TJPA 0024405-57.2015.8.14.0116
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM JUÍZO E EM SEDE POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. DOLO GENÉRICO. PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI 11.343/06. PREPONDERÂNCIA DA QUALIDADE DA DROGA. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. UM RÉU COM 21 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO CRIME E OUTRO CUJA MENORIDADE NÃO RESTOU CRISTALINAMENTE COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006 E CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE PENA. PEDIDO IMPROCEDENTE. QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO QUE DEVE SER ARGUIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se tem como negar que o conjunto probatório contido nos autos se apresenta suficiente para imputar aos apelantes a autoria do crime em tela, pois os contundentes depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tomados em Juízo, aliados ao depoimento extrajudicial de outra testemunha, retratam, sem nenhuma dúvida, suas condutas, caracterizada pelo comércio de entorpecentes. 2. Não procede a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n° 11.343/2006, até porque a quantidade e a maneira como foi encontrado o entorpecente, denota a destinação ao comércio ilícito. Ademais, é sabido que o delito de tráfico se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo lá contidos, por se tratar de crime de perigo abstrato e de caráter permanente, bastando para sua configuração tão somente o dolo genérico, com animus de traficar, de modo que o fato de adquirir, guardar, fornecer, ter em depósito ou mesmo transportar substância entorpecente ou qualquer outra que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. 3. Em que pese o equívoco na valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais, conclui-se que a pena-base imposta aos recorrentes não merece redução, porque, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza das drogas objeto de mercância deve ser sopesada, visto que se trata de maconha e cocaína, esta última causadora de enorme lesividade ao usuário, dado seu alto grau de dependência. 4. A atenuante da confissão espontânea pressupõe que o acusado reconheça a prática delituosa, perante o Juiz ou a autoridade policial. Porém, quando o agente confessa o delito, mas alega em seu favor alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, resta caracterizada a chamada confissão qualificada, o que afasta a configuração da antedita atenuante. 5. Quanto à menoridade relativa, não faz jus o réu Ranô Dias de Freitas, pelo simples fato de contar com 24 anos no dia do crime, conforme documento de identidade constante dos autos. Em relação a Douglas Rodrigues de Souza, resta afasta a aplicação da atenuante da menoridade relativa, ex vi da súmula nº 74/STJ, dada a existência de dois documentos de identidade, a gerar fortes e fundadas dúvidas acerca da autenticidade de pelo menos um desses documentos e, consequentemente, da verdadeira idade do réu. 6. O art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 dispõe que a mitigação da reprimenda pode variar de 1/6 a 2/3, observadas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. A jurisprudência também preconiza que a quantidade da substância ou do produto devem ser analisadas para a valoração de tal redutor. Assim sendo, em que pese a favorabilidade de quase todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, merece especial relevo a quantidade da substância entorpecente; pelo que se tem correta a redução da pena na fração de 1/3 (um terço). Consequentemente, deve ser mantido o regime semiaberto, por se constituir o mais adequado para o cumprimento da pena do réu, em obediência ao disposto no art. 33, §2º, alínea ?b? do CPB. 7. Permanecendo intocado o quantum final da reprimenda estabelecido pelo julgador a quo, impossível a pleiteada substituição por penas restritivas de direitos, em obediência ao art. 44, inciso I do CPB, eis que a pena restou superior a 04 (quatro) anos. 8. O pleito para recorrer em liberdade não pode ser deduzido nesta via, visto que o órgão fracionário competente para apreciá-lo são as Câmaras Criminais Reunidas, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 23, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 9. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2016.05073415-85, 169.489, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-13, Publicado em 2016-12-19)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM JUÍZO E EM SEDE POLICIAL. DESCLASSIFICAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. DOLO GENÉRICO. PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI 11.343/06. PREPONDERÂNCIA DA QUALIDADE DA DROGA. APLICAÇÃO DAS ATENUANTES. NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO QUALIFICADA. UM RÉU COM 21 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DO CRIME E OUTRO CUJA MENORIDADE NÃO RESTOU CRISTALINAMENTE COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006 E CONSEQUENTE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE PENA. PEDIDO IMPROCEDENTE. QUANTIDADE DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO QUE DEVE SER ARGUIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não se tem como negar que o conjunto probatório contido nos autos se apresenta suficiente para imputar aos apelantes a autoria do crime em tela, pois os contundentes depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, tomados em Juízo, aliados ao depoimento extrajudicial de outra testemunha, retratam, sem nenhuma dúvida, suas condutas, caracterizada pelo comércio de entorpecentes. 2. Não procede a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei n° 11.343/2006, até porque a quantidade e a maneira como foi encontrado o entorpecente, denota a destinação ao comércio ilícito. Ademais, é sabido que o delito de tráfico se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo lá contidos, por se tratar de crime de perigo abstrato e de caráter permanente, bastando para sua configuração tão somente o dolo genérico, com animus de traficar, de modo que o fato de adquirir, guardar, fornecer, ter em depósito ou mesmo transportar substância entorpecente ou qualquer outra que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, corresponderá a uma ação de tráfico ilícito. 3. Em que pese o equívoco na valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais, conclui-se que a pena-base imposta aos recorrentes não merece redução, porque, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a natureza das drogas objeto de mercância deve ser sopesada, visto que se trata de maconha e cocaína, esta última causadora de enorme lesividade ao usuário, dado seu alto grau de dependência. 4. A atenuante da confissão espontânea pressupõe que o acusado reconheça a prática delituosa, perante o Juiz ou a autoridade policial. Porém, quando o agente confessa o delito, mas alega em seu favor alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, resta caracterizada a chamada confissão qualificada, o que afasta a configuração da antedita atenuante. 5. Quanto à menoridade relativa, não faz jus o réu Ranô Dias de Freitas, pelo simples fato de contar com 24 anos no dia do crime, conforme documento de identidade constante dos autos. Em relação a Douglas Rodrigues de Souza, resta afasta a aplicação da atenuante da menoridade relativa, ex vi da súmula nº 74/STJ, dada a existência de dois documentos de identidade, a gerar fortes e fundadas dúvidas acerca da autenticidade de pelo menos um desses documentos e, consequentemente, da verdadeira idade do réu. 6. O art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 dispõe que a mitigação da reprimenda pode variar de 1/6 a 2/3, observadas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. A jurisprudência também preconiza que a quantidade da substância ou do produto devem ser analisadas para a valoração de tal redutor. Assim sendo, em que pese a favorabilidade de quase todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, merece especial relevo a quantidade da substância entorpecente; pelo que se tem correta a redução da pena na fração de 1/3 (um terço). Consequentemente, deve ser mantido o regime semiaberto, por se constituir o mais adequado para o cumprimento da pena do réu, em obediência ao disposto no art. 33, §2º, alínea ?b? do CPB. 7. Permanecendo intocado o quantum final da reprimenda estabelecido pelo julgador a quo, impossível a pleiteada substituição por penas restritivas de direitos, em obediência ao art. 44, inciso I do CPB, eis que a pena restou superior a 04 (quatro) anos. 8. O pleito para recorrer em liberdade não pode ser deduzido nesta via, visto que o órgão fracionário competente para apreciá-lo são as Câmaras Criminais Reunidas, por meio de habeas corpus, conforme previsão do art. 23, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. 9. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2016.05073415-85, 169.489, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-13, Publicado em 2016-12-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2016.05073415-85
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão