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Jurisprudência


TJPA 0024438-95.2006.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0024438-95.2006.8.14.0301 APELANTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: JOSÉ MILTON SAMPAIO NETO - OAB Nº 14.782/PA APELADO: LYLIS SOCORRE LEAL DOS SANTOS NUNES APELADO: F.L.S.N ADVOGADO: MARIO VINICIUS HESKETH - OAB Nº 10.000/PA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OFERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NO SISTEMA - MENSALIDADE EM VALOR MUITO AQUÉM DO PRATICADO NO MERCADO - ERRO CORRIGIDO - NOTIFICAÇÃO A AUTORA DE FORMA ADEQUADA - NECESSIDADE DE RESGAURDAR O EQUILÍBRIO ECONOMICO FINANCEIRO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. 1 - Compulsando os autos, verifico que de fato ocorreu um problema no sistema de informática da recorrente, que deixou de repassar o valor correto da mensalidade do filho da autora, desde o ano de 2000, quando foi cobrado equivocadamente o importe de R$ 5,98 (Cinco reais e noventa oito centavos). 2 - O recorrente agiu no exercício regular do seu direito, eis que o valor anteriormente cobrado estava completamente aquém do cobrado pelos planos de saúde, e que, após ter ciência do erro, procurou de forma adequada e respeitosa notificar a consumidora, a fim de regularizar o valor da cobrança. 3 - Os fatos narrados pela autora não têm o condão de caracterizar o prejuízo moral alegado, pois situações que causam dissabor, mágoa ou irritação estão fora da órbita do dano moral. 4 - Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação cível interposta por Unimed Belém - Cooperativa de Trabalho Médico, inconformada com sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Cumprimento de oferta c/c com indenização por danos morais proposta por Lylis Socorro Nunes em desfavor da cooperativa apelante, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de danos morais. Em breve narrativa, informam os autos que a autora Lylis Nunes aderiu à um plano da cooperativa requerida através do contrato de prestação de serviços médicos nº 0747.012268.00-0, datado de 04.06.1992. Afirma que após o nascimento do seu filho Felipe Nunes, em janeiro de 2002, requereu sua inclusão como dependente, pelo que teve um acréscimo em sua mensalidade, que passou de R$ 132,31 (Cento trinta dois reais e trinta um centavo) para R$ 138,29 (Cento trinta oito reais e vinte nove centavos). Alega que em 2005 recebeu uma correspondência solicitando seu comparecimento nas dependências da cooperativa ré, com objetivo de solucionar um pequeno problema, momento em que lhe foi informado que teria ocorrido um erro no sistema que resultou na cobrança da mensalidade em valor muito abaixo do mercado, no importe de R$ 5,98 (cinco reais e noventa oito centavos), durante período compreendido entre os anos de 2002 à 2005, pelo que lhe foi informada a necessidade de atualização do valor, que na verdade, consistia na cobrança de uma mensalidade que a ré entendia devida. Juntou documento de fls. 14/47. A requerida apresentou contestação às fls.50/66. Designada audiência preliminar, restou inviável a possibilidade de acordo entre as partes. O feito seguiu seu tramite normal, sobrevindo sentença que julgando parcialmente procedente os pedidos, condenou a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de reparação moral. Em sua peça recursal, a cooperativa recorrente alega em síntese a inexistência dos requisitos necessários do dever de indenizar, bem como a ausência de qualquer conduta ilícita praticada pela apelante. Afirma ter agido no exercício regular de um direito, e que a cobrança realizada jamais se deu de forma constrangedora ou abusiva, pelo que a apelada foi chamada para uma reunião particular nas dependências da insurgente. Sustenta que jamais efetuou a cobrança de valores retroativos, tão somente reajustou a mensalidade para se adequar ao serviço prestado, resguardando assim o necessário equilíbrio financeiro. Por fim, reitera que os apelados não comprovaram os danos alegados, inclusive, em verdade, foram beneficiados por 5 (cinco) anos, pois pagaram o valor ínfimo de R$ 5,98 (cinco reais e noventa oito centavos), pelo plano de saúde. Pugna pela incidência dos juros de mora a contar da citação, e não a partir do evento danoso, conforme equivocadamente entendeu o Julgador Singular. O apelo é tempestivo e devidamente preparado (Certidão de fl. 186). Recurso recebido em seu duplo efeito (fl.187). Redistribuído, coube-me a relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido Codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. O debate em questão cinge-se a verificar o acerto da sentença de 1ª grau, que julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, condenou a cooperativa ré ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de compensação moral. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que de fato ocorreu um problema no sistema de informática da recorrente, que deixou de repassar o valor correto da mensalidade do filho da autora, desde o ano de 2000, quando foi cobrado equivocadamente o importe de R$ 5,98 (Cinco reais e noventa oito centavos). No entanto, observo que uma vez identificado o equívoco, a cooperativa apelante enviou correspondência para a apelada para que comparecesse nas suas dependências, momento em que lhe foi informada a falha no sistema e a cobrança a menor. Destaco que em nenhum momento houve cobrança abusiva ou vexatória, bem como não foi realizado nenhuma suspensão na prestação dos serviços médicos, e sequer foi cobrado o valor retroativo, fato que apenas foi afirmado pela requerente, porém, jamais restou comprovado nos autos. Assim, entendo que assiste razão a recorrente quando afirma que agiu no exercício regular do seu direito, eis que o valor anteriormente cobrado estava completamente aquém do cobrado pelos planos de saúde, e que, após ter ciência do erro, procurou de forma adequada e respeitosa notificar a consumidora, a fim de regularizar o valor da cobrança. Observo que os fatos narrados pelo autor não têm o condão de caracterizar o prejuízo moral alegado, pois situações que causam dissabor, mágoa ou irritação estão fora da órbita do dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SÁUDE. CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. ERRO DE DIGITAÇÃO NA NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS. DANO MORAL INEXISTENTE. Ilegítimo o cancelamento do contrato de plano de saúde. O suposto inadimplemento decorreu de erro de digitação pelo operador de caixa da instituição bancário. Valor pago em duplicidade deve ser acrescido de correção monetária da data do desembolso. Inexistência de danos morais, pois o ato ilícito não pode ser imputado à ré. Apelo parcialmente provido; Recurso adesivo desprovido. (Apelação Cível Nº 70058468216, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 03/04/2014)(TJ-RS - AC: 70058468216 RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Data de Julgamento: 03/04/2014, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2014) Com efeito, não vislumbro nenhuma conduta ilícita ou abusiva, falha na prestação do serviço ou mesmo eventual violação a dignidade da pessoa humana que ampare o petitório de reparação moral formulado pela autora, razão pela qual indevida a condenação em danos morais. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, para reformar a sentença de 1ª grau, e julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, pelos motivos acima expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.   Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2018.02959537-52, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.02959537-52
Tipo de processo : Apelação
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