO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO FOTOSSENSOR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO CONTRAN. NULIDADE DAS MULTAS. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (200530068996, 81672, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 29/10/2009, Publicado em 03/11/2009)   Quanto à alegação de desconsideração da municipalização do trânsito no Brasil, com afronta ao modelo federativo vigente, outrossim, não prospera, uma vez que o licenciamento de veículos compete ao DETRAN, conforme o art. 130 do Código de Trânsito Brasileiro. Por fim, no que tange à inaplicabilidade do verbete sumular n. 127 do Superior Tribunal de Justiça, insta consignar que esta resguarda o cidadão da cobrança de multas aplicadas sem as regularidades formais da notificação do condutor/proprietário, com a ressalva de que se não observado o devido procedimento, cerceada fica a defesa do autuado, em flagrante desrespeito a expresso mandamento constitucional (art. 5° LV), que impõe o due processo of law também nos processos administrativos.   DO REEXAME NECESSÁRIO   Em Reexame Necessário, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil, irrepreensíveis me afiguram os elementos de fáticos e de direito que inspiraram a sentença atacada, considerando o reconhecimento da ilegalidade da imposição das multas impugnadas, devendo, entretanto, isentar-se a Fazenda Pública do pagamento de custas considerando as disposições da Lei Estadual n. 5335/1986, senão vejamos:   Art. 26. Não incidem custas: (...) h) no processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda Pública, quanto ao ato praticado por serventuário e auxiliar da justiça já remunerado pelos cofres estaduais.   Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis:   Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (Grifo nosso)   DISPOSITIVO   Ante o exposto e na esteira das razões expendidas pela Procuradoria de Justiça, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO , porquanto em confronto com Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará . E, em REEXAME NECESSÁRIO , isentar a Fazenda Pública do pagamento de custas, mantendo as d isposições da sentença atacada. Belém (PA), 20 de janeiro de 2015.   MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora     ________________________________________ Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães   1       ____________________________________________Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães (2015.00150019-35, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-20, Publicado em 2015-01-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/01/2015
Data da Publicação : 20/01/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
Número do documento : 2015.00150019-35
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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