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Jurisprudência


TJPA 0024391-71.2013.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL em Ação de Consignação em Pagamento proposta por Marilene de Fátima Gondinho e José Leiva Pinto Guimarães, em face de sentença prolatada pelo douto juízo de direito da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital (fls. 144) interposta por COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS CONDOMINOS DO EDIFICIO MAISON MONTSERRAT, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.                        Na petição inicial os autores relatam que o Edifício foi adquirido junto a Construtora ENCOL, e que após sua falência, reuniram-se em maioria de compradores para efetivar a continuação da obra. Alegam que os requeridos - proprietários da unidade 1302 - não contribuíram com a totalidade de sua parte para a finalização da obra, e que a Juíza da 11ª Vara Cível de Goiânia baseada na Lei dos Condomínios e Incorporações autorizou a legalização das unidades, bem como o leilão dos inadimplente, visando o pagamento da dívida existente com o condomínio.             Informam que por estarem inadimplentes com o condomínio no valor de R$ 127.618,27 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), a unidade dos Requeridos foi leiloada e arrematada pelo valor de R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), existindo um saldo a devolver no valor de R$ 49.203,57 (quarenta e nove mil, duzentos e três reais e cinquenta e sete centavos) somado ao valor de R$ 8.562,62 (oito mil quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos) depositado posteriormente na conta do condomínio.             Às fls. 144/146, o Juiz de primeiro grau proferiu sentença julgando procedente a ação, condenando os Requeridos ao pagamento de 10% de honorários advocatícios e custas processuais.             Irresignados, os Requeridos interpuseram recurso de apelação de fls. 150, alegando: 1- Cerceamento de Defesa, requerendo a apreciação do Agravo Retido por error improcedendo do Juiz, que teria negado o depoimento pessoal dos requeridos e testemunhas na audiência; 2- Nulidades no leilão extra judicial; 3- que o valor depositado é a menor, faltando R$ 10.000,00 (dez mil reais) que foram pagos a construtora como sinal da compra, conforme documento de fls. 81. Requer a reforma da sentença.             Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau.             É o relatório.             DECIDO.            Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso de apelação, pelo que passo a apreciá-lo.            Havendo preliminares, passo a apreciá-las. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA- AGRAVO RETIDO.             O agravante alega que na audiência preliminar ocorrida na data de 09.09.2009, em que o Juízo de primeiro grau determinou o julgamento antecipado da lide, houve a apresentação de Agravo Retido requerendo o depoimento das partes e testemunhas, ocorrendo cerceamento de defesa.             Em análise as alegações, verifico que a audiência referida se encontra presente as fls. 119 dos autos, e inexiste o referido recurso de agravo retido, portanto, não há razões a serem apreciadas em sede preliminar de apelação.             Ademais, conforme relatado em contrarrazões a apelação, não houve ainda o pedido de depoimento de testemunhas nessa oportunidade, mas tão somente das partes, o que nos leva a acreditar que houve algum equívoco nas alegações.             Por fim, ainda que a preliminar suscitada estivesse corretamente apresentada, entendo que não houve cerceamento de defesa, e que o Juiz agiu de acordo com o art. 330, I do CPC, ao entender pela desnecessidade de produção de prova oral. MÉRITO             No mérito, o apelante alega que a sentença se manteve silente sobre as questões de nulidade no leilão extrajudicial e desconsidera o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de sinal no ato da compra.             Inicialmente cumpre consignar que na contestação, às fls. 76, os Requeridos admitem que ingressarão com ação própria para discutir as nulidades do leilão, não podendo inovar o pedido em sede recursal, requerendo que neste momento o Juízo se pronuncie acerca de questão anteriormente não requerida. Transcrevo parcialmente trecho da contestação para demonstrar o alegado: ¿ Com efeito, neste aspecto, vários são os pontos que geram a nulidade do leilão, o que será discutido através de ação própria a ser proposta. ¿             Ressalto ainda, que de fato, possíveis nulidades no leilão extrajudicial não podem ser apreciadas na presente ação de consignação em pagamento, eis que sequer é seu objeto, que se encontra disciplinado no CPC dos arts. 890/900.             No que tange ao argumento de que o valor depositado está a menor, restando ainda o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) que foi pago de sinal no ato da compra, entendo que merece uma análise mais detalhada dos documentos juntados.             Verifico que no documento de fls. 81, realmente existe um recibo de pagamento no valor referido, no entanto, não consta nos autos nenhuma planilha ou demonstração de que o valor depositado não o tenha incluído. Em análise as petições constantes nos autos, na busca de encontrar razões para o pedido dos apelantes, verifico que os memoriais apenas ratificam os termos da contestação, e novamente não demonstram que o valor depositado é injusto, ou seja, a menor.             Dessa forma, por todas as provas que constam nos autos, verifico que os apelados de fato comprovaram a existência de seu direito pelos documentos de fls. (33 a 37 e 109/112), demonstrando os fatos constitutivos de seu direito.             O art. 333 do Código de Processo Civil positiva que o encargo de provar compete a parte que alegou o fato. A respeito deste assunto preleciona Fredie Didier Jr.: Compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer. A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base de sua pretensão/exceção, afinal é a maior interresada no seu reconhecimento e acolhimento. ... O CPC, ao distribuir o ônus da prova, levou em consideração três fatores: a) a posição da parte na causa (se autor, se réu); b) a natureza dos fatos em que funda sua pretensão/exceção (constitutivo, extintivo, impeditivo ou modificativo do direito deduzido); c) e o interesse em provar o fato. Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito (art. 333, CPC).              É nesse sentido o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. AGRAVO RETIDO. PRAZO PARA ARROLAR TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. JUSTA CAUSA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. Não há nulidade ou afronta ao devido processo legal no oferecimento de prazo para a requerida juntar aos autos rol de testemunhas. É o magistrado livre para apreciar a necessidade das provas capazes de forma-lhe a convicção. O princípio do ônus da prova repousa no fato de que cabe a parte autora o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz. Em virtude de o direito se sustentar em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que nele se alicerça. Contrato firmado entre as partes, que não prevê cláusula de exclusividade. Aquiescência da autora com os termos em que formalizada a negociação preliminar. Ausência de prova de que tenha perfectibilizado venda no prazo de seis meses, evidenciando justa causa para rescisão. Ajuste que, embora verbal, possibilitava à autora comprovar sua capacidade técnica e operacional para arcar com as responsabilidades do encargo. No entanto, durante todo o período em que atuou como indicadora da marca da empresa ré, não logrou efetuar nenhuma venda. Não comprovada a alegada existência de diferenças de comissões ou de indenizações devidas pela demandada. Comprovada, à saciedade, a forma como evoluiu a contratação verbal, sem que a demandada se responsabilizasse por qualquer despesa com publicidade e outros incrementos realizados pela representante. Nesse passo, qualquer custo advindo do investimento de valores para melhorar suas instalações e incrementar suas atividades, ocorreu por sua conta e risco. Ausência de danos materiais e morais a serem indenizados. Agravo retido e apelo desprovidos. (Apelação Cível Nº 70033878372, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 27/01/2011).             É válido mencionar que a alegação feita pelo apelante constitui fato modificativo, este que segundo Fredie Didier Jr. ¿é aquele que, tendo por certa a existência do direito, busca, tão-somente, alterá-lo¿, visto que tal afirmação pretende, retificar os valores que os apelantes afirmam estar errados.              O art. 333, inc. II, da Lei Adjetiva Civil normatiza que: Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifo nosso).             Por fim, considerando a ausência de comprovação de que o valor reclamado seria devido e não estaria incluso no valor depositado em consignação, entendo que os argumentos do recurso não merecem prosperar.  ANTE O EXPOSTO, COM BASE NO ART. 557, §1º-A, DO CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão do juízo monocrático, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada.            Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.  Belém (PA), 31 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora (2016.01192640-82, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 04/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.01192640-82
Tipo de processo : Apelação
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