TJPA 0024375-22.2006.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0024375-22.2006.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ALMIR ANTONIO GATTI DA ROCHA E MARIA ANGELICA LIMA DA ROCHA ADVOGADO: THAIS MARTINS MERGULHÃO E ROBERTA DANTAS DE SOUSA APELADO: DIRETORIA GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARÁ - DETRAN ADVOGADO: MARCIO ANDRÉ MONTEIRO GAIA - PROCURADOR RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INCIDENTE SOBRE VENCIMENTO. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO POSSUI NATUREZA DE GRATIFICAÇÃO. VEDAÇÃO DE VANTAGEND PECUNIARIAS INCIDAM SOBRE VANTAGENS UTERIORES. ART. 37, XIV DA CF. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A gratificação de escolaridade, nos termos do art. 140, III da Lei 5.810/94, incide sobre o vencimento. 2. A remuneração auferida a título de exercício de cargo comissionado possui natureza jurídica de gratificação, razão pela qual não compõe a base de cálculo da gratificação de escolaridade. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALMIR ANTONIO GATTI DA ROCHA E MARIA ANGELICA LIMA DA ROCHA, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1º Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança proposto com finalidade de concessão de gratificação de escolaridade incidente sobre a opção de gratificação de representação que lhes foi negada em requerimento administrativo. Os apelantes aduzem serem servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, e que por opção contida no art. 8º e 9º da Lei 5020/82, passaram a perceber gratificação de representação, sem no entanto receberem a respectiva gratificação de escolaridade sobre essas verbas. Distribuído os autos, a liminar pleiteada foi indeferida. Oportunamente, foram apresentadas as informações pela Autoridade Coatora as quais arguiram preliminares e refutaram o mérito, razão porque pugnaram pelo acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito, caso contrário, que se procedesse a denegação da segurança pela total falta de amparo legal e inexistência de direito líquido e certo. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo se manifestou pela denegação da segurança pleiteada. Ato continuo, conclusos os autos, o MM. Juízo da 1º Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, julgou improcedente a ação. Eis o dispositivo da sentença: ¿ISTO POSTO, nos termos da fundamentação e em consonância com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA ante a ausência de amparo jurídico e legal, resolvendo o mérito do feito, na forma do art. 269, I do CPC. Custas pelos impetrantes sucumbentes, suspendendo, no entanto, a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos ante o deferimento de justiça gratuita. Sem honorários ante a Súmula 512 do STF. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Belém, 19 de abri de 2014.¿ Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação, aduzindo o direito ao adicional de escolaridade incidente sobre o valor da representação do Cargo Comissionado, em observância ao art. 8º da Lei 5020/82 e resolução n° 13.284/94. Ao fim, requer a concessão da assistência judiciária gratuita e que a apelação seja julgada procedente para reformar a sentença de primeiro grau, assegurando-se o direito líquido e certo a percepção de gratificação de escolaridade incidente sobre a gratificação de representação. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 137) Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (fls. 141/146) refutando todas as alegações do Apelante, requerendo a manutenção incólume dos termos da sentença objurgada, vez que ausente direito líquido e certo. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 152/155-V). É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. A Lei Estadual nº 5.810 de 24 de Janeiro de 1994 tratou do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Pará, conferindo a estes a garantia de percepção de gratificação de escolaridade, conforme se observa: Art. 140. A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: I - (VETADO) II - (VETADO) III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário. Importante ressaltar que é expressamente previsto na norma estadual que a aludida gratificação possui como base de cálculo de incidência o vencimento do servidor público, o qual não se confunde com a remuneração, sendo a primeira parte que compõe a segunda. Ato continuo, o art. 8º da Lei Estadual nº 5.020/82, prevê que ¿É facultado ao servidor do Serviço Público Civil do Estado do Pará, investido em cargo em comissão, optar pela remuneração de seu cargo de origem, acrescida de 80% (oitenta por cento) da remuneração do cargo em comissão, a título de representação¿. Extrai-se da leitura do dispositivo legal que feita a opção, o servidor ocupante de cargo em comissão irá perceber gratificação a título de representação a qual irá incidir sobre a remuneração do cargo em comissão. Outrora, a pretensão do apelante em ter incluído o valor percebido a título de gratificação de representação (remuneração do cargo em comissão) no computo da gratificação de escolaridade é descabida, pois a remuneração pelo exercício de cargo em comissão não possui natureza de vencimento, constituindo-se sob a natureza de gratificação, razão pela qual não poderá compor a base de cálculo da gratificação de escolaridade. Conforme colacionado acima, art. 140 do RJU é preciso ao fixar que a gratificação de escolaridade incide apenas sobre o vencimento, e não sobre outros valores percebidos pelo servidor. Em que pese os argumentos, mesmo que norma estadual não fixasse o vencimento como base de incidência para o cálculo da gratificação de escolaridade, outra não poderia ser a conclusão vez que a própria Carta Magna da Federação Brasileira proíbe que acréscimos pecuniários (gratificações, adicionais, etc.) sejam computados ou acumulados para fins de concessão de outros acréscimos, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Acerca da matéria, a jurisprudência desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça, encontram-se sedimentada em sintonia com o exposto, como pode ser observado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE O SERVIDOR COMISSIONADO RECEBER GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, DESDE QUE A GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INCIDA APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. RECURSO IMPROVIDO. (2013.04079245-89, 115.782, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-14, Publicado em 2013-01-22) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO POR ESCOLARIDADE. ART. 140 DA LEI N.º 5.810/94. INCIDÊNCIA SOBRE CARGO COMISSIONADO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A referida "gratificação de escolaridade" deve ser calculada sobre o vencimento e nunca sobre a parcela referente à representação em cargo de comissão, como pretende o agravante, sob pena de transgressão ao dispositivo constitucional que trata da vedação de vinculações e equiparações. 2. O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei (art. 116 do RJU), a gratificação por exercício de cargo em comissão não faz parte do vencimento do servidor. Trata-se, na verdade, de acréscimo pecuniário. 3. Não se pode, portanto, determinar a incidência de gratificação sobre outra gratificação, sob pena de ofensa à exegese constitucional e legal. 4. Recurso conhecido e improvido. (2012.03344523-76, 103.914, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-01-19, Publicado em 2012-02-01) EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ART. 140 DA LEI ESTADUAL N.º 5.810/94. INCIDÊNCIA SOBRE CARGO COMISSIONADO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, A TEOR DA NORMA DE REGÊNCIA. 1. A incidência da gratificação de escolaridade sobre o vencimento do cargo efetivo decorre de disposição expressa de lei (art. 140 da Lei n.º 5.810/94), razão pela qual não se pode acolher o pleito de incidência dessa verba sobre o cargo comissionado, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 2. Além do mais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XIV, proíbe que as vantagens pecuniárias incidam sobre outras vantagens agregadas ao vencimento-padrão, que é a denominada "superposição de vantagens". 3. Recurso desprovido (STJ - RMS: 26221 PA 2008/0020715-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/10/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2008) AO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00995301-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0024375-22.2006.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ALMIR ANTONIO GATTI DA ROCHA E MARIA ANGELICA LIMA DA ROCHA ADVOGADO: THAIS MARTINS MERGULHÃO E ROBERTA DANTAS DE SOUSA APELADO: DIRETORIA GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARÁ - DETRAN ADVOGADO: MARCIO ANDRÉ MONTEIRO GAIA - PROCURADOR RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INCIDENTE SOBRE VENCIMENTO. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO POSSUI NATUREZA DE GRATIFICAÇÃO. VEDAÇÃO DE VANTAGEND PECUNIARIAS INCIDAM SOBRE VANTAGENS UTERIORES. ART. 37, XIV DA CF. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A gratificação de escolaridade, nos termos do art. 140, III da Lei 5.810/94, incide sobre o vencimento. 2. A remuneração auferida a título de exercício de cargo comissionado possui natureza jurídica de gratificação, razão pela qual não compõe a base de cálculo da gratificação de escolaridade. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALMIR ANTONIO GATTI DA ROCHA E MARIA ANGELICA LIMA DA ROCHA, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1º Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos do Mandado de Segurança proposto com finalidade de concessão de gratificação de escolaridade incidente sobre a opção de gratificação de representação que lhes foi negada em requerimento administrativo. Os apelantes aduzem serem servidores públicos ocupantes de cargos em comissão, e que por opção contida no art. 8º e 9º da Lei 5020/82, passaram a perceber gratificação de representação, sem no entanto receberem a respectiva gratificação de escolaridade sobre essas verbas. Distribuído os autos, a liminar pleiteada foi indeferida. Oportunamente, foram apresentadas as informações pela Autoridade Coatora as quais arguiram preliminares e refutaram o mérito, razão porque pugnaram pelo acolhimento das preliminares para extinção do feito sem resolução do mérito, caso contrário, que se procedesse a denegação da segurança pela total falta de amparo legal e inexistência de direito líquido e certo. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo se manifestou pela denegação da segurança pleiteada. Ato continuo, conclusos os autos, o MM. Juízo da 1º Vara de Fazenda Pública da Comarca de Belém, julgou improcedente a ação. Eis o dispositivo da sentença: ¿ISTO POSTO, nos termos da fundamentação e em consonância com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA ante a ausência de amparo jurídico e legal, resolvendo o mérito do feito, na forma do art. 269, I do CPC. Custas pelos impetrantes sucumbentes, suspendendo, no entanto, a cobrança pelo prazo de 5 (cinco) anos ante o deferimento de justiça gratuita. Sem honorários ante a Súmula 512 do STF. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Belém, 19 de abri de 2014.¿ Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação, aduzindo o direito ao adicional de escolaridade incidente sobre o valor da representação do Cargo Comissionado, em observância ao art. 8º da Lei 5020/82 e resolução n° 13.284/94. Ao fim, requer a concessão da assistência judiciária gratuita e que a apelação seja julgada procedente para reformar a sentença de primeiro grau, assegurando-se o direito líquido e certo a percepção de gratificação de escolaridade incidente sobre a gratificação de representação. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 137) Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (fls. 141/146) refutando todas as alegações do Apelante, requerendo a manutenção incólume dos termos da sentença objurgada, vez que ausente direito líquido e certo. Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 152/155-V). É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. A Lei Estadual nº 5.810 de 24 de Janeiro de 1994 tratou do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Pará, conferindo a estes a garantia de percepção de gratificação de escolaridade, conforme se observa: Art. 140. A gratificação de escolaridade, calculada sobre o vencimento, será devida nas seguintes proporções: I - (VETADO) II - (VETADO) III - na quantia correspondente a 80% (oitenta por cento), ao titular de cargo para cujo exercício a lei exija habilitação correspondente à conclusão do grau universitário. Importante ressaltar que é expressamente previsto na norma estadual que a aludida gratificação possui como base de cálculo de incidência o vencimento do servidor público, o qual não se confunde com a remuneração, sendo a primeira parte que compõe a segunda. Ato continuo, o art. 8º da Lei Estadual nº 5.020/82, prevê que ¿É facultado ao servidor do Serviço Público Civil do Estado do Pará, investido em cargo em comissão, optar pela remuneração de seu cargo de origem, acrescida de 80% (oitenta por cento) da remuneração do cargo em comissão, a título de representação¿. Extrai-se da leitura do dispositivo legal que feita a opção, o servidor ocupante de cargo em comissão irá perceber gratificação a título de representação a qual irá incidir sobre a remuneração do cargo em comissão. Outrora, a pretensão do apelante em ter incluído o valor percebido a título de gratificação de representação (remuneração do cargo em comissão) no computo da gratificação de escolaridade é descabida, pois a remuneração pelo exercício de cargo em comissão não possui natureza de vencimento, constituindo-se sob a natureza de gratificação, razão pela qual não poderá compor a base de cálculo da gratificação de escolaridade. Conforme colacionado acima, art. 140 do RJU é preciso ao fixar que a gratificação de escolaridade incide apenas sobre o vencimento, e não sobre outros valores percebidos pelo servidor. Em que pese os argumentos, mesmo que norma estadual não fixasse o vencimento como base de incidência para o cálculo da gratificação de escolaridade, outra não poderia ser a conclusão vez que a própria Carta Magna da Federação Brasileira proíbe que acréscimos pecuniários (gratificações, adicionais, etc.) sejam computados ou acumulados para fins de concessão de outros acréscimos, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. Acerca da matéria, a jurisprudência desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça, encontram-se sedimentada em sintonia com o exposto, como pode ser observado: APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE O SERVIDOR COMISSIONADO RECEBER GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO, DESDE QUE A GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INCIDA APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. RECURSO IMPROVIDO. (2013.04079245-89, 115.782, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-14, Publicado em 2013-01-22) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO POR ESCOLARIDADE. ART. 140 DA LEI N.º 5.810/94. INCIDÊNCIA SOBRE CARGO COMISSIONADO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A referida "gratificação de escolaridade" deve ser calculada sobre o vencimento e nunca sobre a parcela referente à representação em cargo de comissão, como pretende o agravante, sob pena de transgressão ao dispositivo constitucional que trata da vedação de vinculações e equiparações. 2. O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei (art. 116 do RJU), a gratificação por exercício de cargo em comissão não faz parte do vencimento do servidor. Trata-se, na verdade, de acréscimo pecuniário. 3. Não se pode, portanto, determinar a incidência de gratificação sobre outra gratificação, sob pena de ofensa à exegese constitucional e legal. 4. Recurso conhecido e improvido. (2012.03344523-76, 103.914, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-01-19, Publicado em 2012-02-01) ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. ART. 140 DA LEI ESTADUAL N.º 5.810/94. INCIDÊNCIA SOBRE CARGO COMISSIONADO. IMPOSSIBILIDADE. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO, A TEOR DA NORMA DE REGÊNCIA. 1. A incidência da gratificação de escolaridade sobre o vencimento do cargo efetivo decorre de disposição expressa de lei (art. 140 da Lei n.º 5.810/94), razão pela qual não se pode acolher o pleito de incidência dessa verba sobre o cargo comissionado, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 2. Além do mais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XIV, proíbe que as vantagens pecuniárias incidam sobre outras vantagens agregadas ao vencimento-padrão, que é a denominada "superposição de vantagens". 3. Recurso desprovido (STJ - RMS: 26221 PA 2008/0020715-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/10/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2008) AO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00995301-11, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-06, Publicado em 2016-04-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00995301-11
Tipo de processo
:
Apelação
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