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Jurisprudência


TJPA 0024369-31.2005.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0024369-31.2005.8140301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA RECORRIDO: HUMBERTO JONATAS JORGE MIRANDA          Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no 166.590 e nº 171.893, cujas ementas seguem transcritas: Acórdão nº 166.590 (fls. 236/239 v.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CALCULO DO CONTADOR DO JUÍZO INDICANDO VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTA PRETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como relatado, a agravante alega que a sentença de impugnação extrapolou os limites do pedido do cumprimento de sentença ao homologar os cálculos do contador do juízo que apontou valores superiores ao postulado pelo exequente. 2. Acontece que não existe ilegalidade na decisão do magistrado a quo, visto que os cálculos do contador do juízo nada mais fizeram do que materializar o comando consolidado no título judicial em execução. Portanto, os valores homologados pelo juízo estão de acordo com aquilo que foi decido na fase de conhecimento do processo. 3 Note-se que o erro de cálculo não faz coisa julgada quando por motivo de omissão ou erro na inclusão de parcelas devidas ou indevidas, podendo, inclusive, ser corrigido de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. 4. Por outro lado, há entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não configura decisão ultra petita decisão que homologa os valores apontados pela contadoria judicial, ainda que superiores ao postulado pelo exequente. 5. Recurso conhecido e desprovido. (2016.04275603-46, 166.590, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-25). Acórdão nº 171.893 (fls. 254/256) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. Em verdade, a embargante pretende rediscutir a decisão embargada, não havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado. 3. Note-se que o magistrado não é obrigado a decidir e examinar um a um os argumentos deduzidos pelo recorrente, quando já tenha vislumbrado razão suficiente para decidir. 4. Recurso conhecido e improvido. (2017.01080741-13, 171.893, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-21)          A recorrente sustenta, em suas razões recursais, ter havido violação literal aos dispositivos legais 128 e 460 do CPC/73, atuais 141 e 490 do NCPC, respectivamente, sob o argumento de que a contadoria do juízo apurou valor exequendo superior ao indicado pela parte adversa no momento do cumprimento da sentença, extrapolando assim os limites do pedido. Entende, desta forma, que a decisão que julgou improcedente a impugnação à execução não poderia ter agasalhado o cálculo da contadoria judicial quando o homologou. Por fim, afirma haver dissídio jurisprudencial sobre a matéria.          Não foram oferecidas contrarrazões, conforme certidão de fl. 267.           É o breve relatório. Passa-se à decisão de admissibilidade recursal.          Observa-se, ab initio, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento do recurso, no que tange à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.          Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso não tem como ser admitido, uma vez que os acórdãos hostilizados estão em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de não configurar hipótese de julgamento ultra petita, tampouco reformatio in pejus, a necessidade de ajustes nos cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, para fins de perfeita execução do julgado:          Nesse sentido, confira-se os seguintes acórdãos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE VALOR MENOR QUE O INDICADO PELO EMBARGANTE/EXECUTADO. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DOS VALORES INDICADOS PELAS PARTES ATÉ A DEFINIÇÃO EXATA DO QUANTUM DEBEATUR PELO JUIZ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título. 2. Não resta configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pelo contador judicial, mesmo que menores que os apontados pelo embargante/executado, devam prevalecer, por entender estarem adstritos ao determinado no título judicial. 3. Ademais, entender que o valor indicado pelo INSS deve prevalecer frente ao valor indicado pela Contadoria judicial, resulta em apurar se houve erro nos cálculos efetuados, o que demanda o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) G.N. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ACÓRDÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Discute-se nos autos se configura julgamento ultra petita adotar valor apurado pela Contadoria Judicial em montante superior ao pretendido na inicial da execução. 2. O Tribunal de origem concluiu não haver julgamento ultra petita se possível extrair do contexto da inicial o pedido analisado na sentença, hipótese em que os cálculos da contadoria estão de acordo com as diretrizes traçadas no título executivo judicial. 3. Aferir se houve decisão extra petita diante da consideração dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial pelo Juízo de primeira instância, como requer a recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Há fundamento autônomo inatacado pela agravante nas razões de recurso especial - diferença apurada pela Contadoria Judicial em relação aos juros de mora e correção monetária -, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1393748/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA APURAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO E VALOR ULTRA PETITA: MATÉRIA DE FATO. 1. Havendo dúvida acerca do valor da execução de título judicial, pode o juiz determinar que a Contadoria do Juízo realize os cálculos, ainda que as partes não tenham requerido tal providência. 2. O exame da adequação dos cálculos e de ser ou não ultra petita o valor apurado pela Contadoria do Juízo envolve matéria de fato, o que atrai a incidência da súmula 07/STJ.3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 612.321/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª TURMA, julg. em 21/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 194)          Desse modo, inexorável a incidência da orientação sumular nº 83 do STJ, segundo a qual: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿.          Lado outro, igualmente, o recurso especial não merece ascender pela alínea "c" do permissivo constitucional. Isso porque ultrapassar o fundamento do acórdão vergastado, no que concerne ao exame de adequação dos cálculos da contadoria do juízo e se, de fato, representam ou não decisão ultra petita, demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿).          Nesse diapasão, convém transcrever alguns dos julgados supracitados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ACÓRDÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Discute-se nos autos se configura julgamento ultra petita adotar valor apurado pela Contadoria Judicial em montante superior ao pretendido na inicial da execução. 2. O Tribunal de origem concluiu não haver julgamento ultra petita se possível extrair do contexto da inicial o pedido analisado na sentença, hipótese em que os cálculos da contadoria estão de acordo com as diretrizes traçadas no título executivo judicial. 3. Aferir se houve decisão extra petita diante da consideração dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial pelo Juízo de primeira instância, como requer a recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Há fundamento autônomo inatacado pela agravante nas razões de recurso especial - diferença apurada pela Contadoria Judicial em relação aos juros de mora e correção monetária -, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1393748/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA APURAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO E VALOR ULTRA PETITA: MATÉRIA DE FATO. 1. Havendo dúvida acerca do valor da execução de título judicial, pode o juiz determinar que a Contadoria do Juízo realize os cálculos, ainda que as partes não tenham requerido tal providência. 2. O exame da adequação dos cálculos e de ser ou não ultra petita o valor apurado pela Contadoria do Juízo envolve matéria de fato, o que atrai a incidência da súmula 07/STJ.3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 612.321/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª TURMA, julg. em 21/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 194) G.N.          Ante o exposto, considerando a incidência das súmulas 07 e 83 do STJ, nego seguimento ao recurso especial.          À Secretaria competente para as providências de praxe.           Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.A.53  Página de 4 (2017.03361464-30, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-09, Publicado em 2017-08-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 09/08/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2017.03361464-30
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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