TJPA 0024439-56.2009.8.14.0301
PROCESSO Nº 0024439-56.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO/REEXAME COMARCA: BELÉM/PA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO - PROC. DO ESTADO SENTENCIATE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELEM SENTENCIADO/APELADO: RENATO PINHEIRO ARAUJO ADVOGADO: MARIA TEREZA SOEIRO FONSECA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL (fls. 105/119) interposta pelo ESTADO DO PARÁ da sentença (fls. 100/104) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por RENATO PINHEIRO ARAUJO que JULGOU PROCEDENTE o pedido e declarou a nulidade do contrato temporário mantido entre as partes litigantes; determinou que o requerido pague os valores referentes aos depósitos do FGTS, excluindo-se as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação (Súmula 85 do STJ), acrescido da correção monetária pelo índice do INPC/IBGE, a contar da data em que deveriam ter sido pagos (Súmula 682 STF) e juros de mora a contar da data do trânsito em julgado da sentença, a ser calculado pelo índice aplicado à caderneta de poupança, em atendimento ao disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo ainda ser abatido os descontos legais na forma da lei. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC/73, art. 20, § 3º) pela Fazenda Pública. O autor foi contratado e trabalhou para o ESTADO DO PARÁ, sem concurso público, de 24.05.1993 até 31/01/2009, quando foi demitido. Pleiteou o pagamento do FGTS referente ao período em que trabalhou e a declaração de nulidade do contrato. Sentenciado o feito, o ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO (fls. 105/119) visando reformar a sentença de primeiro grau, alegando: incompatibilidade do instituto do FGTS com a precariedade da contratação temporária; discricionariedade do ato administrativo de exoneração do servidor temporário; impossibilidade de condenação do Estado sem o reconhecimento da nulidade do vinculo temporário; não aplicação dos entendimentos adotados pelo STJ e STF. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões (fls. 120v). Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo (CPC/73, art. 511, § 1º). De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso cinge-se ao direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, no período em que laborou para o ente público. DO DIREITO AO FGTS: No caso concreto, é fato incontroverso que o autor foi contratado e prestou serviços sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo transcrito: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN. CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863. E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação: 02/05/2014. Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais firmaram entendimento de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento. No caso em tela, diante da nulidade da contratação da autora e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, correta a sentença de primeiro grau ao condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do FGTS do autor/apelado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO e, em REEXAME NECESSÁRIO, mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 11 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01468212-97, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)
Ementa
PROCESSO Nº 0024439-56.2009.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO/REEXAME COMARCA: BELÉM/PA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO - PROC. DO ESTADO SENTENCIATE: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA DE BELEM SENTENCIADO/APELADO: RENATO PINHEIRO ARAUJO ADVOGADO: MARIA TEREZA SOEIRO FONSECA RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA (CPC/2015, art. 932). Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL (fls. 105/119) interposta pelo ESTADO DO PARÁ da sentença (fls. 100/104) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de BELÉM/PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA movida por RENATO PINHEIRO ARAUJO que JULGOU PROCEDENTE o pedido e declarou a nulidade do contrato temporário mantido entre as partes litigantes; determinou que o requerido pague os valores referentes aos depósitos do FGTS, excluindo-se as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação (Súmula 85 do STJ), acrescido da correção monetária pelo índice do INPC/IBGE, a contar da data em que deveriam ter sido pagos (Súmula 682 STF) e juros de mora a contar da data do trânsito em julgado da sentença, a ser calculado pelo índice aplicado à caderneta de poupança, em atendimento ao disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devendo ainda ser abatido os descontos legais na forma da lei. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (CPC/73, art. 20, § 3º) pela Fazenda Pública. O autor foi contratado e trabalhou para o ESTADO DO PARÁ, sem concurso público, de 24.05.1993 até 31/01/2009, quando foi demitido. Pleiteou o pagamento do FGTS referente ao período em que trabalhou e a declaração de nulidade do contrato. Sentenciado o feito, o ESTADO DO PARÁ interpôs APELAÇÃO (fls. 105/119) visando reformar a sentença de primeiro grau, alegando: incompatibilidade do instituto do FGTS com a precariedade da contratação temporária; discricionariedade do ato administrativo de exoneração do servidor temporário; impossibilidade de condenação do Estado sem o reconhecimento da nulidade do vinculo temporário; não aplicação dos entendimentos adotados pelo STJ e STF. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões (fls. 120v). Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça; coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. A APELAÇÃO é tempestiva e isenta de preparo (CPC/73, art. 511, § 1º). De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Art. 932. Incumbe ao relator: I - processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. O cerne do presente recurso cinge-se ao direito do servidor publico temporário em receber Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, no período em que laborou para o ente público. DO DIREITO AO FGTS: No caso concreto, é fato incontroverso que o autor foi contratado e prestou serviços sem prévia aprovação em concurso público, caracterizando-se como servidor público temporário, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos. O Superior Tribunal de Justiça posicionou-se sobre o tema, no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham matéria. O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. A Suprema Corte mudou o seu entendimento, afirmando a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, e, consequentemente, reconhecendo o direito do trabalhador temporário, que teve decretada a nulidade de seu contrato, ao depósito do FGTS, conforme Acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, abaixo transcrito: RECURSO EXTRAORDINARIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. EFEITOS. RECOLHIMENTO DO FGTS. ARTIGO 19-A DA LEI No 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE. 1. E CONSTITUCIONAL O ART. 19-A DA LEI No 8.036/90, O QUAL DISPOE SER DEVIDO O DEPOSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVICO NA CONTA DO TRABALHADOR CUJO CONTRATO COM A ADMINISTRACAO PUBLICA SEJA DECLARADO NULO POR AUSENCIA DE PREVIA APROVACAO EM CONCURSO PUBLICO, DESDE QUE MANTIDO O SEU DIREITO AO SALARIO. 2. MESMO QUANDO RECONHECIDA A NULIDADE DA CONTRATACAO DO EMPREGADO PUBLICO, NOS TERMOS DO ART. 37, 2, DA CONSTITUICAO FEDERAL, SUBSISTE O DIREITO DO TRABALHADOR AO DEPOSITO DO FGTS QUANDO RECONHECIDO SER DEVIDO O SALARIO PELOS SERVICOS PRESTADOS.3. RECURSO EXTRAORDINARIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 596478, RELATOR (A): MIN. ELLEN GRACIE, RELATOR(A) P/ ACORDAO: MIN. DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2012, DJE 040 DIVULG 23-02-2013 PUBLIC 01-03-2013)." Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça acordou sobre a matéria no Recurso Especial No 1.110.848/RN, abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVERSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSENCIA DE CONCURSO PUBLICO. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS SALDOS FUNDIARIOS. CITACAO DO MUNICIPIO DE MOSSORO/RN. CARENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS 282 E 356 DO STF. AUSENCIA DE INDICACAO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DEFICIENCIA NA FUNDAMENTACAO RECURSAL. SUMULA 284 DO STF. 1. A DECLARACAO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZAO DA OCUPACAO DE CARGO PUBLICO SEM A NECESSARIA APROVACAO EM PREVIO CONCURSO PUBLICO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 37, II, DA CF/88, EQUIPARA-SE A OCORRENCIA DE CULPA RECIPROCA, GERANDO, PARA O TRABALHADOR, O DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS NA SUA CONTA VINCULADA AO FGTS. 2. PRECEDENTES DO RESP 863. E mais: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1434719 MG 2014/0027296-9 (STJ). Data da publicação: 02/05/2014. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036 /90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. Ambos os Tribunais firmaram entendimento de que é devido o Recolhimento do FGTS nos contratos temporários nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento. No caso em tela, diante da nulidade da contratação da autora e, sendo o posicionamento dos nossos Tribunais Superiores o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, correta a sentença de primeiro grau ao condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento do FGTS do autor/apelado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO e, em REEXAME NECESSÁRIO, mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Transitada em julgado, certifique-se e devolvam os autos ao Juizo a quo, com as cautelas legais. Belém, 11 de abril de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA
(2016.01468212-97, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-20, Publicado em 2016-04-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2016.01468212-97
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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