TJPA 0024407-64.2011.8.14.0301
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0024407-64.2011.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ADVOGADO: BRAHIM BITAR DE SOUSA - OAB/PA 16.381 APELADO: T.S.O DE ALMEIDA COMÉRCIO VAREJISTA E PEÇAS LTDA. APELADO: TIAGO SALIM OLIVEIRA DE ALMEIDA APELADO: MARCELO MARTINS DE MORAES ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, §1º DO CPC-73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte, por deixar de cumprir diligencia que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. Contudo, imperiosa a necessidade de intimação pessoal da parte para que supra a falta, a fim de que se configure o animus de desinteresse no prosseguimento do feito, conforme determinação legal do art. 267, §1º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença e atualmente previsto no art. 485, § 1º do CPC-2015. 3. Na hipótese dos autos, não houve a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo com fulcro no art. 267, III do CPC-73. 4. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco da Amazônia S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, III do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença, nos autos da Ação de Execução. Em breve histórico, o exequente narra em sua exordial de fls. 03-06 que é credor do requerido no montante de R$-27.977,33 (vinte e sete mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos), decorrente de cédula de crédito bancário. Pugna pelo pagamento da dívida ou penhora de bens para satisfação do crédito. Ordenada a citação do executado (fls.17), que não foi cumprida pelo Oficial de Justiça em razão da cessação de atividades da empresa (fls.23). Intimado a se manifestar (fls.24), o exequente requereu a citação dos proprietários da empresa (fls.26-27). Novo mandado de citação expedido para TIAGO SALIM OLIVEIRA DE ALMEIDA, novamente sem cumprimento (fls.30). De ordem do juízo (fls.31), o exequente requereu a dilação de prazo para efetuar a diligência (fls.32-33). Igualmente, devolvida a carta precatória expedida para Marcelo Martins de Moraes (fls.48), tendo o juízo intimado a parte autora para se manifestar (fls.49), que pugnou pela dilação do prazo (fls.50), deferido pelo juízo o prazo de 30 (trinta) dias (fls.51). Ato contínuo, o juiz de piso ordenou a manifestação do autor acerca do interesse no prosseguimento do feito, com informação do endereço para a citação dos réus, sob pena de extinção (fls.61). Sobreveio sentença (fls.62), em que o magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, vez que o processo se encontrava paralisado há mais de 30 (trinta) dais sem cumprimento do despacho de ordem de manifestação de interesse no prosseguimento do feito. Inconformado, o exequente interpôs a presente apelação (fls.63-77), aduzindo violação dos artigos 267 § 1º do CPC-73, alegando sobre a necessidade de intimação pessoal da parte, antes da extinção do processo. Ao final, pugna a reforma da sentença, haja vista que não houve a configuração do abandono de causa de forma a ensejar a extinção do processo. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 95). Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. A quaestio juris arguida nesta instância revisora, diz respeito sobre a imprescindibilidade de intimação pessoal para arquivamento do feito com fundamento na paralisação do processamento. Assiste razão ao apelante. O art. 267 do Código de Processo civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, atualmente previsto no art. 485 do CPC-2015, elenca as hipóteses pela qual deverá o magistrado proceder a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme se observa: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. Entretanto, o §1º do aludido dispositivo legal determina uma condicionante para que se proceda a extinção sem resolução de mérito nas hipóteses dos incisos II e III, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Vejamos: § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Grifei. Verifica-se, portanto, que por expressa determinação legal, é imprescindível a intimação pessoal da parte que encontrar-se em estado de inércia, a fim de que se dê o devido andamento processual no prazo supracitado. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014)¿ Grifei. Esta Egrégia Corte, também já se posicionou conforme precedentes jurisprudenciais que se colaciona abaixo: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE CERTIDÃO. ABANDONO DE PROCESSO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONFIGURADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 267, §1º CPC. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação 0004961-44.2010.8.14.0045. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/11/2015. Publicado em 15/12/2015)¿ Grifei. ¿Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação 0004556-70.2014.8.14.0040. Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicado em 16/12/2015) ¿ Grifei. Desta forma, porquanto efetivamente não há como extinguir o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, III do CPC-73 sem antes proceder na forma que determina a legislação processualista civil, ou seja, realizar a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário, possibilitando, assim, o regular processamento do feito na comarca de origem. Remetam-se os autos a origem para regular processamento. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03534071-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0024407-64.2011.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. ADVOGADO: BRAHIM BITAR DE SOUSA - OAB/PA 16.381 APELADO: T.S.O DE ALMEIDA COMÉRCIO VAREJISTA E PEÇAS LTDA. APELADO: TIAGO SALIM OLIVEIRA DE ALMEIDA APELADO: MARCELO MARTINS DE MORAES ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, §1º DO CPC-73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte, por deixar de cumprir diligencia que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. Contudo, imperiosa a necessidade de intimação pessoal da parte para que supra a falta, a fim de que se configure o animus de desinteresse no prosseguimento do feito, conforme determinação legal do art. 267, §1º do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença e atualmente previsto no art. 485, § 1º do CPC-2015. 3. Na hipótese dos autos, não houve a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo com fulcro no art. 267, III do CPC-73. 4. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco da Amazônia S.A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, III do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da sentença, nos autos da Ação de Execução. Em breve histórico, o exequente narra em sua exordial de fls. 03-06 que é credor do requerido no montante de R$-27.977,33 (vinte e sete mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos), decorrente de cédula de crédito bancário. Pugna pelo pagamento da dívida ou penhora de bens para satisfação do crédito. Ordenada a citação do executado (fls.17), que não foi cumprida pelo Oficial de Justiça em razão da cessação de atividades da empresa (fls.23). Intimado a se manifestar (fls.24), o exequente requereu a citação dos proprietários da empresa (fls.26-27). Novo mandado de citação expedido para TIAGO SALIM OLIVEIRA DE ALMEIDA, novamente sem cumprimento (fls.30). De ordem do juízo (fls.31), o exequente requereu a dilação de prazo para efetuar a diligência (fls.32-33). Igualmente, devolvida a carta precatória expedida para Marcelo Martins de Moraes (fls.48), tendo o juízo intimado a parte autora para se manifestar (fls.49), que pugnou pela dilação do prazo (fls.50), deferido pelo juízo o prazo de 30 (trinta) dias (fls.51). Ato contínuo, o juiz de piso ordenou a manifestação do autor acerca do interesse no prosseguimento do feito, com informação do endereço para a citação dos réus, sob pena de extinção (fls.61). Sobreveio sentença (fls.62), em que o magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, vez que o processo se encontrava paralisado há mais de 30 (trinta) dais sem cumprimento do despacho de ordem de manifestação de interesse no prosseguimento do feito. Inconformado, o exequente interpôs a presente apelação (fls.63-77), aduzindo violação dos artigos 267 § 1º do CPC-73, alegando sobre a necessidade de intimação pessoal da parte, antes da extinção do processo. Ao final, pugna a reforma da sentença, haja vista que não houve a configuração do abandono de causa de forma a ensejar a extinção do processo. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 95). Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. DECIDO A EXMª. SRª. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. A quaestio juris arguida nesta instância revisora, diz respeito sobre a imprescindibilidade de intimação pessoal para arquivamento do feito com fundamento na paralisação do processamento. Assiste razão ao apelante. O art. 267 do Código de Processo civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, atualmente previsto no art. 485 do CPC-2015, elenca as hipóteses pela qual deverá o magistrado proceder a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme se observa: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996) Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. Entretanto, o §1º do aludido dispositivo legal determina uma condicionante para que se proceda a extinção sem resolução de mérito nas hipóteses dos incisos II e III, qual seja, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. Vejamos: § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Grifei. Verifica-se, portanto, que por expressa determinação legal, é imprescindível a intimação pessoal da parte que encontrar-se em estado de inércia, a fim de que se dê o devido andamento processual no prazo supracitado. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014)¿ Grifei. Esta Egrégia Corte, também já se posicionou conforme precedentes jurisprudenciais que se colaciona abaixo: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE CERTIDÃO. ABANDONO DE PROCESSO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR CONFIGURADA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 267, §1º CPC. 1. Deixando a parte de promover as diligências que lhe incumbiam, necessárias para o prosseguimento do feito, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, III, do CPC. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento do abandono de causa, previsto no inc. III do art. 267 do diploma processual civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação 0004961-44.2010.8.14.0045. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 30/11/2015. Publicado em 15/12/2015)¿ Grifei. ¿Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO III DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 267 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese . Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação 0004556-70.2014.8.14.0040. Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Publicado em 16/12/2015) ¿ Grifei. Desta forma, porquanto efetivamente não há como extinguir o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, III do CPC-73 sem antes proceder na forma que determina a legislação processualista civil, ou seja, realizar a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário, possibilitando, assim, o regular processamento do feito na comarca de origem. Remetam-se os autos a origem para regular processamento. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03534071-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03534071-92
Tipo de processo
:
Apelação
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